ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. INCÊNDIO EM SHOPPING. CULPA CONCORRENTE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento parcial ao recurso especial da agravante para determinar a adoção da Taxa Selic como índice de atualização da dívida, mantendo os demais pontos do acórdão recorrido.<br>2. O objetivo recursal é decidir se: (i) a Súmula nº 7 do STJ é aplicável ao caso, considerando a alegação de que a controvérsia envolve apenas revaloração jurídica dos fatos; (ii) a culpa concorrente da agravante foi corretamente reconhecida, considerando as irregularidades apontadas no acórdão recorrido; (iii) a aplicação da Taxa Selic como índice de correção monetária e juros é válida, considerando a alegação de inovação recursal pela agravante.<br>3. A aplicação da Súmula nº 7 do STJ é justificada, pois a controvérsia envolve reexame do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial. O acórdão recorrido analisou detalhadamente as provas, concluindo que o incêndio foi causado por uma combinação de fatores, incluindo defeito no equipamento, falhas na instalação e irregularidades no shopping, como ausência de alvará de funcionamento e falhas no sistema de combate a incêndios.<br>4. A culpa concorrente da agravante foi corretamente reconhecida, com base no art. 945 do Código Civil, considerando as irregularidades constatadas, como a ausência de gerador de energia e de sistema de combate a incêndios, que contribuíram para o agravamento dos danos. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de provas, atraindo o óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>5. A aplicação da Taxa Selic como índice de correção monetária e juros é válida, não configurando inovação recursal, pois a matéria foi devidamente suscitada e debatida nas instâncias ordinárias. A Taxa Selic reflete adequadamente a atualização da dívida, conforme jurisprudência consolidada desta Corte, e pode ser analisada de ofício por se tratar de matéria de ordem pública.<br>6. A majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC, é devida em razão do não conhecimento do recurso especial da agravante, não havendo qualquer indício de desproporcionalidade ou injustiça na aplicação da verba honorária.<br>7. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por SPRINGER CARRIER LTDA. (SPRINGER), contra decisão monocrática de minha relatoria que decidiu pelo provimento parcial do recurso especial interposto pela agravante, apenas para determinar a adoção da Taxa Selic como índice de atualização da dívida (e-STJ, fls. 3176/3184).<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. INCÊNDIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. DEVEDORES SOLIDÁRIOS. TRATAMENTO. COMPROVAÇÃO DO DEFEITO. CULPA. CONCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. ÍNDICE DE CORREÇÃO. TAXA SELIC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.<br>Nas razões do recurso, SPRINGER CARRIER LTDA. apontou: (1) a inaplicabilidade da Súmula nº 7 do STJ, sustentando que a controvérsia envolve apenas revaloração jurídica dos fatos, sem necessidade de reexame de provas, com fundamento nos arts. 186, 403 e 945 do Código Civil; (2) a inexistência de prova do defeito no equipamento fabricado pela agravante, argumentando que o laudo do Instituto de Criminalística não apresentou conclusões definitivas e que o laudo judicial deveria prevalecer, por ter sido produzido sob o crivo do contraditório; (3) a inadequação da inversão do ônus da prova, alegando que caberia às autoras a produção de provas conclusivas sobre o defeito do equipamento; (4) a ausência de fundamentação para justificar a distribuição da culpa concorrente, considerando que as irregularidades apontadas no shopping, como a ausência de alvará de funcionamento e de vistoria do Corpo de Bombeiros, seriam suficientes para atribuir maior grau de culpa às autoras; (5) a impossibilidade de fixação de termos iniciais distintos para a incidência de juros moratórios em caso de responsabilidade solidária, com base nos arts. 275 e 283 do Código Civil; (6) a fragilidade das provas dos danos materiais e morais, argumentando que os documentos apresentados pelas autoras seriam insuficientes para comprovar os prejuízos alegados; (7) a necessidade de afastamento da condenação em danos morais, por ausência de comprovação de abalo à honra objetiva das autoras; (8) a aplicação da Taxa Selic como índice de correção monetária e juros, sustentando que tal pretensão não configuraria inovação recursal, por se tratar de matéria de ordem pública.