ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM RESULTADO MORTE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. RESTABLECIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR A PENSÃO MÊS A MÊS. OMISSÃO QUANTO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO PENSIONAMENTO. RESTABELECIMENTO DOS CRITÉRIOS DE REAJUSTE ADOTADOS PELA SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. A sentença, julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a Transportadora (em solidariedade com outros réus) ao pagamento de pensão para o viúvo e filhas menores equivalente a 2/3 dos rendimentos da falecida, acrescida de juros de mora e corrigida monetariamente pela Tabela Prática do TJSP. Além disso, determinou que o valor devido a título de pensão fosse pago em uma única parcela.<br>2. O acórdão embargado deu provimento ao recurso da Transportadora determinando que o pensionamento fosse pago mês a mês e não em parcela única.<br>3. Isso não altera, porém, a forma de reajuste fixada desde a sentença, ou seja, correção monetária mensal pela Tabela Prática do TJSP mais juros de mora. Dessa forma estará suficientemente preservado o valor econômico da pensão, não havendo necessidade de reajustá-lo, por exemplo, pelo mesmo índice de reajuste do salário mínimo a cada a.<br>4. Embargos de declaração de AGOSTINHO e outros acolhidos sem efeitos infringentes, apenas para prestar esclarecimentos.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por AGOSTINHO PINDOBEIRA DE OLIVEIRA, NILVANDO DOS SANTOS OLIVEIRA, JULIETE DOS SANTOS OLIVEIRA, NIVIA DOS SANTOS OLIVEIRA, DILVANIA SANTOS DE OLIVEIRA DE JESUS, DAIANA SANTOS OLIVEIRA (AGOSTINHO e outros) contra acórdão de minha relatoria, assim ementado:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM RESULTADO MORTE. TRANSPORTE DE PESSOAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA EMPRESA DE RESSEGUROS. INADMISSIBILIDADE. DIREITO DO CONSUMIDOR. EVENTO CAUSADO POR FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO MOTORISTA. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO AFASTADA. PROVA DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENSIONAMENTO MENSAL. PAGAEMENTO EM PARCELA ÚNICA. INEXIGIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. TERMO FINAL DO PENSIONAMENTO. SÚMULA N. 284 DO STF. VALOR DOS DANOS MORAIS. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE.<br>1. Não há falar em omissão de julgamento, porque o Tribunal estadual, ao contrário do que alegado, se pronunciou expressamente sobre decretação de liquidação extrajudicial da Seguradora.<br>2. A pretensão do segurado de chamar empresas dedicadas a atividade de resseguro para integrar a lide esbarra na aplicação analógica do art. 101, III, do CDC. Precedentes.<br>3. Na linha dos precedentes desta Corte, acidentes ocorridos em autoestradas, mesmo por culpa exclusiva de terceiros, são considerados fortuitos internos, incapazes, por isso, de afastar a responsabilidade Civil do transportador.<br>4. A alegação de que faltaria prova da dependência econômica entre a vítima e os autores da demanda esbarra na Súmula n. 7 do STJ.<br>5. A regra do parágrafo único do art. 950 do CC, autorizando o pagamento de indenização em parcela única na hipótese da incapacidade permanente da vítima de lesões corporais, não se mostra compatível com a pensão por morte. Precedentes.<br>6. O entendimento do STJ é no sentido da obrigatoriedade de constituição de capital para garantir o pagamento da pensão (art. 475-Q do CPC). Súmula n. 313 do STJ.<br>7. A pretensão de modificar o termo final do pensionamento e, bem assim, a de reduzir o valor da compensação fixada a título de danos morais esbarram na Súmula n. 284 do STF, porquanto não estão amparadas em indicação de ofensa a lei federal ou dissídio pretoriano.<br>8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte (e-STJ, fls. 2.030/2.031).<br>Nas razões do presente inconformismo, defendeu que teria havido omissão no acórdão embargado, porque ao afastar a obrigação de pagamento da pensão em uma parcela única deveria ter fixado a forma de reajuste anual da renda mensal da falecida a ser utilizada como base de cálculo da pensão mensal (e-STJ, fls. 2.062-2.064).<br>Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 2.069-2.076).