ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. INCÊNDIO EM SHOPPING. CULPA CONCORRENTE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial da agravante, com fundamento na Súmula nº 7 do STJ, e deu provimento parcial ao recurso especial da agravada para determinar a adoção da Taxa Selic como índice de atualização da dívida.<br>2. O objetivo recursal é decidir se: (i) a Súmula nº 7 do STJ é aplicável ao caso, considerando a alegação de que a controvérsia envolve apenas revaloração jurídica dos fatos; (ii) a culpa concorrente da agravante foi corretamente reconhecida, considerando as irregularidades apontadas no acórdão recorrido; (iii) a aplicação da Taxa Selic como índice de correção monetária e juros é válida, considerando a alegação de inovação recursal pela agravada.<br>3. A aplicação da Súmula nº 7 do STJ é justificada, pois a controvérsia envolve reexame do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial. O acórdão recorrido analisou detalhadamente as provas, concluindo que o incêndio foi causado por uma combinação de fatores, incluindo defeito no equipamento, falhas na instalação e irregularidades no shopping, como ausência de alvará de funcionamento e falhas no sistema de combate a incêndios.<br>4. A culpa concorrente da agravante foi corretamente reconhecida, com base no art. 945 do Código Civil, considerando as irregularidades constatadas, como a ausência de gerador de energia e de sistema de combate a incêndios, que contribuíram para o agravamento dos danos. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de provas, atraindo o óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>5. A aplicação da Taxa Selic como índice de correção monetária e juros é válida, não configurando inovação recursal, pois a matéria foi devidamente suscitada e debatida nas instâncias ordinárias. A Taxa Selic reflete adequadamente a atualização da dívida, conforme jurisprudência consolidada desta Corte, e pode ser analisada de ofício por se tratar de matéria de ordem pública.<br>6. A majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC, é devida em razão do não conhecimento do recurso especial da agravante, não havendo qualquer indício de desproporcionalidade ou injustiça na aplicação da verba honorária.<br>7. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CDB PARTICIPAÇÕES LTDA. (CDB), contra decisão monocrática de minha relatoria que decidiu pelo não provimento do recurso especial interposto pela agravante e pelo provimento parcial do recurso especial interposto por SPRINGER CARRIER LTDA. (SPRINGER), para determinar a adoção da Taxa Selic como índice de atualização da dívida (e-STJ, fls. 3172/3175).<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. INCÊNDIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. DEVEDORES SOLIDÁRIOS. CULPA. CONCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>Nas razões do presente inconformismo, defendeu que (1) a inaplicabilidade da Súmula nº 7 do STJ, sustentando que a controvérsia envolve apenas revaloração jurídica dos fatos, sem necessidade de reexame de provas, com fundamento nos arts. 186, 403 e 945 do Código Civil; (2) a inexistência de culpa concorrente, argumentando que não há nexo causal entre as condutas atribuídas à CDB e o incêndio, sendo a causa exclusiva o defeito no equipamento fabricado pela SPRINGER e a má instalação realizada pela REFRIMAC; (3) a ausência de obrigatoriedade legal ou regulamentar de instalação de gerador de energia ou sprinkler, afastando a responsabilidade por negligência; (4) a necessidade de afastamento da condenação em honorários advocatícios majorados, por ausência de conduta protelatória ou abusiva; (5) a inovação recursal pela SPRINGER ao pleitear a aplicação da Taxa Selic como índice de correção monetária e juros, em contrariedade ao princípio da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium).<br>Houve apresentação de contraminuta por SPRINGER CARRIER LTDA.(SPRINGER), defendendo que a decisão monocrática deve ser mantida, com base na incidência da Súmula nº 7 do STJ e na ausência de elementos que justifiquem a reforma do julgado. A agravada também argumentou que a culpa concorrente foi corretamente reconhecida, considerando as irregularidades constatadas no shopping, como a ausência de alvará de funcionamento, falta de vistoria do Corpo de Bombeiros e falhas no sistema de proteção contra incêndios (e-STJ, fls. 3310/3321).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. INCÊNDIO EM SHOPPING. CULPA CONCORRENTE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial da agravante, com fundamento na Súmula nº 7 do STJ, e deu provimento parcial ao recurso especial da agravada para determinar a adoção da Taxa Selic como índice de atualização da dívida.<br>2. O objetivo recursal é decidir se: (i) a Súmula nº 7 do STJ é aplicável ao caso, considerando a alegação de que a controvérsia envolve apenas revaloração jurídica dos fatos; (ii) a culpa concorrente da agravante foi corretamente reconhecida, considerando as irregularidades apontadas no acórdão recorrido; (iii) a aplicação da Taxa Selic como índice de correção monetária e juros é válida, considerando a alegação de inovação recursal pela agravada.