ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO SURPRESA. CERCEAMENTO DE DEFESA. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.<br>2. A Corte de origem anulou a sentença e determinou o retorno do processo ao Juízo de origem, por concluir que restaram configurados o cerceamento de defesa e a ofensa ao princípio da não surpresa, visto que ausente o indeferimento fundamentado do pedido instrutório.<br>3. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que, para afastar o entendimento a que chegou a Corte estadual, de modo a afastar a nulidade declarada, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.<br>Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por JOSE AUGUSTO CUNHA FONTES DA SILVA contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, não conheceu do recurso especial.<br>O aresto embargado tem a seguinte ementa (fl. 839):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE PRODUÇÃODE PROVAS DOCUMENTAL, TESTEMUNHAL E PERICIAL. AUSÊNCIA DE INDEFERIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA NÃO SURPRESA. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que "pertence ao julgador adecisão acerca da conveniência e oportunidade sobre a necessidade de produção de determinado meio de prova, inexistindo cerceamento de defesaquando, por meio de decisão fundamentada, indefere-se pedido de dilação da instrução probatória." (AgInt no AREsp n. 2.349.413/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023).<br>2. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que não houve violação do princípio da não surpresa ou cerceamento de defesa - somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática-probatória, procedimento vedado a esta Corte, em razão doóbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Recurso especial não conhecido.<br>Sustenta a parte embargante que o acórdão embargante foi omisso quanto à ausência de cerceamento de defesa e à preclusão do direito da embargada.<br>Aduz, ainda, que o acórdão padece de contradição quanto à aplicação da Súmula n. 7/STJ "na medida em que, na situação dos autos, não se trata de reexame de provas, mas sim de revaloração jurídica dos fatos incontroversos afirmados na sentença e no acórdão" (fl. 862).<br>Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios, empregando efeitos modificativos, para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ e dar provimento ao apelo especial.<br>A parte embargada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 868).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO SURPRESA. CERCEAMENTO DE DEFESA. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.<br>2. A Corte de origem anulou a sentença e determinou o retorno do processo ao Juízo de origem, por concluir que restaram configurados o cerceamento de defesa e a ofensa ao princípio da não surpresa, visto que ausente o indeferimento fundamentado do pedido instrutório.<br>3. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que, para afastar o entendimento a que chegou a Corte estadual, de modo a afastar a nulidade declarada, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.<br>No caso em exame, inexistem vícios no julgado.<br>Em relação ao alegado cerceamento de defesa, o Tribunal de origem assim decidiu (fls. 729-730):<br> ..  denota-se que a UNIMED, em sua contestação, especificou as provas que ainda pretendia produzir (pericial, testemunhal e documental), reservando a apresentação dos pontos controvertidos para depois da réplica da parte Autora.<br>Entretanto, o Juízo de origem não apreciou o pedido acima, efetivando o julgamento antecipado do mérito sob o fundamento de que as partes não especificaram a produção de provas. Vale dizer, incorreu em verdadeira decisão surpresa, quando proferiu a Sentença sem anunciar o julgamento antecipado, violando os arts. 9º e 10, ambos do CPC.<br>Em última análise, vislumbra-se o cerceamento de defesa pela violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, assim como os da cooperação e da não surpresa, previstos nos arts. 5º, 7º, 9º e 10, todos do CPC.<br>Sucede que, com o advento do CPC de 2015, antes de decidir sobre uma questão não ventilada na lide e capaz de influenciar o resultado da causa, o Magistrado deverá intimar as partes para se manifestarem a respeito, ainda que se trate de matéria que o mesmo deva decidir de ofício.<br>Logo, o julgamento antecipado da lide deve ser precedido de anúncio prévio para evitar nulidade da Sentença, ainda mais porque tal proceder implicou em prejuízo à UNIMED, que, como dito antes, objetivava a produção de prova testemunhal, documental e pericial.<br>Em suma, o Magistrado, na condição de destinatário final das provas, tem o poder de avaliar quais delas são essenciais ao deslinde da causa (art. 372, do CPC), mas deve fazê-lo por decisão motivada, e, se for encerrar a fase de cognição por meio do julgamento antecipado do mérito, há de anunciar esta intenção em ato decisório que anteceda a prolação da Sentença, até mesmo para conferir às partes a oportunidade de tentar influenciar o seu convencimento, prática esta que, em última análise, significa a observância do contraditório no seu aspecto substancial (material), a teor do art. 5º, inciso LV, da CF/1988, c/c o art. 7º, do CPC.<br>No acórdão que julgou os aclaratórios, a Corte estadual ainda destacou (fls. 770-771):<br>Interessante dizer que, na contestação anexada às pp. 87/99, as provas não foram apenas especificadas, mas igualmente restaram justificadas pela UNIMED, nos seguintes moldes:<br>  Pericial: consistente em eventual perícia médica a ser realizada dos prontuários médicos;<br>  Testemunhal: da equipe médica que atendeu ao autor durante o período de internação e emitiu os relatórios médicos, cujo rol será apresentado nos termos do art. 357, § 4º, do CPC.<br>  Documental: consistente na juntada dos prontuários médicos não juntados pelo autor visando esclarecer os fatos debatidos nos autos.<br>É totalmente improcedente a alegação do Embargante de que houve preclusão do direito de especificar provas, haja vista que a UNIMED assim o fez no prazo da contestação, como visto acima.<br>Assim, com fundamento no que foi consignado no acórdão recorrido, a Terceira Turma, de maneira clara e fundamentada, entendeu que para afastar a conclusão a que chegou o Tribunal local, no sentido de que ficaram configurados o cerceamento de defesa e a ofensa ao princípio da não surpresa, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Observa-se, portanto, que a parte embargante não se conforma com o não conhecimento do recurso especial e, ainda neste momento, pleiteia novo julgamento da demanda. Todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para se buscar o rejulgamento da causa.<br>A propósito, cito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>2. Na hipótese, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, em relação à aplicabilidade dos arts. 805 e 916, § 7º, do CPC, seja em relação à alínea a do permissivo constitucional seja em relação à alínea c.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/9/2022, grifo meu.)<br>No mesmo sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022.<br>A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.<br>Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como penso. É como voto.