<br>Houve apresentação de contraminuta por CDB PARTICIPAÇÕES LTDA. (CDB) e CONSTRAL CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. (CONSTRAL), defendendo que a decisão monocrática deve ser mantida, com base na incidência da Súmula nº 7 do STJ e na ausência de elementos que justifiquem a reforma do julgado.<br>CDB e CONSTRAL também argumentaram que a culpa concorrente foi corretamente reconhecida, considerando as irregularidades constatadas no shopping, como a ausência de alvará de funcionamento, falta de vistoria do Corpo de Bombeiros e falhas no sistema de proteção contra incêndios (e-STJ, fls. 3344/3362-3331/3342).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. INCÊNDIO EM SHOPPING. CULPA CONCORRENTE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento parcial ao recurso especial da agravante para determinar a adoção da Taxa Selic como índice de atualização da dívida, mantendo os demais pontos do acórdão recorrido.<br>2. O objetivo recursal é decidir se: (i) a Súmula nº 7 do STJ é aplicável ao caso, considerando a alegação de que a controvérsia envolve apenas revaloração jurídica dos fatos; (ii) a culpa concorrente da agravante foi corretamente reconhecida, considerando as irregularidades apontadas no acórdão recorrido; (iii) a aplicação da Taxa Selic como índice de correção monetária e juros é válida, considerando a alegação de inovação recursal pela agravante.<br>3. A aplicação da Súmula nº 7 do STJ é justificada, pois a controvérsia envolve reexame do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial. O acórdão recorrido analisou detalhadamente as provas, concluindo que o incêndio foi causado por uma combinação de fatores, incluindo defeito no equipamento, falhas na instalação e irregularidades no shopping, como ausência de alvará de funcionamento e falhas no sistema de combate a incêndios.<br>4. A culpa concorrente da agravante foi corretamente reconhecida, com base no art. 945 do Código Civil, considerando as irregularidades constatadas, como a ausência de gerador de energia e de sistema de combate a incêndios, que contribuíram para o agravamento dos danos. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de provas, atraindo o óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>5. A aplicação da Taxa Selic como índice de correção monetária e juros é válida, não configurando inovação recursal, pois a matéria foi devidamente suscitada e debatida nas instâncias ordinárias. A Taxa Selic reflete adequadamente a atualização da dívida, conforme jurisprudência consolidada desta Corte, e pode ser analisada de ofício por se tratar de matéria de ordem pública.<br>6. A majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC, é devida em razão do não conhecimento do recurso especial da agravante, não havendo qualquer indício de desproporcionalidade ou injustiça na aplicação da verba honorária.<br>7. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O inconformismo agora manejado não merece provimento por não ter trazido nenhum elemento apto a infirmar as conclusões externadas na decisão recorrida.<br>O inconformismo agora manejado não merece provimento por não ter trazido nenhum elemento apto a infirmar as conclusões externadas na decisão recorrida.<br>De acordo com a moldura fática dos autos, na origem, o caso cuida de duas ações indenizatórias propostas em razão de um incêndio ocorrido no Open Shopping Cianorte, no Paraná, em 3 de novembro de 2010. A primeira ação foi ajuizada pela proprietária do shopping, CDB PARTICIPAÇÕES LTDA., e a segunda pela construtora responsável pela edificação, CONSTRAL CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA.<br>Ambas as ações foram movidas contra a SPRINGER CARRIER LTDA., fabricante do equipamento de ar-condicionado, e a REFRIMAC, responsável pela instalação do equipamento.<br>CDB e CONSTRAL alegaram que o incêndio foi causado por defeito na máquina evaporadora nº 2, fabricada pela SPRINGER e instalada pela REFRIMAC. A sentença de primeiro grau reconheceu a responsabilidade solidária da Springer e da Refrimac, condenando-as ao pagamento de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais.<br>O Tribunal de Justiça do Paraná, ao julgar os recursos de apelação, reconheceu a culpa concorrente das autoras, na proporção de 30%, e das rés, na proporção de 70%. Além disso, determinou a solidariedade entre as rés e alterou o índice de correção monetária para a média INPC/IGP-DI.<br>No recurso especial interposto pela CDB, esta Corte Superior não conheceu do recurso, com fundamento na Súmula nº 7 do STJ, por demandar reexame de provas. No recurso especial interposto pela Springer, foi dado provimento parcial para determinar a adoção da Taxa Selic como índice de atualização da dívida.