ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SEGURO OBRIGATÓRIO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. FALTA DE INTERESSE JURÍDICO DA CEF. APÓLICE PRIVADA. TEMA N. 1.301 DO STJ. SOBRESTAMENTO. NÃO CABIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.<br>2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que, "quanto ao pedido de devolução dos autos à origem, observa-se que, afastado o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal pelas instâncias ordinárias, questão atingida pela preclusão, e tratando-se de apólice privada, descabe falar, aqui, em sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema n. 1.301 pela eg. Primeira Seção do STJ. Ressalta-se que o Tema n. 1.301/STJ refere-se aos casos específicos em que há comprometimento do FCVS, o que não é o caso dos autos".<br>3. Quanto às alegações feitas em contrarrazões consignou, ainda, que "as contrarrazões são cabíveis apenas para impugnar os fundamentos de eventual recurso interposto, com o intuito de manutenção da decisão exarada, mostrando-se via inadequada para suscitar pedidos de reforma de decisão, consoante os princípios da non reformatio in pejus e do tantum devolutum quantum appellatum". Logo, não há que se falar em omissões no julgado.<br>4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.<br>Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de segundos embargos de declaração opostos por BRADESCO SEGUROS S.A. contra acórdão da Terceira Turma que rejeitou os primeiros embargos nos termos da seguinte ementa (fl. 2.841):<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SEGURO OBRIGATÓRIO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. FALTA DE INTERESSE JURÍDICO DA CEF. APÓLICE PRIVADA. TEMA N. 1.301 DO STJ. SOBRESTAMENTO. NÃO CABIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.<br>2. Afastado o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal pelas instâncias de origem e tratando-se de apólice privada, descabido o sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema n. 1.301/STJ.<br>3. As contrarrazões são cabíveis apenas para impugnar os fundamentos de eventual recurso interposto, com o intuito de manutenção da decisão exarada, mostrando-se via inadequada para suscitar pedidos de reforma de decisão, consoante os princípios da non reformatio in pejus e do tantum devolutum quantum appellatum (EDcl no REsp 1.584.898/PE, rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 10/8/2016 )<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>Sustenta a parte embargante omissão no julgado quanto à alegação de competência absoluta da Primeira Seção. Sustenta que, "diante do julgamento do Tema 1.011/STF, pacificou-se também a questão da competência absoluta da 1ª Seção/STJ, ao reconhecer o interesse da CEF nesses casos e que por isso nem sequer haveria preclusão para apreciação. Nestes casos devem ser anuladas decisões proferidas sem o respeito da incompetência interna para julgar ações que envolvem apólices públicas do SH/SFH (ramo 66)" (fl. 2.858).<br>Alega, ainda, que (fls. 2.860-2.861):<br>As preliminares suscitadas em agravo retido não foram analisadas diante do julgamento de mérito favorável (improcedência dos pedidos autorais), com base no artigo 488 do CPC. Ou seja, ao julgar a apelação, o TJSC deixou de apreciar preliminares e prejudiciais essenciais levantadas oportunamente pela embargante: i) Denunciação a Lide da CEF; ii) Ilegitimidade Passiva; iii) Denunciação da Seguradora Lider; iv) Ilegitimidade Ativa; e v) Prescrição e Expedição de ofício aos agentes financeiros.<br>Muito embora a embargante tenha requerido tal análise em contrarrazões de recurso especial, essa era a peça processual pertinente, já que naquele momento ela nem sequer possuía interesse recursal para interpor recurso especial, afinal, repita-se, o v. acórdão objeto do recurso especial interposto somente pelos embargados foi totalmente favorável à embargante. A ausência da análise pela instância inferior de todas as alegações relevantes expostas pelas partes impede o julgamento de mérito pelo STJ, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal e supressão de instância. Assim requer- se o acolhimento dos embargos para que seja sanada a omissão e revista a decisão/acórdão, com eventual cassação do julgado e devolução dos autos à instância de origem para exame das preliminares não apreciadas.<br>Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios, empregando efeitos modificativos, para determinar a remessa do recurso especial a uma das Turmas da Primeira Seção e que seja determinado o retorno dos autos à origem até o fim do julgamento do Tema 1.301/STJ e/ou o retorno dos autos à origem para apreciação das preliminares e prejudiciais arguidas no agravo retido.<br>A parte embargada apresentou impugnação às fls. 2.875-2.882.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SEGURO OBRIGATÓRIO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. FALTA DE INTERESSE JURÍDICO DA CEF. APÓLICE PRIVADA. TEMA N. 1.301 DO STJ. SOBRESTAMENTO. NÃO CABIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.<br>2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que, "quanto ao pedido de devolução dos autos à origem, observa-se que, afastado o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal pelas instâncias ordinárias, questão atingida pela preclusão, e tratando-se de apólice privada, descabe falar, aqui, em sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema n. 1.301 pela eg. Primeira Seção do STJ. Ressalta-se que o Tema n. 1.301/STJ refere-se aos casos específicos em que há comprometimento do FCVS, o que não é o caso dos autos".<br>3. Quanto às alegações feitas em contrarrazões consignou, ainda, que "as contrarrazões são cabíveis apenas para impugnar os fundamentos de eventual recurso interposto, com o intuito de manutenção da decisão exarada, mostrando-se via inadequada para suscitar pedidos de reforma de decisão, consoante os princípios da non reformatio in pejus e do tantum devolutum quantum appellatum". Logo, não há que se falar em omissões no julgado.<br>4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Conforme demonstrado no acórdão embargado, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.<br>No caso em exame, inexistem vícios no julgado.<br>Com efeito, verifica-se que o acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que, "quanto ao pedido de devolução dos autos à origem, observa-se que, afastado o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal pelas instâncias ordinárias, questão atingida pela preclusão, e tratando-se de apólice privada, descabe falar, aqui, em sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema n. 1.301 pela eg. Primeira Seção do STJ. Ressalta-se que o Tema n. 1.301/STJ refere-se aos casos específicos em que há comprometimento do FCVS, o que não é o caso dos autos" (fl. 2.845).<br>Quanto às alegações feitas em contrarrazões, consignou que (fl. 2.846):<br>Por fim, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "as contrarrazões são cabíveis apenas para impugnar os fundamentos de eventual recurso interposto, com o intuito de manutenção da decisão exarada, mostrando-se via inadequada para suscitar pedidos de reforma de decisão, consoante os princípios da non reformatio in pejus e do tantum devolutum quantum appellatum" (EDcl no REsp 1.584.898/PE, rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 10/8/2016).<br>Como se vê, não há que se falar em omissão no julgado. Observa-se, portanto, a pretensão do embargante na modificação do julgado. Todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para se buscar o rejulgamento da causa.<br>A propósito, cito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO. EFEITOS INTEGRATIVO E MODIFICATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022).<br>2. No caso, os presentes aclaratórios merecem acolhimento, para sanar erro material verificado.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos integrativo e modificativo.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 2.122.639/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.)<br>No mesmo sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022.<br>Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como penso. É como voto.