ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE COMERCIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL. CORRIGIDO. OMISSÕES. NÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Ação de dissolução parcial de sociedade comercial c/c apuração de haveres.<br>2. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>3. Para oposição dos embargos, considera-se contraditória a decisão quando há incompatibilidade lógica entre os seus fundamentos, reciprocamente considerados ou entre os seus fundamentos e as conclusões expostas na parte dispositiva. Contradição, assim, é a antinomia interna, a ausência de relação lógica e coerente entre os fundamentos adotados como ratio decidendi e o próprio dispositivo da decisão, ou entre os próprios fundamentos.<br>4. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do NCPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido c ontrária à pretensão da parte.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por RESTOQUE COMÉRCIO E CONFECÇÃO DE ROUPAS S.A. (RESTOQUE) contra acórdão de minha relatoria, assim ementado:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE COMERCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE RENÚNCIA OU TRANSAÇÃO NÃO REALIZADA PELO ACÓRDÃO ESTADUAL. NATUREZA JURÍDICA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. REEXAME FÁTICO. SÚMULA Nº 7/STJ. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA . IMPOSSIBILIDADEAD CAUSAM REEXAME FÁTICO. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ALTERAÇÃO OU REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula nº 284/STF. 2. Para revisar a conclusão da instância ordinária de que o ato realizado pela parte tratou, possivelmente, de perda superveniente do objeto, e não de ato de renúncia, seria imprescindível o reexame fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. O eg. Tribunal de Justiça concluiu pela legitimidade passiva da ora agravante, considerando que esta é sucessora da empresa citada. Logo a matéria está preclusa, pois já discutida e transitada em julgado. A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 4. O art. 87, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que a sentença deverá distribuir expressamente a responsabilidade proporcional pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios entre os vencidos na demanda. 5. Não havendo, contudo, essa distribuição proporcional, os vencidos responderão de forma solidária pelas respectivas verbas sucumbenciais, conforme dispõe o § 2º do art. 87 do CPC/2015. A solidariedade, portanto, passa a ter previsão em lei, com a nova redação trazida pelo diploma processual vigente. 6. Na hipótese, a sentença não distribuiu entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas de sucumbência, impondo-se, assim, reconhecer a solidariedade entre os vencidos. 7. Rever o valor fixado a título de honorários de sucumbência demandaria a incursão no conjunto probatório e reexame de premissas fáticas acerca da complexidade da causa e do trabalho realizado pelos patronos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 8. Agravo interno não provido. (e-STJ, fls. 4.636)<br>Nas razões do presente inconformismo, defendeu que (1) houve erro fático, pois houve retratação do feito dos EREsp; (2) houve omissão (a) sobre a ilegalidade na negativa de homologação da renúncia apresentada pela parte autora, que seria ato unilateral e de homologação obrigatória, conforme os arts. 200 e 487 do CPC. Argumentou que a renúncia não depende de anuência dos advogados destituídos e que o juízo não poderia perquirir os motivos da renúncia ou buscar outras causas para o fim do processo; (b) quanto a análise da legitimidade passiva da Restoque, sustentando que a questão não poderia ser considerada preclusa, pois a empresa não participou do agravo de instrumento que discutiu a matéria. Defendeu que, enquanto sucessora da Dudalina, não tinha relação direta com os autores e não poderia ser considerada parte legítima na ação de dissolução parcial de sociedade; (c) sobre a aplicação do princípio da causalidade na fixação de honorários sucumbenciais, argumentando que a Restoque não deu causa a deflagração do processo nem resistiu a pretensão dos autores. Alegou que a condenação ao pagamento de honorários seria indevida, pois a empresa foi incluída no processo como litisconsorte necessária, sem qualquer ato que justificasse sua responsabilização; (d) quanto a possibilidade de o STJ proceder a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais entre os litisconsortes, conforme o art. 87, § 2º, do CPC. Argumentou que a responsabilidade da Restoque pelos encargos sucumbenciais deveria ser nula, dada sua ausência de relação com a pretensão resistida; (e) referente ao valor dos honorários fixados (R$ 4 milhões), sustentando ser exorbitante e desproporcional, considerando o valor da causa (R$ 100.000,00 - cem mil reais) e a fase inicial do processo. Defendeu que a revisão dos honorários não esbarra na Súmula 7/STJ, pois se trata de questão de direito e não de reexame de fatos.