<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento parcial ao recurso especial da agravante, apenas para determinar a adoção da Taxa Selic como índice de atualização da dívida.<br>Objetivo recursal.<br>O objetivo recursal é decidir se: (i) houve omissão no acórdão recorrido quanto à inexistência de prova do defeito do equipamento e à causa do mau funcionamento; (ii) é possível prevalecer o laudo do Instituto de Criminalística, produzido sem contraditório, sobre o laudo judicial; (iii) a distribuição da culpa concorrente foi devidamente fundamentada; (iv) a condenação solidária é compatível com a fixação de termos iniciais distintos para os juros moratórios; (v) a Súmula nº 7 do STJ é aplicável ao caso para afastar a rediscussão de provas.<br>1. Da inaplicabilidade da Súmula nº 7 do STJ<br>No que tange à aplicação da Súmula nº 7 do STJ, SPRINGER argumentou que a controvérsia não demandaria reexame de provas.<br>Contudo, o acórdão recorrido analisou exaustivamente o conjunto fático-probatório, concluindo que o incêndio foi causado por uma combinação de fatores, incluindo defeito no equipamento fabricado pela SPRINGER, falhas na instalação realizadas pela REFRIMAC e irregularidades no shopping, como ausência de alvará de funcionamento e falhas no sistema de combate a incêndios.<br>O Tribunal paranaense destacou que: a existência e o regular funcionamento de equipamentos de combate a incêndios poderiam minimizar os prejuízos e que foi grande a negligência em não ter sido instalado um gerador de energia para substituir o sistema elétrico, em caso de pane (e-STJ, fls. 2209/2216).<br>A revisão dessas conclusões demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que a Súmula nº 7 impede a rediscussão de fatos e provas em sede de recurso especial (AgInt no AREsp 1.500.162/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 29/11/2019).<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que a Súmula nº 7 impede a rediscussão de fatos e provas, sendo aplicável sempre que a análise da controvérsia dependa de nova avaliação do acervo probatório<br>O acórdão recorrido analisou detalhadamente as provas constantes nos autos, concluindo que o incêndio foi causado por uma combinação de fatores, incluindo defeito no equipamento fabricado pela SPRINGER, falhas na instalação realizadas pela REFRIMAC e irregularidades no shopping, como ausência de alvará de funcionamento e falta de sistema de combate a incêndios (e-STJ, fls. 2209/2216).<br>2. Da inexistência de prova do defeito no equipamento, da prova e do ônus da prova.<br>SPRINGER argumenta que o laudo do Instituto de Criminalística não apresentou conclusões definitivas e que o laudo judicial deveria prevalecer, por ter sido produzido sob o crivo do contraditório.<br>A despeito de tais alegações, não prospera o insurgimento.<br>O Tribunal de origem concluiu que o laudo do Instituto de Criminalística, realizado logo após o incêndio, apresentou elementos mais confiáveis e conclusivos do que o laudo judicial, produzido seis anos após o evento, em condições distintas (e-STJ, fls. 2209/2216).<br>O laudo judicial foi considerado inconclusivo, enquanto o laudo do Instituto de Criminalística apontou que o incêndio teve origem no mau funcionamento da máquina evaporadora n. 2, fabricada pela agravante.<br>A decisão monocrática destacou que "não há, deveras, prova em sentido contrário ao laudo do IC" e que "o laudo efetuado em juízo é inconclusivo, não tendo a força necessária para desconstituir o desfecho dos peritos do IC" (e-STJ, fls. 3178).<br>Assim, a prevalência do laudo do Instituto de Criminalística foi devidamente fundamentada e encontra respaldo nos elementos concretos dos autos.<br>Ademais, rever as conclusões quanto à prova do defeito no equipamento e o nexo causal demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. ERRO MÉDICO . NEXO CAUSAL. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N . 7 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE . SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A revisão pelo STJ de indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade . Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 3. Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no AREsp: 2333774 SP 2023/0114053-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 08/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024)<br>O acórdão recorrido não aplicou a inversão do ônus da prova, mas sim analisou as provas apresentadas pelas partes, concluindo que o laudo do Instituto de Criminalística era suficiente para demonstrar o defeito no equipamento fabricado pela agravante.