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM RESULTADO MORTE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. RESTABLECIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR A PENSÃO MÊS A MÊS. OMISSÃO QUANTO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO PENSIONAMENTO. RESTABELECIMENTO DOS CRITÉRIOS DE REAJUSTE ADOTADOS PELA SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. A sentença, julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a Transportadora (em solidariedade com outros réus) ao pagamento de pensão para o viúvo e filhas menores equivalente a 2/3 dos rendimentos da falecida, acrescida de juros de mora e corrigida monetariamente pela Tabela Prática do TJSP. Além disso, determinou que o valor devido a título de pensão fosse pago em uma única parcela.<br>2. O acórdão embargado deu provimento ao recurso da Transportadora determinando que o pensionamento fosse pago mês a mês e não em parcela única.<br>3. Isso não altera, porém, a forma de reajuste fixada desde a sentença, ou seja, correção monetária mensal pela Tabela Prática do TJSP mais juros de mora. Dessa forma estará suficientemente preservado o valor econômico da pensão, não havendo necessidade de reajustá-lo, por exemplo, pelo mesmo índice de reajuste do salário mínimo a cada a.<br>4. Embargos de declaração de AGOSTINHO e outros acolhidos sem efeitos infringentes, apenas para prestar esclarecimentos.<br>VOTO<br>A irresignação colhe êxito.<br>A sentença, proferida aos 19/4/2017, julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando TRANSPORTADORA (em solidariedade com outros réus) ao pagamento de pensão para o viúvo e filhas menores equivalente a 2/3 dos rendimentos da falecida (que trabalhava como empregada doméstica), ou seja, R$ 960,00 (novecentos e sessenta reais) por mês, acrescidos de juros de mora e correção monetária, nos seguintes termos:<br>Face a todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para:<br>1. Condenar os réus ao pagamento de pensão mensal equivalente a 2/3 dos rendimentos da falecida Judite Barbosa dos Santos, cujo valor à época dos fatos perfazia R$ 960,00, tendo como termo inicial a data do óbito (09/12/2011) e como termo final: a) ao autor Agostinho, desde a data do sinistro até a data em que a falecida completaria 75 anos de idade ou até a morte daquele, o que ocorrer primeiro; b) às filhas Dilvania e Diana, até que completem 25 (vinte e cinco) anos de idade, respectivamente, o até que contraiam matrimonio ou exerçam atividade lucrativa, o que ocorrer primeiro, assegurado o direito de acrescer, deduzido o valor recebido a titulo de seguro obrigatório. Sobre o valor total devido, a ser apurado mediante planilha de cálculos a ser apresentada em sede de cumprimento de sentença, incidirá correção monetária pela tabela prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês, desde a data do vencimento de cada pensão, que se deu 30 dias após a morte da vítima, até o efetivo pagamento. A indenização decorrente das pensões deverá ser paga de uma só vez (e-STJ, fls. 1.008/1.009).<br>O TJSP manteve a determinação contida na sentença de que as parcelas vencidas e vincendas da pensão mensal fossem pagas de uma única vez.<br>Confira-se:<br>O pagamento de uma só vez das pensões encontra autorização no art. 950, parágrafo único, do Código Civil, razão pela qual esta alegação não comporta maiores divagações (e-STJ, fl. 1.356)<br>Nas razões do especial, TRANSPORTADORA afirmou que esse pagamento único não seria admissível na hipótese de morte tendo em vista o disposto nos arts. 948 e 950 do CC e na jurisprudência desta Corte Superior.<br>O acórdão embargado deu provimento ao recurso especial nessa parte, afirmando que a regra do art. 950, parágrafo único, do CC não constitui direito absoluto da parte, revelando-se incompatível com a vitaliciedade da pensão por morte e afastando, por isso, a obrigação de pagamento do valor devido a título de pensão em parcela única.<br>Isso significa que, na prática, a obrigação de pagamento da pensão deve ser cumprida em periodicidade mensal.<br>Não houve alteração, porém, quanto a forma de reajuste fixada desde a sentença para o valor da pensão.<br>Desde o trigésimo dia subsequente a morte da vítima deve incidir correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, mês a mês, mais juros de mora de 1% ao mês até a data do pagamento das parcelas vencidas. A partir de então, não havendo mais falar em mora, incidirá apenas correção monetária, pelo mesmo índice e também em periodicidade mensal.<br>Dessa forma estará suficientemente preservado, com efeito, o valor econômico da pensão, não havendo necessidade de reajustar anualmente o valor da pensão pelo mesmo índice de reajuste do salário mínimo.<br>Nessas condições, ACOLHO os embargos de declaração opostos por AGOSTINHO e outros, sem efeitos modificativos, apenas para prestar os esclarecimentos acima.<br>É como voto.