<br>3. A aplicação da Súmula nº 7 do STJ é justificada, pois a controvérsia envolve reexame do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial. O acórdão recorrido analisou detalhadamente as provas, concluindo que o incêndio foi causado por uma combinação de fatores, incluindo defeito no equipamento, falhas na instalação e irregularidades no shopping, como ausência de alvará de funcionamento e falhas no sistema de combate a incêndios.<br>4. A culpa concorrente da agravante foi corretamente reconhecida, com base no art. 945 do Código Civil, considerando as irregularidades constatadas, como a ausência de gerador de energia e de sistema de combate a incêndios, que contribuíram para o agravamento dos danos. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de provas, atraindo o óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>5. A aplicação da Taxa Selic como índice de correção monetária e juros é válida, não configurando inovação recursal, pois a matéria foi devidamente suscitada e debatida nas instâncias ordinárias. A Taxa Selic reflete adequadamente a atualização da dívida, conforme jurisprudência consolidada desta Corte, e pode ser analisada de ofício por se tratar de matéria de ordem pública.<br>6. A majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC, é devida em razão do não conhecimento do recurso especial da agravante, não havendo qualquer indício de desproporcionalidade ou injustiça na aplicação da verba honorária.<br>7. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O inconformismo agora manejado não merece provimento por não ter trazido nenhum elemento apto a infirmar as conclusões externadas na decisão recorrida.<br>De acordo com a moldura fática dos autos, na origem, o caso cuida de duas ações indenizatórias propostas em razão de um incêndio ocorrido no Open Shopping Cianorte, no Paraná, em 3 de novembro de 2010. A primeira ação foi ajuizada pela proprietária do shopping, CDB PARTICIPAÇÕES LTDA., e a segunda pela construtora responsável pela edificação, CONSTRAL CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA.. Ambas as ações foram movidas contra a SPRINGER CARRIER LTDA., fabricante do equipamento de ar-condicionado, e a REFRIMAC, responsável pela instalação do equipamento.<br>As autoras alegaram que o incêndio foi causado por defeito na máquina evaporadora nº 2, fabricada pela SPRINGER e instalada pela REFRIMAC. A sentença de primeiro grau reconheceu a responsabilidade solidária da Springer e da Refrimac, condenando-as ao pagamento de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais.<br>O Tribunal de Justiça do Paraná, ao julgar os recursos de apelação, reconheceu a culpa concorrente das autoras, na proporção de 30%, e das rés, na proporção de 70%. Além disso, determinou a solidariedade entre as rés e alterou o índice de correção monetária para a média INPC/IGP-DI.<br>No recurso especial interposto pela CDB, esta Corte Superior não conheceu do recurso, com fundamento na Súmula nº 7 do STJ, por demandar reexame de provas. No recurso especial interposto pela Springer, foi dado provimento parcial para determinar a adoção da Taxa Selic como índice de atualização da dívida.<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial da agravante e deu provimento parcial ao recurso especial da agravada.<br>Objetivo recursal<br>O objetivo recursal é decidir se: (i) a Súmula nº 7 do STJ é aplicável ao caso, considerando a alegação de que a controvérsia envolve apenas revaloração jurídica dos fatos; (ii) a culpa concorrente da CDB foi corretamente reconhecida, considerando as irregularidades apontadas no acórdão recorrido; (iii) a aplicação da Taxa Selic como índice de correção monetária e juros é válida, considerando a alegação de inovação recursal pela SPRINGER.<br>1. Da inaplicabilidade da Súmula nº 7 do STJ<br>No que tange à aplicação da Súmula nº 7 do STJ, CDB argumentou que a controvérsia não demandaria reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica dos fatos.<br>Contudo, o acórdão recorrido analisou exaustivamente o conjunto fático-probatório, concluindo que o incêndio foi causado por uma combinação de fatores, incluindo defeito no equipamento fabricado pela SPRINGER, falhas na instalação realizadas pela REFRIMAC e irregularidades no shopping, como ausência de alvará de funcionamento e falhas no sistema de combate a incêndios.<br>O Tribunal paranaense destacou que: a existência e o regular funcionamento de equipamentos de combate a incêndios poderiam minimizar os prejuízos e que foi grande a negligência em não ter sido instalado um gerador de energia para substituir o sistema elétrico, em caso de pane (e-STJ, fls. 2209/2216).<br>A revisão dessas conclusões demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que a Súmula nº 7 impede a rediscussão de fatos e provas em sede de recurso especial (AgInt no AREsp 1.500.162/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 29/11/2019).