<br>A decisão monocrática destacou que "o laudo do IC teve o condão de apurar a causa do incêndio logo após o episódio" e que "as rés tiveram ciência da situação e puderam tomar as diligências que entendiam pertinentes, inclusive para rebater as conjecturas levantadas pelos peritos do IC" (e-STJ, fls. 3178). Assim, não há que se falar em inversão do ônus da prova.<br>Desse modo, o recurso não prospera nesses pontos.<br>4. Da ausência de fundamentação para justificar a distribuição da culpa concorrente<br>A agravante sustenta que as irregularidades apontadas no shopping seriam suficientes para atribuir maior grau de culpa às autoras.<br>Contudo, sem razão.<br>O Tribunal de origem fundamentou detalhadamente a distribuição da culpa concorrente, atribuindo 70% às rés e 30% às autoras, com base no art. 945 do Código Civil.<br>O acórdão destacou que "o grau de culpa no caso dos autos foi bem maior em relação às rés, pois ainda que todas as cautelas tivessem sido tomadas pelas autoras, o incêndio teria ocorrido, já que o defeito era do equipamento" (e-STJ, fls. 2216).<br>A negligência das autoras, como a ausência de alvará de funcionamento e de sistema de combate a incêndios, foi considerada como fator que agravou os danos, mas não como causa principal do incêndio.<br>Assim, a distribuição da culpa foi devidamente fundamentada e encontra respaldo nos elementos concretos dos autos.<br>O Tribunal de origem, com base no laudo do Instituto de Criminalística, concluiu que o incêndio foi causado por uma combinação de fatores, incluindo falhas no sistema de proteção contra incêndios do shopping, como a ausência de gerador de energia e de chuveiros automáticos (e-STJ, fls. 2209/2216).<br>Assim, a culpa concorrente foi devidamente fundamentada, com base em elementos concretos dos autos.<br>Modificar o entendimento do Tribunal estadual, quanto a culpa concorrente da parte agravante, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ, não sendo o caso de revaloração de provas, conforme jurisprudência pacífica desta Corte superior assim ementada.<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1. VIOLAÇÃO AOS ARTS . 489, § 1o E SEU INCISO IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. 2 . CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ . RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA CONCORRENTE. REEXAME DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ . 3. DANO MORAL. REDUÇÃO DE VALOR. REEXAME DE PROVA . SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1 . Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional . 2. Modificar o entendimento do Tribunal local, quanto ao cerceamento de defesa e à responsabilidade civil da parte agravante, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ, não sendo o caso de revaloração de provas. 3. Com efeito, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a revisão do quantum indenizatório estipulado pelo Tribunal de origem só é admitida quando irrisório ou exorbitante, o que não ocorre no caso em questão, em que o valor arbitrado respeitou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade . Outrossim, a análise da questão esbarraria, também, no enunciado sumular n. 7 do STJ. 4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art . 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 5. Agravo interno improvido . (STJ - AgInt no AREsp: 1495138 SP 2019/0121824-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 23/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2020).<br>Nesse ponto o recurso não prospera.<br>5. Da impossibilidade de fixação de termos iniciais distintos para a incidência de juros moratórios<br>SPRINGER alega que, em caso de responsabilidade solidária, não seria possível fixar termos iniciais distintos para a incidência de juros moratórios.<br>A despeito de tais alegações, não prospera o insurgimento.<br>O acórdão recorrido seguiu a jurisprudência consolidada desta Corte, que estabelece que, em casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso, enquanto, em casos de responsabilidade contratual, incidem desde a citação (e-STJ, fls. 2213).<br>Nesse sentido.<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA INDEVIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM CONTA CORRENTE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA PARA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA . TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA PARA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CITAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULA 83 DO STJ . AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Cabe ao recorrente, em sua petição de agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (art. 1 .021, § 1º, do CPC). 