<br>Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 4.733).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE COMERCIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL. CORRIGIDO. OMISSÕES. NÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Ação de dissolução parcial de sociedade comercial c/c apuração de haveres.<br>2. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>3. Para oposição dos embargos, considera-se contraditória a decisão quando há incompatibilidade lógica entre os seus fundamentos, reciprocamente considerados ou entre os seus fundamentos e as conclusões expostas na parte dispositiva. Contradição, assim, é a antinomia interna, a ausência de relação lógica e coerente entre os fundamentos adotados como ratio decidendi e o próprio dispositivo da decisão, ou entre os próprios fundamentos.<br>4. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do NCPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido c ontrária à pretensão da parte.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não merecem prosperar.<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material ou julgado impugnado, situações que não se mostram presente na hipótese.<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, em razão da desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão.<br>(1) Do erro material<br>RESTOQUE reiterou o pedido de reconhecimento da prejudicialidade entre as demandas, bem como pontua haver erro material, pois ocorreu a retratação da decisão monocrática para admissibilidade dos embargos de divergência interpostos -EREsp n. 1957553/SC.<br>No entanto, conforme já esclarecido, tanto na decisão dos aclaratórios daquele processo, quanto neste, o presente processo possui peculiaridades no delineamento fático e as impugnações presentes basicamente tratam apenas sobre nulidades formais (que não ocorreram), de homologação de renúncia dos autos e dos honorários advocatícios sucumbenciais dos profissionais destituídos, que já foram fixados e arbitrados e muito bem fundamentos de acordo com a matéria fática.<br>Além disso, não há que se falar em paralisação do presente, uma vez que deve ser aplicado com rigor o princípio do julgamento de mérito, considerando que este representa um dos pilares do processo civil contemporâneo, refletindo o compromisso com o ordenamento jurídico e a efetividade da tutela jurisdicional e com o acesso pleno a justiça, conforme previsão dos arts. 4º, 6º, 139, IX, e 317 do CPC, essa diretriz impõe ao juiz o dever de adotar todas as medidas necessárias para evitar a extinção prematura do processo por vícios formais sanáveis, promovendo o saneamento processual e a cooperação entre as partes.<br>Dessa forma, para garantir que o processo cumpra sua função social, proporcionando uma resposta de mérito justa e tempestiva, em consonância com os princípios da boa-fé, economia processual e da instrumentalidade das formas, reafirmando que o processo é meio - e não fim em si mesmo - para a realização do direito é material, é que se deve dar continuidade aos presente autos, até mesmo porque já foi julgado e decidido, encontrando-se atualmente no estágio de embargos de declaração de agravo interno em recurso especial, isto é, no mínimo três decisões já foram proferidas.<br>Sendo assim, há eficiência processual em se manter a fundamentação da fixação da sucumbência, tendo em vista que já decidida e houve possibilidade de debate sobre toda a matéria. Logo, friso, apenas cabe neste momento processual embargos de declaração sobre esta decisão já proferida.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. PRECUSÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do diploma processual, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.<br>2. Para oposição dos embargos, considera-se contraditória a decisão quando há incompatibilidade lógica entre os seus fundamentos, reciprocamente considerados ou entre os seus fundamentos e as conclusões expostas na parte dispositiva. Contradição, assim, é a antinomia interna, a ausência de relação lógica e coerente entre os fundamentos adotados como ratio decidendi e o próprio dispositivo da decisão, ou entre os próprios fundamentos (EDcl no AgInt no AREsp n. 2063745 / RJ).