ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 586/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA<br>1. Ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais e materiais.<br>2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>3. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>4. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "o mero descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, embora possa ensejar reparação por danos materiais, não acarreta, por si só, danos morais, salvo se as circunstâncias do caso concreto demonstrarem a efetiva lesão extrapatrimonial".<br>5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>6. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por LEONARDO ARAÚJO PANSARD em face da decisão monocrática que conheceu em parte e, nessa extensão, negou provimento ao recurso especial que interpusera.<br>Ação: de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais e materiais, ajuizada pelo recorrente em face de PAIVA GOMES E CIA LTDA e CAIXA ECONOMICA FEDERAL (e-STJ fls. 12-30).<br>Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido para condenar: a) a CAIXA a ressarcir os juros de obra efetuados pelo recorrente a partir de 27.07.2013, corrigidos pela Taxa Selic, que já engloba juros e índice de correção, que deverá incidir a partir do vencimento de cada parcela. Os valores devidos, a serem apurados em liquidação de sentença, poderão ser compensados pela Caixa Econômica Federal para amortização do saldo devedor do financiamento; b) os réus a ressarcir, de forma rateada, os valores dos aluguéis pagos pelo autor a partir de 27.07.2013 até a data efetiva de entrega do imóvel a ele, os quais deverão ser corrigidos pela Taxa Selic. Os valores devidos serão, igualmente, apurados em liquidação de sentença; c) os réus a pagarem ao autor a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por dano moral, de forma rateada, incidindo juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (08/2013), e a Taxa Selic, exclusivamente, a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ). d) a CAIXA a cancelar a segunda conta aberta em nome do autor, e contra a vontade deste, vinculada ao contrato de financiamento objeto dos autos (e-STJ fls. 422-427).<br>Embargos de declaração: opostos pelo recorrente, foram acolhidos para determinar que a condenações determinadas nos itens "c" e "d" fossem executadas em regime de solidariedade (e-STJ fls. 487-489).<br>Acórdão: deu parcial provimento ao recurso do recorrente e das recorridas, nos termos da seguinte ementa:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE CONTRATADA. DIREITO DE RESSARCIMENTO PELOS JUROS DE OBRA INDEVIDAMENTE COBRADOS (IMPONÍVEL À CEF). DANOS EMERGENTES CONFIGURADOS (DIREITO IMPONÍVEL À CONSTRUTORA EXCLUSIVAMENTE). INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO DOS APELOS.<br>1) Diante de alegado atraso na entrega de unidade imobiliária contratada, foi proposta a presente demanda (contra a construtora e a CEF), a qual veio de ser julgada por sentença com o seguinte dispositivo:<br>" 3. Dispositivo<br>Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas, e no, mérito, acolho em parte os pedidos iniciais, para condenar:<br>a) a CAIXA a ressarcir os juros de obra efetuados pelo autor a partir de 27.07.2013, corrigidos pela Taxa Selic, que já engloba juros e índice de correção, que deverá incidir a partir do vencimento de cada parcela. Os valores devidos, a serem apurados em liquidação de sentença, poderão ser compensados pela Caixa Econômica Federal para amortização do saldo devedor do financiamento;<br>b) os réus a ressarcir, de forma, os valores dos alugueis pagos pelo autor a partir solidária de 27.07.2013 até a data efetiva de entrega do imóvel a ele, os quais deverão ser corrigidos pela Taxa Selic. Os valores devidos serão, igualmente, apurados em liquidação de sentença;<br>c) os réus a pagarem ao autor a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por dano moral, de forma solidária, incidindo juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (08/2013), e a Taxa Selic, exclusivamente, a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ).<br>d) a CAIXA a cancelar a segunda conta aberta em nome do autor, e contra a vontade deste, vinculada ao contrato de financiamento objeto dos autos. Quanto aos demais pedidos, julgo-os improcedentes.<br>Confirmo os efeitos da tutela antecipada já deferida, e, nesse momento, amplio seu objeto, para antecipar os efeitos da tutela quanto a condenações constantes nos itens "b" e "d". Desse modo, deverão os réus depositar na conta do autor até o 5º (quinto) dia de cada mês o valor do aluguel pago por ele relativo ao mês anterior, devendo os valores retroativos ser pagos na fase de cumprimento de sentença. Igualmente, deverá a Caixa, no prazo de 5 dias, comprovar o cancelamento da segunda conta a que se refere o item "d" da condenação.