ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS POR EQUIDADE. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.<br>1. O acórdão recorrido não apreciou a aplicação dos §§ 2º, 3º e 8º do art. 85 do CPC sob a ótica sustentada pelo recorrente, tampouco a questão foi objeto de apelação.<br>2. Inviável o conhecimento do recurso especial por ausência de p requestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por BRUNO PINHEIRO PRATES contra decisão monocrática de minha relatoria que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 344):<br>APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURIDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RAZÕES DISSOCIADAS. As razões do apelo estão dissociadas dos fundamentos da sentença, o que conduz à inadmissibilidade do recurso. APELO NÃO CONHECIDO.<br>Os embargos de declaração opostos por Bruno Pinheiro Prates foram acolhidos (fls. 376-379):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. OMISSÃO VERIFICADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. Os embargos de declaração devem se enquadrar em uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Apelação não conhecida. Honorários recursais. Omissão verificada. Os honorários recursais de que trata o art. 85, § 11, do CPC/2015, são aplicáveis tanto nas hipóteses de não conhecimento integral quanto de não provimento do recurso. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.<br>Opostos novos embargos de declaração, foram desacolhidos (fls. 408-410).<br>A decisão agravada não conheceu do recurso especial do agravante em razão da ausência de prequestionamento nos termos da seguinte ementa (fl. 777):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS POR EQUIDADE. MATÉRIA NÃOPREQUESTIONADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃOCONHECIDO.<br>Nas razões do agravo interno, o agravante sustenta que a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do artigo 85, §§ 2º, 8º e 11º, do CPC, é matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão, podendo ser revista a qualquer tempo, inclusive de ofício.<br>Alega que o valor fixado em R$ 800,00 é arbitrário e irrisório, considerando o vultuoso proveito econômico obtido na demanda e contrariando a norma legal cogente, bem como o princípio da proporcionalidade e a dignidade da advocacia.<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A agravada deixou de apresentar contrarrazões (fl. 810).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS POR EQUIDADE. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.<br>1. O acórdão recorrido não apreciou a aplicação dos §§ 2º, 3º e 8º do art. 85 do CPC sob a ótica sustentada pelo recorrente, tampouco a questão foi objeto de apelação.<br>2. Inviável o conhecimento do recurso especial por ausência de p requestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Discute-se nos autos a possibilidade de revisão da verba honorária fixada em R$ 800,00 (oitocentos reais), arbitrada com base no critério de equidade adotado pela sentença, para que seja aplicado o parâmetro previsto no art. 85, § 2º, do CPC. O referido dispositivo estabelece que os honorários devem corresponder a percentual entre 10% e 20% sobre o valor do proveito econômico obtido, que, no caso, foi de R$ 160.432,00.<br>Conforme consignado na decisão agravada, a sentença fixou os honorários sucumbenciais em R$ 800,00, considerando a singeleza da causa e a reduzida complexidade do trabalho desenvolvido (fl. 246). Todavia, a parte recorrente não interpôs apelação quanto à adoção do critério de equidade, operando-se a preclusão sobre tal ponto.<br>O acórdão recorrido, ao apreciar os embargos de declaração opostos pela parte autora, acolheu-os parcialmente para suprir omissão relativa à majoração da verba honorária em razão da interposição de recurso não conhecido, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majorando-a para R$ 1.200,00. Consta expressamente do voto (fls. 376-377):<br>Assiste razão à parte embargante.<br>No caso, o apelo da instituição financeira demandada não foi conhecido, hipótese em que deve ser elevada a verba honorária de sucumbência arbitrada pelo juízo de origem, em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, o que de fato não foi observado, restando omisso o acórdão quanto ao ponto.<br>Com efeito, segundo entendimento do STJ, "os honorários recursais de que trata o art. 85, § 11, do CPC/2015 são aplicáveis tanto nas hipóteses de não conhecimento integral quanto de não provimento do recurso".<br>Assim, vão acolhidos os embargos de declaração, a fim de sanar a referida omissão, para majorar a verba honorária de sucumbência arbitrada em prol do patrono da parte autora para R$ 1.200,00, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC.<br>Ocorre que o acórdão não examinou a aplicação dos §§ 2º, 3º e 8º do art. 85 do CPC sob a ótica ora sustentada pelo recorrente, de que seria incorreta a adoção do critério da equidade, tampouco essa questão foi objeto do recurso de apelação.<br>Dessa forma, a tese recursal não foi debatida nem decidida nas instâncias ordinárias, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.