ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OMISSÃO CONFIGURADA.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.<br>2. No caso em exame, verifica-se omissão no acórdão quanto à alegação de necessidade de dedução do valor recebido a título de seguro obrigatório (DPVAT) do montante da indenização.<br>3. A teor da jurisprudência desta Corte, somente a existência de omissão relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo acórdão recorrido, caracteriza a violação do art. 1.022 do CPC.<br>Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento em parte ao recurso especial do embargante a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por FABIO SILVEIRA PORTO DA SILVA contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, rejeitou embargos de declaração anteriormente opostos. O aresto embargado tem a seguinte ementa (fl. 1.448):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. FALECIMENTO DE RECÉM- NASCIDO. PENSIONAMENTO. CABIMENTO. REVISÃO DO ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS E QUANTUMESTÉTICOS. IMPOSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ANALISADAS NA ORIGEM.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, no caso dos autos, ao contrário do alegado pelo recorrente, consta expressamente na sentença que se trata de família de baixa renda, tendo sido, inclusive, deferida a justiça gratuita em prol dos autores. Afastar esse entendimento demandaria incursão na seara probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a reforma do acórdão para rever os valores arbitrados a título de danos morais é possível somente quando estes se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, o que não é o caso dos autos. Precedentes. 4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.<br>Sustenta a parte embargante omissão no acórdão do recurso especial quanto à necessidade de dedução do valor recebido a título de seguro obrigatório (DPVAT) do montante da indenização, conforme consolidado na Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios, empregando efeitos modificativos, para determinar a dedução do valor do seguro obrigatório DPVAT do montante da indenização fixada.<br>A parte embargada, instada a manifestar-se, silenciou.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OMISSÃO CONFIGURADA.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.<br>2. No caso em exame, verifica-se omissão no acórdão quanto à alegação de necessidade de dedução do valor recebido a título de seguro obrigatório (DPVAT) do montante da indenização.<br>3. A teor da jurisprudência desta Corte, somente a existência de omissão relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo acórdão recorrido, caracteriza a violação do art. 1.022 do CPC.<br>Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento em parte ao recurso especial do embargante a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.<br>No caso em exame, verifica-se omissão no acórdão embargado quanto à alegação de necessidade de dedução do valor recebido a título de seguro obrigatório (DPVAT) do montante da indenização.<br>Observa-se, do exame dos autos, que a alegação do embargante também não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, carecendo, portanto, do requisito do prequestionamento.<br>Contudo, verifica-se que o ora embargante, nas razões do recurso especial (fl. 1.033) e, posteriormente, em embargos de declaração, alegou violação dos artigos 1.022, II, e 489, I, II e III, §1º, §2º e §3º, do Código de Processo Civil, aduzindo que o acórdão recorrido teria sido omisso acerca de diversas alegações, inclusive acerca da apontada incidência da Súmula 246 do STJ, que trata da dedução do valor do seguro obrigatório da indenização judicialmente fixada.<br>Assim, em face da questões suscitadas, tenho como necessário o debate acerca de tal ponto.<br>A teor da jurisprudência desta Corte, somente a existência de omissão relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo acórdão recorrido, caracteriza a violação do art. 1.022 do CPC.<br>Nesse sentido, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.<br>1. Configura afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 a omissão do Tribunal de origem em emitir juízo de valor a respeito de tema relevante para a solução da controvérsia. Tal circunstância impõe a anulação do julgado que apreciou os embargos declaratórios e o retorno dos autos a origem, a fim de que os vícios sejam sanados.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.869.138/AL, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 24/8/2022.)<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos modificativo s, para dar provimento em parte ao recurso especial do embargante a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste acerca da dedução do valor recebido a título de seguro obrigatório (DPVAT) do montante da indenização.<br>É como penso. É como voto.