<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 2.046.349/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 - sem destaque no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURADAS . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br> .. re<br>2. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>3. Para oposição dos embargos, considera-se contraditória a decisão quando há incompatibilidade lógica entre os seus fundamentos, reciprocamente considerados ou entre os seus fundamentos e as conclusões expostas na parte dispositiva. Contradição, assim, é a antinomia interna, a ausência de relação lógica e coerente entre os fundamentos adotados como ratio decidendi e o próprio dispositivo da decisão, ou entre os próprios fundamentos.<br>4. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do NCPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.063.745/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022 - sem destaque na original)<br>Por fim, corrijo o erro material de que não houve retratação da decisão monocrática da Vice-Presidência nos EREsp 1.957.553/SC, ocorridos por questões procedimentais na publicação da decisão.<br>(2) Das omissões<br>(2.1) Da obrigatoriedade da homologação da renúncia<br>RESTOQUE alegou omissão acerca da ilegalidade na perquirição de outras causas para o fim do processo quando existe renúncia sobre a qual não foi suscitado vício formal.<br>Todavia, não se verifica qualquer omissão, mas sim tentativa no rejulgamento da causa, o que não é possível nos aclaratórios.<br>Afinal, já foi concluído que, conforme o encadeamento suscetível dos fatos, o ato realizado não é de homologação da renúncia da causa, mas sim perda superveniente do objeto.<br>Confira-se a parte do acórdão que trata especificamente sobre o assunto:<br>(2) Da eficácia da renúncia do autor e da obrigatoriedade da homologaçãodo pedido<br>RESTOQUE reitera violação aos arts. 200 e 487 do CPC, ao sustentar que deve haver o reconhecimento da renúncia ao prosseguimento da ação como um ato perfeito e acabado, o que causa eficácia instantânea e homologação obrigatória, não sendo necessária qualquer análise fática.<br>Entretanto, o acórdão estadual fundamentou que o caso não trata de renúncia, mas, possivelmente, sobre perda superveniente do objeto, ou seja, as premissas jurídicas discutidas entre o reconhecimento do acórdão e a tese trazida por RESTOQUE não são as mesmas.<br>Nesse sentido, ressalto os termos da decisão monocrática desta Corte Superior:<br> .. <br>Assim, com base nos fatos e especificidades do caso, a Corte estadual concluiu que se no curso da ação desapareceram as circunstâncias que justificavam a continuidade da ação de dissolução, o que pode existir é a perda superveniente do objeto ou do interesse processual.<br>Logo, concluiu que pela perda superveniente do objeto, com análise que não toma por referência a motivação da renúncia, mas o cenário fático, marcado pela obtenção do bem da vida pretendido judicialmente em assembleia.<br>Mantida, portanto, a aplicação da Súmula nº 7/STJ.<br>Ademais, há também o pedido de homologação da renúncia dos honorários advocatícios sucumbenciais, ainda que decorrente de transação.<br>Ocorre que, a conforme explicado acima, decisão estadual entendeu ser caso de perda superveniente do objeto e, portanto, aplicou o princípio da causalidade para a fixação dos honorários advocatícios, pois verificou que na espécie quem deu causa a demanda foram os réus, sendo estes condenados ao pagamento dos honorários.<br>E considerando que é impossível renunciar direito alheio, bem como os advogados destituídos não assinaram a renúncia e trabalharam no processo pela parte que foi reconhecida como "ganhadora" do processo, é possível afirmar que possuem direito a sua parte dos honorários sucumbenciais, nos termos entendido pela Corte estadual.<br>Mantida, portanto, a aplicação da Súmula 7/STJ.<br>(e-STJ, fls. 4669/4671)<br>Logo, não se verifica qualquer omissão.<br>(2.2) Da matéria preclusa<br>RESTOQUE reiterou que Dudalina/Restoque não tinha relação direta com os autores. Ela era sócio dos autores; os autores não eram sócios no âmbito dela. Eles queiram sair das sociedade que integravam (Adro e Vila) para receber como haveres participação direta na Dudalina/Restoque, que não é parte legítima ad causam.<br>Ocorre que tal matéria também já foi devidamente debatida.