<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que a Súmula nº 7 impede a rediscussão de fatos e provas, sendo aplicável sempre que a análise da controvérsia dependa de nova avaliação do acervo probatório<br>O acórdão recorrido analisou detalhadamente as provas constantes nos autos, concluindo que o incêndio foi causado por uma combinação de fatores, incluindo defeito no equipamento fabricado pela SPRINGER, falhas na instalação realizadas pela REFRIMAC e irregularidades no shopping, como ausência de alvará de funcionamento e falta de sistema de combate a incêndios (e-STJ, fls. 2209/2216).<br>2. Da inexistência de culpa concorrente.<br>A agravante argumenta que não há nexo causal entre suas condutas e o incêndio, sendo a causa exclusiva o defeito no equipamento fabricado pela Springer e a má instalação realizada pela REFRIMAC.<br>A despeito de tais alegações, não prospera o insurgimento.<br>O Tribunal de origem, com base no laudo do Instituto de Criminalística, concluiu que o incêndio foi causado por uma combinação de fatores, incluindo falhas no sistema de proteção contra incêndios do shopping, como a ausência de gerador de energia e de chuveiros automáticos (e-STJ, fls. 2209/2216).<br>Assim, a culpa concorrente foi devidamente fundamentada, com base em elementos concretos dos autos.<br>Modificar o entendimento do Tribunal estadual, quanto a culpa concorrente da parte agravante, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ, não sendo o caso de revaloração de provas, conforme jurisprudência pacífica desta Corte superior assim ementada.<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1. VIOLAÇÃO AOS ARTS . 489, § 1o E SEU INCISO IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. 2 . CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ . RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA CONCORRENTE. REEXAME DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ . 3. DANO MORAL. REDUÇÃO DE VALOR. REEXAME DE PROVA . SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1 . Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional . 2. Modificar o entendimento do Tribunal local, quanto ao cerceamento de defesa e à responsabilidade civil da parte agravante, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ, não sendo o caso de revaloração de provas. 3. Com efeito, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a revisão do quantum indenizatório estipulado pelo Tribunal de origem só é admitida quando irrisório ou exorbitante, o que não ocorre no caso em questão, em que o valor arbitrado respeitou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade . Outrossim, a análise da questão esbarraria, também, no enunciado sumular n. 7 do STJ. 4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art . 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 5. Agravo interno improvido . (STJ - AgInt no AREsp: 1495138 SP 2019/0121824-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 23/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2020).<br>Além disso, o Corpo de Bombeiros constatou que os hidrantes não possuíam água, o que agravou os danos (e-STJ, fls. 2215/2216).<br>A negligência da agravante foi corretamente reconhecida, com base no art. 945 do Código Civil, que prevê a distribuição da culpa de acordo com o grau de violação das normas de proteção.<br>3. Da ausência de obrigatoriedade legal ou regulamentar de instalação de gerador de energia ou sprinkler<br>Quanto à culpa concorrente, a recorrente sustentou que não haveria nexo causal entre suas condutas e o incêndio, sendo a causa exclusiva o defeito no equipamento fabricado pela SPRINGER e a má instalação realizada pela REFRIMAC.<br>Contudo, o acórdão recorrido foi claro ao apontar que as irregularidades constatadas no shopping contribuíram significativamente para o agravamento dos danos.<br>O Tribunal de Justiça do Paraná destacou que: os sistemas preventivos de combate a incêndio, como hidrantes e chuveiros automáticos, não funcionaram no dia dos fatos em decorrência da falta de gerador elétrico próprio para acioná-los em caso de desligamento da chave geral do quadro de energia, bem como por ausência de água (e-STJ, fls. 2215/2216).<br>Além disso, constatou-se que não havia sistema de prevenção na área onde se encontrava a evaporadora nº 2, equipamento que seria necessário diante da presença de material inflamável, como forro de gesso e telhas com revestimento de isopor (e-STJ, fls. 2216).<br>A negligência da CDB foi corretamente reconhecida, com base no art. 945 do Código Civil, que prevê a distribuição da culpa de acordo com o grau de violação das normas de proteção.<br>Assim, a atribuição de 30% de culpa à CDB foi devidamente fundamentada e encontra respaldo nos elementos concretos dos autos.<br>Modificar o entendimento do Tribunal estadual, quanto a culpa concorrente da parte agravante, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ, não sendo o caso de revaloração de provas, conforme juridprudência pacífica desta Corte superior assim ementada.<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1. VIOLAÇÃO AOS ARTS . 