2. No presente caso, a indenização por danos materiais é decorrente de responsabilidade contratual, contando-se os juros de mora a partir da citação. Precedentes . 3. Agravo interno conhecido em parte e não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1982034 MA 2022/0017338-4, Data de Julgamento: 23/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2022).<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROTESTO INDEVIDO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL . JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. Os juros moratórios incidentes sobre os danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Precedentes. 2 . Agravo interno a que se nega provimento.<br>(STJ - AgInt no REsp: 1921373 TO 2021/0039118-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 28/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/08/2021)<br>A decisão monocrática destacou que: a sentença considerou, ao fixar o termo inicial, as distintas responsabilidades pelas rés - extracontratual e contratual" e que "restou observado o contido na lei e na jurisprudência (e-STJ, fls. 3179).<br>Assim, a fixação de termos iniciais distintos está em conformidade com a legislação e a jurisprudência aplicáveis.<br>6. Da fragilidade das provas dos danos materiais e morais<br>A agravante argumenta que os documentos apresentados pelas autoras seriam insuficientes para comprovar os prejuízos alegados.<br>Mas, razão não lhe assiste.<br>O acórdão recorrido analisou detalhadamente as provas apresentadas pelas autoras, concluindo que eram suficientes para comprovar os danos materiais e morais.<br>O Tribunal paranaense destacou que: as autoras juntaram, nas respectivas ações, fartos documentos, tais como resumo dos relatórios mensais pós-sinistro, bem como contratos e notas fiscais, os quais são suficientes para provarem o prejuízo de ordem material (e-STJ, fls. 2211).<br>Quanto aos danos morais, o acórdão ressaltou que: a publicidade do incêndio que atingiu o shopping extrapolou as mídias locais, o que abalou a imagem comercial e a credibilidade das autoras" (e-STJ, fls. 2212).<br>Assim, as provas apresentadas foram consideradas suficientes e não há que se falar em fragilidade.<br>Além disso, para revisar as decisões sobre a comprovação do dano moral e material e a relação de causa e efeito, seria indispensável uma nova análise de todas as evidências e fatos apresentados no processo, o que não é permitido devido à vedação estabelecida pela Súmula 7 desta Corte.<br>7. Da necessidade de afastamento da condenação em danos morais<br>A agravante sustenta que não houve comprovação de abalo à honra objetiva das autoras.<br>Contudo, sem razão.<br>O acórdão recorrido destacou que "a pessoa jurídica pode sofrer danos morais, desde que comprovado o efetivo abalo à imagem da sociedade" e que, no caso, "há prova robusta da violação à honra objetiva das autoras" (e-STJ, fls. 2212).<br>A publicidade negativa do incêndio, que abalou a imagem comercial e a credibilidade das autoras, foi devidamente comprovada por meio de reportagens e depoimentos testemunhais. Assim, a condenação em danos morais foi devidamente fundamentada.<br>A revisão dessas conclusões demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que a Súmula nº 7 impede a rediscussão de fatos e provas em sede de recurso especial (AgInt no AREsp 1.500.162/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 29/11/2019).<br>8. Da aplicação da Taxa Selic como índice de correção monetária e juros<br>SPRINGER sustenta que a aplicação da Taxa Selic não configuraria inovação recursal, por se tratar de matéria de ordem pública.<br>Com razão e em conformidade com a decisão monocrática agravada que não merece nenhuma correção nesse ponto. (e-STJ, fls. 3176/3184).<br>A decisão monocrática deu provimento parcial ao recurso especial da SPRINGER para determinar a adoção da Taxa Selic como índice de atualização da dívida, com base na jurisprudência consolidada desta Corte, que reconhece a Selic como índice que engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora (e-STJ, fls. 3183).<br>Assim, a aplicação da Taxa Selic está em conformidade com a jurisprudência desta Corte e não configura inovação recursal.<br>O acórdão recorrido e a decisão monocrática de minha relatoria estão devidamente fundamentados, com base em elementos concretos dos autos e na jurisprudência consolidada desta Corte.<br>Assim, deve ser mantida a decisão que não conheceu do recurso especial da agravante e deu provimento parcial ao recurso especial da agravada.<br>Dessarte, mantém-se a decisão proferida, por não haver motivos para sua alteração.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o meu voto.