<br>Veja-se:<br>No entanto, a Corte estadual consignou que a questão relativa à legitimidade passiva encontra-se preclusa, pois já houve decisão transitada em julgado que reconheceu a existência de litisconsórcio passivo necessário e, consequentemente, entendeu que Dudalina S. A deveria estar no polo passivo da ação . Confira-se:<br>Conforme termos do AI n. 2012.024490-8, de relatoria do Des. Ricardo Fontes, reconheceu a existência de litisconsórcio passivo necessário (vide "evento 489 - decisão 736/741"), sendo que, dentre eles, estava (eventoa requerida Dudalina S. A. Tal decisão transitou em julgado 489- decisão 782). Com isso, tem-se preclusa arguição alusiva à ilegitimidade passiva da requerida, que é sucessora da empresa (eventos 575 e 576) (e-STJ, fls. 2.669/2.670 - semDudalina S. A. destaques no original).<br>Ocorre que RESTOQUE é incorporadora de DUDALINA, conforme esclareceu em sua própria petição juntada, e-STJ fls. 1301/1302. E por consequência a sucessão da incorporada pela incorporadora se opera automaticamente e independe da apresentação de novo instrumento de mandato no processo, como o STJ já decidiu:<br>"Ajuizada a causa pela incorporada, opera-se automática e naturalmente, a partir do posterior registro do contrato de incorporação, sua sucessão pela incorporadora, independentemente da anuência da contrária. Se a incorporadora assume expressamente, na qualidade de sucessora, todo os direitos e obrigações da sociedade incorporada, o mandato validamente outorgado continua vigendo até que haja revogação expressa." (e-STJ fls. 1301/1302)<br>Em suma, nota-se que a própria RESTOQUE concluiu que recebia os autos na maneira em que se encontravam, enquanto sucessora de DUDALINA.<br>Sendo assim, por consequência lógica, não há que se falar em sua citação, uma vez que DUDALINA já se encontrava no polo passivo da ação.<br>Nesse sentido, o acórdão também reforça o entendimento. Veja-se:<br>Quanto à ilegitimidade da RESTOQUE para para pagar os honorários, friso o terceiro fundamento do acórdão estadual, no qual consignou que A requerida Restoque, sucessora da Dudalina, conforme já tratado em tópico próprio - tema este precluso - foi legitimada para figurar no polo passivo, o que a torna, se for o caso, responsável, junto com os (e-STJ, fl. demais requeridos, ao pagamento de ônus sucumbenciais 2.679- sem destaques no original). (e-STJ, fls. 4.672/4.673)<br>Logo, não há qualquer omissão neste julgado quanto ao tema.<br>(2.3) Do princípio da causalidade dos honorários de sucumbência<br>(2.4) Da distribuição dos ônus sucumbenciais<br>RESTOQUE alegou que o acórdão foi omisso na fundamentação da causalidade de qual ato seu seria possível reconhecer que deu causa ao atual processo e que também não se quedou sucumbente.<br>Alegou, ainda, que há ausência de distribuição da responsabilidade entre os sucumbentes e isto só ocorre com a finalização do processo, o que não ocorreu no presente caso.<br>Todavia, quanto a causalidade, destaco que RESTOQUE é sucessora de Dudalina, conforme acima explicado. E, portanto, verifica-se que o Tribunal estadual fundamentou e analisou todo o contexto litigioso para a fundamentação da causalidade para fixação dos honorários, bem como sua respectiva sucumbência.<br>Confira-se:<br>Ressalto que não cabe a este Tribunal Superior avaliar a atuação de cada réu no contexto litigioso e dividir os encargos de sucumbência proporcionalmente, uma vez que tal decisão teria cunho notoriamente fático, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.<br>Ademais, esta Corte Superior já pacificou entendimento de que caso não seja fixada expressamente a responsabilidade proporcional pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os vencidos responderão de forma solidária pelas despesas e honorários de sucumbência. (e-STJ, fls. 6.474)<br>Quanto a distribuição dos honorários, verifica-se claramente que o que se quer é o rejulgamento do fato, pois não há omissão quanto a tese, uma vez que tratada de forma expressa, conforme trecho destacado:<br>Inclusive a solidariedade passou a ser prevista em lei, com a nova redação trazida pelo diploma vigente, no art. 87 do CPC/2015.