<br>Sem custas a serem ressarcidas, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita.<br>Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 12.02.2016, ainda sob a égide do CPC/73, a fixação dos honorários advocatícios deve atender aos parâmetros estabelecidos neste diploma legal, em razão do princípio da não surpresa 1 . Desta feita, fixo os honorários advocatícios, em favor do advogado do autor, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos artigos 20, §3º e 21, parágrafo único, ambos do CPC/73."<br>2) Apenas as rés apelaram; e têm parcial razão. Não com relação ao reconhecimento da mora contratual e a sua declaração em juízo, porque, de fato, o bem deveria ter sido entregue em 27/07/2013, o que não veio a ser feito, tendo sido ultrapassado, e muito, o prazo de tolerância que a jurisprudência pacificou aceitar (de seis meses);<br>3) Também é certo que, reconhecido o atraso, a CEF deve suportar a condenação de ressarcimento dos "juros de obra efetuados pelo autor a partir de 27.07.2013, corrigidos pela Taxa Selic, que já engloba ", inclusive para fins de amortização do saldo devedor. Cediço que,juros e índice de correção configurada a mora na entrega do bem (ilícito), é categórica impossibilidade de cobrança dos juros pelo banco, cuja incidência somente se praticou validamente durante o período, ajustado, de construção;<br>4) Foi provado que o atraso na entrega do bem implicou a necessidade de o autor contratar locação, o que deu ensejo, assim, a danos emergentes (consistentes nos alugueres pagos durante o período que dista o instante do atraso até a efetiva entrega do bem). Não é o caso, todavia, de imputar tal pagamento à CEF, porque não se demonstrou que o banco tivesse colaborado para a demora configurada (alteração que se realiza no comando de primeiro grau);<br>5) também é certo que o demandante não comprovou ter havido, mediante o atraso na entrega do bem, qualquer gravame insuportável a direitos de sua personalidade, à sua honra ou à sua imagem, devendo as questões materiais dos contratos, assim, serem resolvidas no âmbito da própria materialidade que lhes é inerente (exclui-se, portanto, para ambos os réus, a indenização por danos morais aplicada em sentença);<br>6) Apelações, nestes termos, parcialmente providas (e-STJ fls. 554-566).<br>Embargos de declaração: opostos pela recorrente, foram acolhidos para sanar a omissão a respeito da responsabilidade da Caixa Econômica Federal (e-STJ fls. 906-909).<br>Recurso especial: aponta violação aos arts. 12, 14, 18, 20 e 25, §1º, do CDC, e arts. 186 e 927, CC, bem como dissídio jurisprudencial.<br>Decisão monocrática: conheceu parcialmente e, nessa extensão, negou provimento ao recurso especial interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 586/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA<br>1. Ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais e materiais.<br>2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>3. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>4. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "o mero descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, embora possa ensejar reparação por danos materiais, não acarreta, por si só, danos morais, salvo se as circunstâncias do caso concreto demonstrarem a efetiva lesão extrapatrimonial".<br>5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido (e-STJ fls. 1.168.1.173).<br>Agravo interno: sustenta que a decisão monocrática violou dispositivos do CDC e do CC ao não reconhecer a responsabilidade solidária da CEF e da construtora, além de afastar a condenação por danos morais, que seriam in re ipsa devido ao atraso excessivo na entrega do imóvel. Argumenta que não há necessidade de reexame de provas e aponta que a divergência jurisprudencial sobre os temas foi suficientemente demonstrada. Requer a reforma da decisão para acolher integralmente suas pretensões recursais (e-STJ fls. 1.180-1.189).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 586/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA<br>1. Ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais e materiais.<br>2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>3. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>4. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "o mero descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, embora possa ensejar reparação por danos materiais, não acarreta, por si só, danos morais, salvo se as circunstâncias do caso concreto demonstrarem a efetiva lesão extrapatrimonial".