ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESTAMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO RECURSAL FUNDADA NA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.876, § 2º E 1.878 DO CC QUE DEMANDAM REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE O RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. Não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. O acórdão recorrido com suporte no acervo probatório constante dos autos, entendeu que o testamento lavrado pelo de cujus refletiu as verdadeiras disposições de sua última vontade, sendo, portanto, válido. Rever suas conclusões na via do recurso especial tem impedimento na Súmula nº 7 do STJ<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIZ AUGUSTO VAZ PORTO e outro (LUIZ e outro) , contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo TJRJ, assim ementado:<br>Apelação cível. Ação de cumprimento de testamento. Sentença que homologa abertura e registro de testamento, determinando seu cumprimento. Testamento particular, assinado por pessoa idosa, de 87 anos à época, deixando o testador um imóvel para sua companheira, cuja união estável foi escriturada anos antes do testamento. Herdeiros que suscitam na apelação que o falecido não teria plena lucidez no momento da elaboração do testamento particular, em razão de sua idade avançada e dos problemas de saúde que eventualmente enfrentava. Procedimento de jurisdic a o volunta"ria que se volta exclusivamente a" declarac a o de validade da u"ltima vontade do falecido, cabendo ao Jui"zo determinar o cumprimento dessa vontade. Inteligência dos artigos 735 e 736 do CPC. Conteúdo do testamento que não se discute. Validade do negócio jurídico, que exige agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não vedada por lei. Arts.104, 112 e 113, § 1º, inciso I, do Código Civil. Pessoa plenamente capaz, que pode destinar a totalidade ou parte de seus bens para serem transmitidos após seu falecimento. Art. 1860 CC. Laudos médicos que atestaram as regulares condições de saúde mental do testador. Eventual perda de lucidez após a elaboração do testamento, seja por motivos de saúde ou por acidente, que não compromete sua validade, na forma do art. 1861 CC. Prova testemunhal. Fatores como mudanças na mobilidade das mãos, redução na destreza motora ou condições de saúde que afetam naturalmente a escrita, e não indicam necessariamente falsificação, fraude ou outros vícios. Evidenciadas tanto a capacidade cognitiva do testador quanto o fato de que o testamento foi lido pelo representante de cartório, correspondendo exatamente à manifestação de vontade do de cujus. Entendimento do STJ. Análise dos requisitos extrínsecos do testamento que pode ser flexibilizada. Manutenção da sentença. Desprovimento do recurso. (e-STJ, fl. 648)<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 680/693)<br>No presente inconformismo, defendem que (1) que o acórdão violou o art. 1.022 do CPC; (2) não se aplicar a Súmula nº 7 do STJ<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 753/759)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESTAMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO RECURSAL FUNDADA NA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.876, § 2º E 1.878 DO CC QUE DEMANDAM REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE O RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. Não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. O acórdão recorrido com suporte no acervo probatório constante dos autos, entendeu que o testamento lavrado pelo de cujus refletiu as verdadeiras disposições de sua última vontade, sendo, portanto, válido. Rever suas conclusões na via do recurso especial tem impedimento na Súmula nº 7 do STJ<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e não provido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar .<br>Nas razões de seu apelo nobre, interposto com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, LUIZ e outro alegaram violação dos arts. 1.022 do CPC e 1.876, § 2º e1.878 do CC, ao sustentarem (1) negativa de prestação jurisdicional; (2) o testamento lavrado pelo testador não obedeceu os requisitos de validade previstos em lei, pois não foi lido na presença de pelo menos três testemunhas; (3) não é possível se comprovar da leitura da cédula testamentária que esta traduziu a verdadeira vontade do testador; (4) o depoimento das testemunhas demonstra o descumprimento da formalidade prevista no art. 1.876, § 2º, do CC.<br>(1) Da negativa de prestação jurisdicional<br>LUIZ e outro afirmam que o Tribunal quedou-se omisso quanto aos seguintes pontos (1) não ser possível verificar se o testamento particular demonstra a real vontade do testador; (2) não ocorreram apenas imprecisões nos depoimentos, mas contradições sobre quem estaria presente, quem redigiu e quem assinou e a ciência do conteúdo da cédula testamentária; (3) a comprovação da real vontade do testador por meio da Escritura Declaratória lavara pelo RCPN e Tabelionato do 2º Distrito de Petrópolis/RJ assinada também pela recorrida.