ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. O acórdão embargado fixou a exigibilidade da pensão apenas a partir da publicação do julgamento, não havendo obscuridade com relação ao ponto.<br>2. A incidência de juros moratórios desde a citação não diz respeito a pensão mensal fixada, porque, justamente, esta somente se tornou exigível a partir do acórdão embargado. Com efeito, não faria sentido fixar juros de mora num período em que referida verba indenizatória não era devida, ou seja, em que não havia mo ra.<br>3. Embargos de declaração de LARISSA e JANETE rejeitados.

RELATÓRIO<br>LARISSA TAMARA PRAUDE DIAS e JEANETE TAMARA PRAUDE (LARISSA e JEANETE) opuseram embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao apelo de FELIPE FAKHOURI (FELIPE) e deu parcial provimento ao recurso das ora embargantes, assim ementado:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE VITIMOU PASSAGEIRO DO VEÍCULO CONDUZIDO PELO CAUSADOR DO DANO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. CULPA EXCLUSIVA OU PREPONDERANTE DA VÍTIMA NÃO CARACTERIZADAS. CONFIGURAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE. VÍTIMA QUE INGRESSOU CONSCIENTEMENTE NO VEÍCULO DIRIGIDO POR PESSOA SABIDAMENTE ALCOLIZADA, DISPENSANDO O USO DO CINTO DE SEGURANÇA. PENSIONAMENTO VITALÍCIO, DEVIDO QUANDO VERIFICADA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA, MESMO QUE A VÍTIMA, COM ESFORÇO ADICIONAL, CONSIGA EXERCER ATIVIDADE REMUNERADA. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DO PENSIONAMENTO VITALÍCIO DISCUTIDO COM BASE EM DISPOSITIVO LEGAL NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. VALOR DA COMPENSÃO POR DANOS MORAIS QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO IRRISÓRIO. RECURSO ESPECIAL DE FELIPE NÃO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DE JEANETE E LARRISA PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Não se reconhece violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário a pretensão da parte.<br>2. Conquanto se possa afirmar que a vítima agiu de forma negligente e imprudente ao ingressar em veículo conduzido por motorista sabidamente alcoolizado e ao dispensar o uso do cinto de segurança, não parece razoável sustentar que ela tenha dado causa exclusiva ao resultado danoso.<br>3. Não apenas essa sua conduta negligente se mostra incapaz de produzir o acidente, como ainda as instâncias de origem afirmaram, de modo categórico, que direção perigosa do veículo imprimida pelo seu condutor foi circunstância determinante do sinistro.<br>4. De rigor reconhecer, portanto, a ocorrência de culpa concorrente da vítima.<br>5. É devida pensão mensal à vítima de acidente que tenha sofrido redução de sua capacidade laborativa, mesmo que ela, mediante esforço extraordinário, seja capaz de superar as limitações e sequelas sofridas e obter rendimento equivalente ao de um profissional plenamente válido.<br>6. O valor fixado a título de compensação por danos morais somente pode ser modificado em grau de recurso especial quando se revelar manifestamente abusivo ou irrisório, o que não ocorre na hipótese.<br>7. Recurso especial de FELIPE não provido. Recurso especial de JEANETE e LARISSA parcialmente provido para fixar a pensão mensal em percentual sobre o salário mínimo (e-STJ, fls. 2.676-2.678)<br>As embargantes alegam contradição, sustentando que a aplicação da Súmula n. 54 do STJ, com fixação de juros moratórios desde o evento danoso, é incompatível com a natureza da obrigação de trato sucessivo representada pelo pensionamento mensal. Argumentam que os juros e a correção monetária devem incidir somente a partir do vencimento de cada parcela.<br>É o relatório<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. O acórdão embargado fixou a exigibilidade da pensão apenas a partir da publicação do julgamento, não havendo obscuridade com relação ao ponto.<br>2. A incidência de juros moratórios desde a citação não diz respeito a pensão mensal fixada, porque, justamente, esta somente se tornou exigível a partir do acórdão embargado. Com efeito, não faria sentido fixar juros de mora num período em que referida verba indenizatória não era devida, ou seja, em que não havia mo ra.<br>3. Embargos de declaração de LARISSA e JANETE rejeitados.<br>VOTO<br>A irresignação não colhe êxito.<br>Tanto o voto-vista do Exmo. Sr. Min. RICARDO VILLAS BOAS CUEVA quanto a retificação de voto apresentada por este Ministro Relator assinalaram que o pensionamento mensal em razão do acidente seria devido apenas a partir do próprio acórdão embargado.<br>Isso significa que a manutenção dos juros de mora a partir do evento danoso nos termos da Súmula nº 54 do STJ não diz respeito a pensão mensal fixada, mas sim a outras verbas indenizatórias, porque, justamente, a pensão somente se tornou exigível a partir do acórdão embargado. Com efeito, não faria sentido fixar juros de mora num período em que o pensionamento não era devido, ou seja, em que não havia mora.<br>De outra parte, a alegação de que o acórdão embargado foi omisso ao aplicar a Súmula nº 54 do STJ sem levar em consideração outros julgados desta mesma Corte em sentido contrário visa, na realidade, rediscutir o próprio mérito do que foi decido, o que não se pode admitir.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.<br> .. <br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, devendo ser utilizados apenas para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material".<br>(EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.659.070/SC, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Corte Especial, julgado em 27/5/2025, DJEN de 3/6/2025.)<br>Nessas condições, pelo meu voto, REJEITO os embargos de declaração de LARISSA e JEANETE.