ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de ação de cobrança de débitos condominiais, em fase de cumprimento de sentença, cujo cálculo do perito foi homologado pelo Juízo da causa.<br>2. Não incidem os óbices das Súmulas n. 126 do STJ e 283 do STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso especial, quando o Tribunal estadual não se utiliza de fundamento constitucional para embasar suas conclusões, e os fundamentos do acórdão recorrido, alegadamente n ão impugnados, não guardam relação com a tese recursal de negativa da prestação jurisdicional.<br>3. Ocorre ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal estadual deixa de se manifestar, expressamente, sobre as questões suscitadas em embargos de declaração relevantes para o julgamento da causa.<br>4. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória (AgInt no AREsp 1.658.454/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 8/9/2020).<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por EDIFÍCIO BOIS DE BOULOGNE (EDIFÍCIO) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ENVOLVENDO QUESTÕES RELEVANTES LEVANTADAS NOS ACLARATÓRIOS. RECUSA DE ENFRENTAMENTO DOS TEMAS. NEGATIVA DA COMPLETA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>Nas razões do presente inconformismo, o EDIFÍCIO defendeu que (1) não se poderia conhecer do recurso especial interposto por MARIA CECILIA MACIEL (MARIA) ante os óbices das Súmulas n. 126 do STJ e 283 do STF; e (2) as questões suscitadas em embargos de declaração pela parte contrária foram devidamente analisadas pela Corte local, razão pela qual não se justifica o provimento do recurso especial interposto por MARIA, por ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>Foi apresentada contraminuta requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (e-STJ, fls. 340-361).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de ação de cobrança de débitos condominiais, em fase de cumprimento de sentença, cujo cálculo do perito foi homologado pelo Juízo da causa.<br>2. Não incidem os óbices das Súmulas n. 126 do STJ e 283 do STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso especial, quando o Tribunal estadual não se utiliza de fundamento constitucional para embasar suas conclusões, e os fundamentos do acórdão recorrido, alegadamente n ão impugnados, não guardam relação com a tese recursal de negativa da prestação jurisdicional.<br>3. Ocorre ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal estadual deixa de se manifestar, expressamente, sobre as questões suscitadas em embargos de declaração relevantes para o julgamento da causa.<br>4. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória (AgInt no AREsp 1.658.454/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 8/9/2020).<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O inconformismo agora manejado não merece provimento por não ter trazido nenhum elemento apto a infirmar as conclusões externadas na decisão recorrida.<br>Nas razões do presente inconformismo, EDIFÍCIO defendeu que não se poderia sequer conhecer do recurso especial interposto por MARIA, ante os óbices das Súmulas n. 126 do STJ, e 283 do STF, por ausência de impugnação aos fundamentos constitucionais e infraconstitucionais do acórdão recorrido.<br>Sem razão, contudo.<br>Primeiramente, porque em nenhum momento a Corte estadual se utilizou de fundamento constitucional para embasar as conclusões do acórdão recorrido, tendo se limitado a negar provimento ao agravo de instrumento interposto por MARIA, sob o entendimento de que a decisão do Juízo singular que determinou a restituição dos valores levantados a título de honorários sucumbenciais deveria ser prestigiada, pelo fato de a devedora estar litigando sob o pálio de justiça gratuita.<br>Por sua vez, o reconhecimento pelo órgão julgador de que a concessão da justiça gratuita não afasta a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais (Súmula n. 517 do STJ), não guarda nenhuma relação com a tese recursal de negativa da prestação jurisdicional, não sendo, portanto, fundamento suficiente, por si só, para manter a conclusão do acórdão recorrido.<br>Argumentou, por fim, que as questões relevantes do processo foram devidamente analisadas pelo Tribunal estadual, não se justificando o provimento do recurso especial da devedora, por ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>Todavia, conforme ressaltado na decisão ora impugnada, as matérias suscitadas no apelo nobre de MARIA não foram alvo de manifestação no acórdão recorrido, o que impossibilita que o STJ as examine, por envolver juízo de valor acerca de questões fáticas, a impedir, inclusive, a aplicação do prequestionamento ficto, nos termos do que dispõe o art. 1.025 do CPC.<br>Daí que, em face a importância dos temas para o desfecho da causa, revela-se necessário o seu debate pela Corte de origem, de modo que a prestação jurisdicional seja dada de forma completa à recorrente.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes desta egrégia Corte Superior:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182. INCIDÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. ART. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. OFENSA CONFIGURADA.<br>1. Não merece conhecimento o agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão denegatória de seguimento ao recurso especial.<br>2. Há ofensa ao art. 1022 do CPC quando o Tribunal de origem deixa de se manifestar expressamente sobre questão suscitada nos autos e relevante para o julgamento da causa.<br>3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido para manter o não conhecimento do agravo em recurso especial de LUIZ CARLOS STOCKER e o conhecimento e provimento do recurso especial de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL.<br>(AgInt no REsp 1.711.626/RS, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 10/8/2018 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO DO CONTRATO. ARBITRAMENTO JUDICIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DANOS MORAIS. EXORBITÂNCIA. AUSÊNCIA DE EXAME. ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.<br>1. Presente um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, é devida a devolução dos autos à origem para rejulgamento dos embargos de declaração e completa prestação jurisdicional.<br>2. Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no REsp 1.708.003/BA, relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES, relator p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 21/8/2018 - sem destaque no original)<br>Da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC<br>Por derradeiro, conforme orienta a jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime.<br>A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória (AgInt nos EREsp 1.120.356/RS, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção, julgado em 24/8/2016, DJe de 29/8/2016).<br>Nessa toada, confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp 605.532/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 9/9/2020; e AgInt no AREsp 1.590.140/PR, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020.<br>Assim, não há que se falar na aplicação da aludida multa, uma vez que, no caso, o manejo do agravo interno por parte de EDIFÍCIO, por si só, não deve ser tido como abusivo ou protelatório.<br>Desse modo, não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É com o voto.