ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.<br>1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (CPC, artigo 1.022).<br>2. Dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de interposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão declinada, impondo-se, então, a rejeição dos embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração no agravo interno em recurso especial rejeitados.

RELATÓRIO<br>Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI<br>Examinam-se embargos de declaração opostos por CHRISTIAN MOTALVÃO E SILVA e PAOLA MENDES DE OLIVEIRA FREITAS ao acórdão que negou provimento ao agravo interno por eles interposto à decisão unipessoal que conheceu parcialmente do recurso especial que interpuseram e, nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>Alegam os embargantes, em síntese, a existência de omissão e obscuridade no acórdão relativamente à análise das questões suscitadas no agravo interno. Assinalam que não se pretende o reexame de fatos e provas, mas tão somente a apreciação do acerto ou desacerto do acórdão proferido na origem. Sustentam ter ocorrido cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da ação de usucapião, sem a produção de prova testemunhal, o que pode ser reconhecido independentemente da necessidade de reanálise do conjunto fático-probatório. Pedem o acolhimento, com efeitos modificativos (e-STJ fls. 2757-2762).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.<br>1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (CPC, artigo 1.022).<br>2. Dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de interposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão declinada, impondo-se, então, a rejeição dos embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração no agravo interno em recurso especial rejeitados.<br>VOTO<br>Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI<br>Nos termos do artigo 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado.<br>Na espécie, não ocorreu nenhum dos vícios mencionados. Efetivamente, nenhuma obscuridade, contradição, omissão ou erro material existe no corpo do acórdão que justifique a oposição desse recurso, que, como é cediço, não se presta para o reexame da causa.<br>Verifica-se que o acórdão proferido pela Terceira Turma do STJ reafirmou a decisão unipessoal da Relatora que conheceu parcialmente do recurso especial interposto pelos ora embargantes e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Veja-se o seguinte excerto da fundamentação:<br>De acordo com a jurisprudência do STJ, o juiz, como destinatário da prova, pode, em conformidade com os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, decidir pelo indeferimento da prova requerida sem que isso configure cerceamento de defesa. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.429.272/MA, Quarta Turma, DJe 20/8/2018; AgInt no AREsp 1.015.060/RS, Terceira Turma, DJe 12/5/2017.<br>Ademais, alterar o decidido no acórdão recorrido, acerca da ausência de cerceamento de defesa, por ter sido indeferida a realização de alguma prova, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não é permitido ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.  .. <br>Observe-se, por fim, que o julgamento monocrático tomou por base a jurisprudência consolidada do STJ acerca da questão, o que está em plena consonância com o enunciado da Súmula 568/STJ.<br>A decisão agravada, portanto, não merece reforma. (e-STJ fl. 2748).<br>Tendo o Órgão Colegiado, ao apreciar o agravo interno, rechaçado a alegação de cerceamento de defesa e apontado para a necessidade de reexame de fatos e provas, os embargos de declaração somente seriam cabíveis se o acórdão carecesse da necessária clareza ou tivesse deixado de enfrentar algum ponto relevante, o que não ocorreu.<br>A rigor, as questões apontadas pelos embargantes não configuram pontos omissos, contraditórios ou obscuros do julgado, mas mero inconformismo com o teor da decisão embargada.<br>Da renovada análise dos autos, verifica-se que o acórdão recorrido foi devidamente fundamentado, não havendo, portanto, que se falar em qualquer omissão, erro material, contradição ou obscuridade.<br>Dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de interposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão ora declinada, impondo-se, então, a rejeição dos embargos de declaração.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.