<br>Na presente demanda, conforme restou incontroverso nos autos, o dispositivo do acórdão estadual constou apenas o seguinte:<br>Desta forma, utilizando-me da equidade, regramento excepcional encartado no §8º do art. 85 do CPC, baseando-me nos meandros do caso em concreto e visando valorizar todo o esforço e trabalho desenvolvido pelos causídicos dos autores que, inclusive, permitiram alcançar o "bem da vida" na esfera extrajudicial, arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$4.000.000,00 (quatro milhões de reais). Valor que deverá ser corrigido monetariamente a partir do arbitrado até o efetivo pagamento. (e-STJ, fl. 3.288)<br>Dessa forma, não havendo distribuição proporcional expressa das verbas de sucumbência pela instância ordinária, deve ser reconhecida a solidariedade pelas referidas despesas entre os vencidos, nos termos do que determina o §2º do art. 87 do CPC/2015. A propósito veja-se a jurisprudência firmada: (E-STJ,fls. 6474/6475)<br>(2.5 ) Da exorbitância dos honorários advocatícios<br>RESTOQUE alega que houve omissão quanto a possibilidade de revisão de exorbitância na fixação dos honorários advocatícios.<br>Primeiro, não há nenhuma omissão, uma vez que o acórdão tratou de forma clara e especificamente sobre o tema:<br>Quanto à redução do valor, destaco que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina fundamentou nos seguintes termos a fixação dos honorários sucumbenciais:<br>Logo, não houve acréscimo de patrimônio aos autores. Não houve Houve apenas uma conversão de ações, evolução patrimonial. respeitando o valor patrimonial, sem qualquer tipo de acréscimo. Isto é, os autores não obtiveram qualquer proveito econômico com a conversão, mas apenas o reconhecimento do direito. Ocorreu apenas a transformação das ações que indiretamente tinham da Dudalina S/A, por conta das suas ações relacionadas às holdings, em ações dos autores diretamente na empresa Dudalina. Mesmo que sentença proferida tivesse apreciado o mérito e acolhido a conversão, a qual restaria feita nos termos em que o foi de forma extrajudicial, mesmo assim não haveria cunho condenatório. Repete- se, não se obteria qualquer ganho material. Mesmo se fosse proferida sentença de mérito, o que não foi o caso dos autos, sua natureza não seria condenatória, mas (des)constitutiva /declaratória.<br> .. <br>Porém, o valor dado a causa (R$100.000,00, em 3-4-2012, data do ajuizamento da ação) é irrisório e, portanto, insuficiente para servir de parâmetro para fixação da verba remuneratória, mesmo se considerar . a incidência da necessária correção monetária desde aquela data Desta forma, não vislumbrando proveito econômico decorrente da sentença lançada no juízo de origem, bem como o valor da causa apresentar-se irrisório para tal desiderato, faz-se necessário remetermo-nos a hipótese de arbitramento por equidade disposto no §8º do art. 85 do CPC. Na espécie, examinando detidamente os autos, é possível afirmar que os nobres causídicos atuam com extrema dedicação e zelo em busca do "bem da vida", tanto que os esforços jurídicos retrataram o alcance dos objetivos ainda na esfera extrajudicial, já no curso da presente . Isto reflete a atuação judicial e extrajudicial desenvolvida,ação notadamente culminando em um extremo zelo profissional. No que tange ao local da prestação de serviço, faz-se, ab initio, destacar que ao tempo do ajuizamento da ação (2012), os autos do processo tramitavam fisicamente, exigindo, portanto, que os advogados dos autores, Drs. Victor Lonardeli e Marco Antonio Ceni Lemos, que possuem escritório profissional em Florianópolis, tivessem que se deslocar até a cidade de Blumenau-SC para, em conjunto com o Dr. Luís Carlos Schmidt de Carvalho Filho, pudessem dar cumprimento a todos os atos judiciais e participação de reuniões e assembleias extrajudiciais, visando a obtenção do sucesso elencado no pleito inaugural.<br>Tem-se que, embora sera e trata de um grupo empresarial familiar, proprietário de uma marca e indústria têxtil/fabril de renome nacional, cuja ascensão no mercado era evidente e notória, assumindo posição , elevando sua condição a um grupo ímpar no mundo da moda empresarial de renome e indiscutível porte econômico/financeiro /social.<br>Tais predicados refletem diretamente na natureza e importância da causa, não só pelo aspecto financeiro elevado, mas porque representava a posição societária dos autores.<br>Todo esse arcabouço impôs cautela, atenção, estudos e atos processuais muito bem elaborados e direcionados, culminando num dispêndio de tempo maior.