<br>5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>6. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>- Da fundamentação deficiente<br>Nas razões do presente recurso, o agravante afirma que " agressão aos arts. 12, 14, 18, 20 e 25, §1º, CDC, decorre da imposta responsabilização, quanto ao ressarcimento pelos juros de obra e pagamento dos danos emergentes, respectivamente, apenas para a CEF e para a construtora Recorridas, quando os dispositivos legais, dada a relação de consumo, impõe a responsabilidade solidária".<br>No entanto, como mencionado na decisão recorrida, os argumentos invocados pelo recorrente não demonstram, de forma pormenorizada, como o acórdão recorrido violou os arts. 12, 14, 18, 20 e 25, §1º, do CDC.<br>Ao revés, como se denota, nas razões do recurso especial, houve mera citação nas razões recursais, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.947.682/SP, 3ª Turma, DJe 20/12/2023; e AgInt no AREsp 2.138.858/SP, 4ª Turma, DJe 15/6/2023.<br>Importa ressaltar que, consoante orientação desta Corte Superior, "a mera menção a dispositivos de lei federal ou mesmo a narrativa acerca da legislação que rege o tema em debate, sem que se aponte com precisão a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido, não preenchem os requisitos formais de admissibilidade recursal, a atrair a incidência da Súmula 284/STF" (AgRg no AREsp 722.008/PB, 2ª Turma, DJe 14/09/2015). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 2.302.740/RJ, 3ª Turma, DJe 29/2/2024; AgInt no AREsp 1.803.115/DF, 2ª Turma, DJe 3/8/2021; AgInt no AREsp 1.816.608/RJ, 4ª Turma, DJe 16/12/2021 e AgRg no REsp 1.730.869/SP, 5ª Turma, DJe 12/2/2020. Inafastável, pois, a incidência da Súmula 284 do STF no particular.<br>- Do reexame de fatos e da interpretação de cláusulas contratuais<br>Com efeito, no que se refere à natureza da atuação da CEF no contrato - se mero agente financeiro ou responsável pela execução da obra -, para fins de definição de sua responsabilidade, reitera-se que alterar o decidido pelo TJ/RN, que decidiu pela "ilegitimidade passiva ad causam da CEF por danos relativos à execução da obra de imóvel objeto de financiamento habitacional, quando se limita a financiar a compra do imóvel, como na hipótese apresentada"(e-STJ fls. 909), exige o reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais, vedados em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>- Do dano moral (Súmula 568/STJ)<br>As duas Turmas de Direito Privado do STJ entendem que "o simples inadimplemento contratual, em razão do atraso na entrega do imóvel, não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que podem configurar a lesão extrapatrimonial" (AgInt no AREsp n. 2.054.188/SP, Quarta Turma, DJe de 22/9/2022).<br>Ainda nesse sentido: AgInt no REsp 1.974.656/MG, 4ª Turma, DJe de 26/5/2022; AgInt nos EDcl no AREsp 1.929.384/SP, 3ª Turma, DJe de 4/5/2022; AgInt no AREsp 1877505/RJ, 4ª Turma, DJe de 25/03/2022; AgInt no AREsp 1957756/RO, 4ª Turma, DJe de 05/04/2022; AgInt no REsp 1895547/RJ, 3ª Turma, DJe de 16/12/2021; AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.410.801/MG, 3ª Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no REsp n. 1.715.252/RO, 4ª Turma, DJe de 15/6/2018; AgInt no AREsp 1320000/MG, 3ª Turma, DJe de 20/03/2019; REsp 1.642.314/SE, 3ª Turma, DJe de 22/03/2017; e AgRg no AREsp 316.555/RJ, 4ª Turma, Dje de 24/02/2017.<br>Na hipótese dos autos, o TJ/RN não apontou particularidades que demonstraram a existência de circunstância excepcional que extrapole o mero aborrecimento decorrente do atraso na entrega do imóvel nem especifica o tempo de atraso na entrega do imóvel:<br>"Também é certo que o demandante não comprovou ter havido, mediante o atraso na entrega do bem, qualquer gravame insuportável a direitos de sua personalidade, à sua honra ou à sua imagem, devendo as questões materiais dos contratos, assim, serem resolvidas no âmbito da própria materialidade que lhes é inerente (exclui-se, portanto, para ambos os réus, a indenização por danos morais aplicada em sentença)." (fls.556)<br>Sem prejuízo, alterar o decido no acórdão impugnado exige o reexame de fatos, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Ainda que assim não fosse, salienta-se que entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1029, §1º do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 821337/SP, 3ª Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp 1215736/SP, 4ª Turma, DJe de 15/10/2018.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.