ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SOLIDARIEDADE ENTRE EMPRESAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS ÓBICES LEVANTADOS PELA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 283/STF. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME MERITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.<br>2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, entendeu que incide o óbice da Súmula n. 284/STF, no que concerne à suposta violação do art. 1.022 do CPC, bem como aplica-se a Súmula n. 283/STF, visto que não foi impugnado fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido.<br>3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.<br>Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e BRASIL TELECOM S.A. contra acórdão da Terceira Turma que negou provimento ao agravo interno.<br>O aresto embargado tem a seguinte ementa:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SOLIDARIEDADE ENTRE EMPRESAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS ÓBICES LEVANTADOS PELA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 283/STF.<br>1. Não se conhece da alegada violação do art. 1022 do CPC quando o recorrente se limita a afirmar de forma genérica a ofensa ao referido normativo, sem demonstrar qual questão de direito não foi abordada no acórdão proferido em embargos de declaração e a sua efetiva relevância para o julgamento da causa. Incidência da Súmula 284/STF.<br>2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impede a admissão da pretensão recursal, a teor do entendimento da Súmula 283/STF: "é inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Agravo interno improvido.<br>Alega que "o v. acórdão embargado, no entanto, padeceu de relevantíssima omissão: as razões apresentadas no recurso especial interposto demonstraram, detalhadamente, como o v. acórdão recorrido violou os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, não havendo que se cogitar em deficiência na fundamentação recursal, impondo-se o afastamento da súmula 284 do STF" (fl. 1.159).<br>Sustenta a parte embargante que a "ora embargante, em seu recurso especial, demonstrou claramente que o v. acórdão recorrido foi omisso sobre pontos relevantíssimos. O primeiro ponto fundamental do qual o v. acórdão recorrido se omitiu foi sobre a impossibilidade de presunção de solidariedade, que só pode decorrer da lei ou da vontade das partes, e, ainda, sobre a via correta para o reconhecimento dessa solidariedade, que é um pedido de desconsideração de personalidade jurídica, o que não foi feito no presente caso" (fl. 1.159).<br>Aponta que "o segundo aspecto relevantíssimo do qual o v. acórdão recorrido se omitiu, a despeito da oposição de embargos de declaração específicos para esse fim, foi sobre a circunstância de que o laudo pericial produzido nestes autos foi feito com base em documentos que poderiam e deveriam ter instruído a petição inicial, mas que não o foram, sendo certo que, quando de sua juntada dos aludidos documentos aos autos, a aludida prova já estava preclusa, nos termos do art. 320, 434 e 435 do CPC" (fl. 1.162).<br>Verbera que "o v. acórdão recorrido não se manifestou, a despeito da oposição de embargos de declaração específicos com esse objetivo, diz respeito à cláusula contratual que veda que a ora embargada receba pagamentos de valores que a Oi não tenha efetivamente recebido dos seus clientes" (fl. 1.164).<br>Argumenta que "o v. acórdão ignorou, por completo, que a nulidade do contrato conduz as partes ao retorno do estado anterior ao da contratação (CC, art. 182), não a sua rescisão. Afinal de contas, a declaração de nulidade, diferentemente da rescisão, (i) atinge o plano da validade do negócio jurídico e (ii) tem eficácia ex tunc" (fl. 1.165).<br>Relata que "o v. acórdão recorrido foi omisso, a despeito da oposição de embargos de declaração, refere-se aos honorários de sucumbência fixados em seu patamar máximo, apesar da sucumbência, no caso, ter sido parcial" (fl. 1.166).<br>Sustenta, outrossim que a solidariedade não se presume; portanto, o simples fato de pertencerem ao mesmo grupo de empresas não torna solidárias as agravantes.<br>Defende que o acórdão embargado foi omisso no tocante à violação dos dispositivos apontados.<br>Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SOLIDARIEDADE ENTRE EMPRESAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS ÓBICES LEVANTADOS PELA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 283/STF. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME MERITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.<br>2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, entendeu que incide o óbice da Súmula n. 284/STF, no que concerne à suposta violação do art. 1.022 do CPC, bem como aplica-se a Súmula n. 283/STF, visto que não foi impugnado fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido.<br>3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.<br>No caso em exame, inexistem vícios no julgado.<br>Verifica-se que o acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que incide o óbice da Súmula n. 284/STF, no que concerne à suposta violação do art. 1.022 do CPC, bem como aplica-se a Súmula n. 283/STF, visto que a recorrente, ora embargante, limitou-se a suscitar que não pode ser presumida a solidariedade entre as empresas, de modo que não poderia responder por contratos firmados com a Brasil Telecom, e deixa de impugnar o fundamento do acórdão recorrido no sentido de que deveria responder pela obrigação de 14 Brasil Telecom Celular S.A., porque sua estrutura interna era, a rigor, a mesma (fl. 1.149).<br>Na verdade, a parte embargante não se conforma com o não conhecimento do recurso especial e, ainda neste momento, pleiteia novo julgamento da demanda. Todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para se buscar o rejulgamento da causa.<br>A propósito, cito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>2. Na hipótese, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, em relação à aplicabilidade dos arts. 805 e 916, § 7º, do CPC, seja em relação à alínea a do permissivo constitucional seja em relação à alínea c.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/9/2022.)<br>No mesmo sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022.<br>Quanto à presunção de solidariedade, a questão não foi prequestinada pelo acórdão estadual, tampouco foi objeto de recurso de apelação, razão por que incidem as Súmulas 282 e 356 do STF.<br>A pretensão de rediscutir matéria de vidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.<br>Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como penso. É como voto.