489, § 1o E SEU INCISO IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. 2 . CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ . RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA CONCORRENTE. REEXAME DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ . 3. DANO MORAL. REDUÇÃO DE VALOR. REEXAME DE PROVA . SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1 . Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional . 2. Modificar o entendimento do Tribunal local, quanto ao cerceamento de defesa e à responsabilidade civil da parte agravante, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ, não sendo o caso de revaloração de provas. 3. Com efeito, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a revisão do quantum indenizatório estipulado pelo Tribunal de origem só é admitida quando irrisório ou exorbitante, o que não ocorre no caso em questão, em que o valor arbitrado respeitou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade . Outrossim, a análise da questão esbarraria, também, no enunciado sumular n. 7 do STJ. 4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art . 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 5. Agravo interno improvido . (STJ - AgInt no AREsp: 1495138 SP 2019/0121824-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 23/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2020).<br>Nesse ponto o recurso não prospera.<br>4. Da necessidade de afastamento da condenação em honorários advocatícios majorados<br>CDB sustenta que a majoração dos honorários advocatícios foi indevida, por ausência de conduta protelatória ou abusiva.<br>Contudo, sem razão.<br>A majoração dos honorários advocatícios foi aplicada nos termos do art. 85, § 11, do NCPC, que prevê a majoração em caso de não conhecimento ou desprovimento do recurso.<br>A decisão monocrática de minha relatoria não conheceu do recurso especial da agravante, com fundamento na Súmula nº 7 do STJ, o que justifica a aplicação da referida norma (e-STJ, fls. 3172/3175).<br>A majoração dos honorários advocatícios foi aplicada nos termos do art. 85, § 11, do NCPC, que prevê a majoração em caso de não conhecimento ou desprovimento do recurso.<br>A decisão monocrática de minha relatoria não conheceu do recurso especial da Constral, com fundamento na Súmula nº 7 do STJ, o que justifica a aplicação da referida norma (e-STJ.fls. 3172/3175).<br>Conforme entendimento pacífico da 2ª Seção desta Corte Superior, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18 .3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (STJ - AgInt no AREsp: 2095028 SP 2022/0085584-8, Data de Julgamento: 26/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2022).<br>Não há qualquer indício de que a majoração tenha sido aplicada de forma desproporcional ou injustificada.<br>5. Da alegação de inovação recursal pela Springer quanto à aplicação da Taxa Selic<br>CDB alega que a aplicação da Taxa Selic como índice de correção monetária e juros configura inovação recursal por parte da Springer.<br>Mas, razão não lhe assiste.<br>A decisão monocrática de minha relatoria deu provimento parcial ao recurso especial da Springer para determinar a adoção da Taxa Selic como índice de atualização da dívida, com base na jurisprudência consolidada desta Corte.<br>A Taxa Selic é amplamente reconhecida como índice que engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, sendo aplicável em casos de responsabilidade civil. Além disso, a questão relativa à aplicação da Taxa Selic foi devidamente suscitada e debatida nas instâncias ordinárias, não configurando inovação recursal (e-STJ, fls. 3172/3175).<br>A decisão monocrática que acolheu tal pretensão não inovou no julgamento, tampouco violou o princípio do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a matéria foi devidamente debatida nas instâncias ordinárias e, ainda que assim não fosse, trata-se de questão de ordem pública, passível de análise de ofício por esta Corte.<br>O acórdão recorrido, ao tratar dos consectários legais, expressamente fixou os índices de correção monetária e juros moratórios, conforme se depreende da sentença mantida pelo Tribunal paranaense: Sobre os valores da condenação deverão ser aplicados juros de mora de 1% ao mês (art. 406, CC/2002), calculados de forma simples, sem capitalização, e acrescida correção monetária. ( ) A correção monetária deverá então incidir pela média do INPC-IGP/DI até 25/03/2015 e a partir de 26/03/2015 (inclusive) pelo IPCA-e/IBGE. (e-STJ, fl. 3305).<br>SPRINGER, ao interpor o recurso especial, demonstrou a violação ao art. 406 do Código Civil, dispositivo expressamente mencionado na sentença e no acórdão recorrido, pleiteando a substituição dos índices fixados pelas instâncias ordinárias pela Taxa Selic, que já engloba correção monetária e juros.<br>Assim, não há que se falar em inovação recursal, pois a matéria foi objeto de análise e decisão desde o primeiro grau de jurisdição.<br>Ainda que se admitisse, apenas para argumentar, que a questão não tenha sido amplamente debatida nas instâncias ordinárias, a aplicação da Taxa Selic como índice de correção monetária e juros constitui matéria de ordem pública, passível de análise de ofício por esta Corte Superior.