<br>Ficou declarado no acórdão recorrido (1) a recorrida manteve união estável com o falecido desde o ano de 2004, sendo a união oficializada em 2012; (2) a escritura declaratória, item II diz expressamente que o imóvel situado à rua Emilio Fontenelle, nº 940, apto. 301 Recreio dos Bandeirantes, integrava o patrimônio exclusivo do testador; (3) em 21/12/2016 o companheiro da testamenteira lavrou testamento particular no qual dispôs que metade do mencionado apartamento seria disponibilizada em seu favor, declarando, ainda invalidado o testamento anterior, cuja caducidade foi declarada no processo nº 0027086-03.2017.8.19.0209; (4) OSWALDO faleceu aos 87 anos de idade, em 3/5/2017 e os herdeiros alegam que o de cujus não possuía lucidez no momento da elaboração; (5) os laudos médicos colacionados dão conta que o testador estava lúcido e orientado e que estava no pleno gozo de sua saúde mental e apto para exercer suas atividades sociais e intelectuais, sendo que tais laudos foram emitidos próximos à data da lavratura do testamento; (6) a avaliação psicológica com laudo datado de 26/4/2017, sete dias antes do falecimento do testador, não compromete a validade do testamento que foi lavrado em 21/12/2016; (7) o entendimento jurídico vigente afirma que a eventual perda de lucidez após elaboração do testamento não compromete sua validade, nos termos do art. 1.861 do CC; (8) conforme depoimentos colhidos na data da assinatura do testamento estavam presentes o representante do Cartório e as testemunhas; o testamento foi lido em voz alta pelo oficial do cartório e o testador o assinou concordando com o que estava escrito; (9) não ficou comprovada a alegada falsidade da assinatura do testador; (10) à luz das provas produzidas não se pode afirmar que o testador estava com sua capacidade de discernimento comprometida, devendo ser reconhecida a validade do testamento realizado, confira-se:<br>Os herdeiros, descendentes do de cujus, impugnam a validade do testamento particular lavrado em 2016, alegando que o falecido não possuía plena lucidez no momento da elaboração, em razão de sua idade avançada e dos problemas de saúde que enfrentava à época.<br>(..)<br>Nesse contexto, busca-se avaliar na hipótese, o cumprimento dos requisitos para a elaboração do testamento particular, assinado por pessoa idosa, de 87 anos à época, a fim de garantir que a expressão da vontade do testador esteja em conformidade com os requisitos legais e reflita sua plena capacidade civil.<br>(..)<br>Ao analisar o acervo probatório, consta-se que o testamento foi assinado em 21/12/2016.<br>Foram juntados aos autos laudos médicos que atestaram as condições de saúde mental do testador. O primeiro laudo, datado de 29/06/2016 (fl. 41), indica que Oswaldo se encontrava lúcido e orientado. O segundo laudo (fl. 42), elaborado em 01/02/2017, confirma que ele estava em pleno gozo de sua saúde mental, apto para exercer atividades sociais e intelectuais.<br>Observa-se que os laudos médicos supracitados foram emitidos em momentos próximos à data de lavratura do testamento, oferecendo respaldo à análise da capacidade mental do testador. O primeiro laudo foi elaborado cerca de seis meses antes, em junho de 2016, e o segundo laudo emitido três meses após a lavratura do testamento, em fevereiro de 2017.<br>Posteriormente, os médicos emitiram uma declaração sobre a autenticidade dos laudos (fls. 114 e 115).<br>Somado a isso, os documentos apresentados pelo Hospital Barra D"Or (fls. 252/303), constatam que as internações do falecido não estão relacionadas a nenhum quadro clínico que evidenciasse incapacidade ou comprometimento de sua capacidade cognitiva.<br>Já os documentos apresentados pelo Hospital Rio Mar Barra (fl. 233), atestam que o Sr. Oswaldo sofreu um Acidente Vascular Cerebral (AVC). Na ficha de atendimento, em 20/8/2016, evidenciou-se que ele apresentou queda de consciência. Porém, tal ocorrência não comprometeu a sua integridade cognitiva, isso porque há laudo que, posteriormente, em 01/02/2017, atesta a sua sobriedade (fl. 42).<br>Em 2017, o herdeiro Luiz Augusto ajuizou ação de medida cautelar de busca e apreensão de idoso (Processo nº 0060698- 71.2017.8.19.0001). Diante disso, o próprio Oswaldo prestou depoimento à Delegacia Especial de Atendimento à Terceira Idade, no dia 5/4/2017, e a inspetora de polícia afirmou no termo de declaração que ele demonstrava lucidez, apesar de não estar orientado quanto ao tempo cronológico (fls. 575 e 576).