ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna todos os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (na hipótese dos autos, a incidência da Súmula nº 7 do STJ).<br>2. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por M. D. R., contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre em virtude da (a) deficiência de fundamentação do recurso no que tange ao art. 1.022 do CPC (aplicação da Súmula n. 284 do STF); e, (b) incidência da Súmula n. 7 do STJ no tocante aos demais dispositivos legais apontados - referentes a configuração da responsabilidade civil e aos ônus sucumbenciais -, assim como quanto ao dissídio jurisprudencial (e-STJ, fls. 546/550).<br>Nas razões do presente inconformismo, alegou que (1) a violação do art. 1.022 do CPC foi devidamente demonstrada; (2) não há que se cogitar de deficiência de fundamentação; e, (3) foi evidenciada, de forma veemente, a similitude fática entre os julgados comparados (e-STJ, fls. 557/580).<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 587/592).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna todos os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (na hipótese dos autos, a incidência da Súmula nº 7 do STJ).<br>2. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O recurso não pode ser conhecido.<br>Consoante pacífico entendimento desta Corte, o agravante deve infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo, não cabendo a impugnação genérica ou a reiteração das razões expostas no recurso especial.<br>Da leitura das razões recursais, se verifica que o inconformismo não se dirigiu de forma específica contra todos os fundamentos da decisão agravada, pois M. D. R. nada discorreu acerca da incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Cumpre anotar que o agravante afirma que o dispositivo legal apontado como violado é o art. 1.022 do CPC (e-STJ, fls. 574/575). No entanto, para além de tal norma, o recurso especial efetivamente indicou outros artigos de lei (arts. 186, 1.348, IV, do CC e 85, § 10, do CPC), os quais também fundamentaram a alegação de divergência jurisprudencial (e-STJ, fls. 504/513).<br>Foi em relação a esses que o Tribunal local apontou o óbice da Súmula n. 7 do STJ, o qual, como afirmado, não foi rebatido por M. D. R..<br>A petição do agravo em recurso especial, destarte, revela-se inepta, em dissonância com o disposto no art. 932, III, do CPC, a inviabilizar o seu conhecimento.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes deste Sodalício:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, INCISO III, DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, inciso III, do CPC).<br> .. <br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.247.737/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PRÉVIA. PRERROGATIVA REGIMENTAL DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.197.850/AP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023)<br>Nessas condições NÃO CONHEÇO do agravo interposto.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor de M. D. R., limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação à penalidade fixada no art. 1.026, §2º, do CPC.<br>É o voto.