<br>Desta forma, utilizando-me da equidade, regramento excepcional encartado no §8º do art. 85 do CPC, baseando-me nos meandros do caso em concreto e visando valorizar todo o esforço e trabalho desenvolvido pelos causídicos dos autores que, inclusive, permitiram alcançar o "bem da vida" na esfera extrajudicial, arbitro os honorários (quatro advocatícios sucumbenciais no importe de R$4.000.000,00 milhões de reais). Valor que deverá ser corrigido monetariamente a partir do arbitrado até o efetivo pagamento. (e-STJ, fls. 3.286/3.288 - sem destaque na original)<br>Assim, a partir da narrativa delineada no acórdão recorrido, cujas circunstâncias de fato são imutáveis nesta Corte, o Tribunal estadual entendeu por fixar os honorários com base no princípio da equidade, nos termos do §8º do artigo 85 do CPC, por não ter ocorrido condenação e específico proveito econômico, bem como entendeu que o valor da causa é irrisório baseado na magnitude do processo.<br>Em suma, fundamentou que a atividade desenvolvida não justifica o arbitramento dos honorários em 5% do valor que, conforme entendimento de primeiro grau, foi obtido economicamente. Afinal, o Tribunal entendeu que sequer houve proveito econômico com a conversão de ações, "mas apenas o reconhecimento do direito". Por outro lado, a remuneração de 10% do valor da causa (R$ 100.000,00) seria irrisória diante do trabalho realizado.<br>Isso porque se consignou, expressamente, que a causa era relativamente complexa, os autos do processo tramitavam fisicamente, ou seja, os advogados tinham que se deslocar até a cidade de Blumenau para dar cumprimento aos autos judiciais, uma vez que possuíam escritório em Florianópolis. Além disso, o grupo empresarial familiar é de renome e elevado porte econômico/financeiro/social.<br>Sendo assim, é apropriado neste caso específico manter o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais no total de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), pois o pagamento será divido entre todos os réus condenados. Confira-se a jurisprudência:<br> .. <br>Diante desse cenário, considerando o Tribunal estadual afirmar que a causa possui complexidades e outras circunstâncias fáticas pontuadas na decisão, reduzir o valor fixado para pagamento dos honorários sucumbenciais, demandaria reexame fático, hipótese vedado pela Súmula nº 7/STJ. (e-STJ, fls. 4.674/4.678)<br>Segundo que, na hipótese, não se verificou exorbitância, conforme acima fundamentado.<br>Nesse sentido, encontra-se a jurisprudência:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO POR EQUIDADE (CPC, ART. 85, § 8º). CABIMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. É vedado à parte inovar em suas razões recursais, em sede de agravo interno, trazendo novas questões não suscitadas oportunamente no recurso especial ou nas contrarrazões ao recurso especial, tendo em vista a configuração da preclusão consumativa.<br>2. Nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não permita estimar eventual proveito econômico, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por apreciação equitativa, conforme disposto no § 8º do art. 85 do CPC/2015. Precedentes.<br>3. Na hipótese, a exclusão dos litisconsortes da lide se deu em decisão interlocutória, antes do julgamento do mérito da demanda, de modo que, não tendo a ação de responsabilidade sido extinta, prosseguindo em face dos demais litisconsortes, o proveito econômico dos réus excluídos deve ser considerado inestimável, impondo-se o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015.<br>4. É viável o exame do valor fixado a título de honorários advocatícios, nesta instância especial, quando for verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, o que ficou evidenciado no caso concreto, razão pela qual os honorários sucumbenciais comportam majoração, para 1% (um por cento) sobre o valor da causa.<br>5. Agravo interno a que se dá parcial provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.273.985/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 8/7/2025 - sem destaque no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Ação de arbitramento de honorários advocatícios.<br>2. Na espécie, alterar o decidido no acórdão recorrido quanto ao valor dos honorários arbitrados exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.<br>3. A jurisprudência desta Corte apenas admite, em sede de recurso especial, a alteração do valor dos honorários em casos excepcionais de irrisoriedade ou exorbitância, o que não se verifica na espécie.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.680.121/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025 - sem destaque no original)<br>Nesse sentido, é forçoso reconhecer que a parte pretende, na verdade, o rejulgamento da causa.<br>Em suma, verifica-se que os embargos de declaração desbordam dos requisitos previstos nos incisos do art. 1.022 do CPC.<br>Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.<br>É o voto.