<br>Por meio da ação mencionada, foi solicitada a realização de uma avaliação psicológica. Realizada a avaliação, foi constatado que o testador apresentava momentos esparsos de lucidez. O respectivo laudo, elaborado por uma psicóloga devidamente qualificada, foi datado de 26/4/2017, ou seja, 7 dias antes do falecimento do Sr. Oswaldo e em momento posterior à lavratura do testamento.<br>Conforme o entendimento jurídico vigente, a eventual perda de lucidez após a elaboração do testamento, seja por motivos de saúde ou por acidente, não compromete sua validade, nos termos do art. 1861 CC, adiante transcrito:<br>(..)<br>Nesse contexto, é essencial observar que o laudo médico emitido anteriormente à assinatura do testamento e outro laudo emitido poucos meses depois confirmaram a plena capacidade mental do de cujus.<br>Esses registros reforçam a vontade do testador no instante em que o documento foi formalizado, independentemente de alterações posteriores em seu estado de saúde mental.<br>Ademais, em audiência, foram ouvidas as testemunhas signatárias do testamento particular, conforme registro audiovisual disponibilizado no link1 anexado pelos herdeiros. Dos depoimentos colhidos, constatou-se que, na data da assinatura do testamento, estiveram presentes o representante do cartório e as testemunhas Maria Luiza Azevedo Majdalani, Mara Lúcia da Silva e Leonardo Azevedo Majdalani. Ambas as testemunhas relataram que o Sr. Oswaldo se encontrava lúcido.<br>(..)<br>Embora os herdeiros sustentem a divergência de assinatura, sinalizando que o de cujus não possuía capacidade para assinar, é importante considerar que, com o passar da idade, é comum que ocorram alterações na assinatura de uma pessoa, devido a fatores como mudanças na mobilidade das mãos, redução na destreza motora ou condições de saúde que afetam a escrita.<br>Essas modificações podem ser naturais e não indicam, necessariamente, falsificação, fraude ou outro vício.<br>Além disso, consta nos autos o livro de registro de firmas do 4º Tabelionato de Notas, Cartório do Recreio, o qual comprova o reconhecimento da firma por autenticidade no testamento particular, corroborando a veracidade do ato e a autenticidade da assinatura do testador.<br>À luz das provas produzidas, não se pode afirmar que o testador estava com sua capacidade de discernimento comprometida no momento da manifestação de sua vontade.<br>(..)<br>Portanto, restaram evidenciadas tanto a capacidade cognitiva do testador quanto o fato de que o testamento foi lido pelo representante de cartório, correspondendo exatamente à manifestação de vontade do de cujus.<br>Conforme entendimento do STJ, a análise dos requisitos extrínsecos do testamento pode ser flexibilizada, Desde que as demais circunstâncias do processo indiquem que o conteúdo do ato refletiu as verdadeiras disposições de última vontade do falecido, sendo assim válido o testamento. (e-STJ, fls. 654/660-sem destaque no original.)<br>Apesar do inconformismo, verifica-se que o Tribunal local se pronunciou de forma exauriente sobre todos os temas importantes ao deslinde da controvérsia, não havendo, portanto, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Assim, inexistem os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente.<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. EXCLUDENTES AFASTADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.)<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação.<br>(2) Dos arts. 1.876, § 2º e 1.878 do CC<br>LUIZ e outro defendem que (2) o testamento lavrado pelo testador não obedeceu os requisitos de validade previstos em lei, pois não foi lido na presença de pelo menos três testemunhas; (3) não é possível se comprovar da leitura da cédula testamentária que esta traduziu a verdadeira vontade do testador; (4) o depoimento das testemunhas demonstra o descumprimento da formalidade prevista no art. 1.876, § 2º, do CC.<br>Conforme visto, essas alegações foram repelidas pelo Tribunal recorrido nos termos assim consignados (8) conforme depoimentos colhidos na data da assinatura do testamento, estavam presentes o representante do Cartório e as testemunhas; o testamento foi lido em voz alta pelo oficial do cartório e o testador o assinou concordando com o que estava escrito; (9) não ficou comprovada a alegada falsidade da assinatura do testador; (10) à luz das provas produzidas, não se pode afirmar que o testador estava com sua capacidade de discernimento comprometida, devendo ser reconhecida a validade do testamento realizado.<br>Os recorrentes buscam por via transversa, desconstituir as premissas fáticas sobre as quais se suportou o acórdão impugnado o que na via do recurso especial é obstado pela Súmula nº 7 do STJ.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE o recurso especial e nessa parte NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios fixados no acórdão recorrido (e-STJ, fls. 693), em favor da recorrida, imitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação à penalidade fixada no art.1.026, § 2º, do CP