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao reconhecer que os consectários legais da condenação, como juros e correção monetária, podem ser analisados independentemente de provocação das partes, por se tratar de questão que decorre diretamente da lei.<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO DA CONTADORIA/PERÍCIA . TAXA SELIC. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO . 1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil de 2002 é a SELIC" ( AgInt no REsp 1717052/AL, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 08/03/2019) . 2. Segundo entendimento deste Tribunal Superior, a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício, não caracterizando preclusão consumativa. Precedentes. 3 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp: 1727518 SP 2018/0048584-3, Relator.: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2023).<br>Nesse sentido, o precedente firmado no julgamento do Recurso Especial n. 998.935 é emblemático, ao admitir a alteração do termo inicial dos juros moratórios, mesmo sem recurso da parte contrária, sob o fundamento de que: os juros de mora constituem matéria de ordem pública, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, de ofício, não configura reformatio in pejus quando já inaugurada a competência desta Corte Superior. (e-STJ, fl. 3306)<br>Ademais, a decisão monocrática que acolheu o pleito da SPRINGER não violou o princípio do contraditório e da ampla defesa.<br>Na linha da pacífica jurisprudência desta Corte, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício, o que afasta suposta violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. (Precedente: AgRg no AgRg no REsp 1.424.522/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21/08/2014, DJe 28/08/2014)<br>A matéria relativa à aplicação da Taxa Selic foi devidamente fundamentada no recurso especial, com base no art. 406 do Código Civil, e a parte contrária teve ampla oportunidade de se manifestar sobre o tema, tanto nas contrarrazões ao recurso especial quanto no agravo interno interposto.<br>A decisão monocrática, ao aplicar a Taxa Selic, limitou-se a adequar os consectários legais da condenação à jurisprudência consolidada desta Corte, que já pacificou que: a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil de 2002 é a SELIC (AgInt no REsp 1717052/AL, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 08/03/2019, (e-STJ, fl. 3183).<br>Portanto, não há que se falar em inovação recursal, violação ao contraditório ou à ampla defesa, tampouco em impossibilidade de análise da matéria por esta Corte Superior.<br>Ademais, a jurisprudência desta Corte é pacífica ao reconhecer que os consectários legais da condenação, como juros e correção monetária, podem ser analisados independentemente de provocação das partes, por se tratar de questão que decorre diretamente da lei.<br>Assim, não há que se falar em violação ao contraditório ou à ampla defesa conforme a jurisprudência desta corte assim ementada.<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA . APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. INOCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO CEARÁ A QUE SE NEGA PROVIMENTO . 1. A alteração dos índices de correção monetária e juros de mora, por se tratar de consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, cognoscível de ofício, motivo pelo qual não prospera a alegação de ocorrência de reformatio in pejus. Precedentes: AgInt no REsp. 1 .663.981/RJ, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 17 .10.2019; AgInt no REsp. 1.575 .087/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19.11 .2018; AgInt no REsp. 1.364.982/MG, Rel . Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 2.3.2017; AgRg no AREsp . 643.934/PR, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 4 .5.2015; REsp. 1.781 .992/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 23.4 .2019; AgInt no AREsp. 1.060.719/MA, Rel . Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 21.9.2018; AgInt no REsp . 1.566.464/SP, Rel. Min . OG FERNANDES, DJe 23.8.2017. 2 . Agravo Interno do ESTADO DO CEARÁ a que se nega provimento.<br>(STJ - AgInt no REsp: 1742460 CE 2018/0121605-8, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 14/09/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2020).<br>Dessarte, mantém-se a decisão proferida também nesse ponto, por não haver motivos para sua alteração. Diante do exposto, resta evidente que as alegações recursais da agravante não merecem acolhimento.<br>O acórdão recorrido e a decisão monocrática de minha relatoria estão devidamente fundamentados, com base em elementos concretos dos autos e na jurisprudência consolidada desta Corte.<br>Assim, deve ser mantida a decisão que não conheceu do recurso especial da CDB e deu provimento parcial ao recurso especial da SPRINGER.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o meu voto.<br>Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.