ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE QUE NÃO AUTORIZA ACLARATÓRIOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.<br>2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que era válida a intimação e que deveria ser mantida a decisão de intempestividade do recurso especial.<br>3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.<br>Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por SPORT AÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA. contra acórdão da Terceira Turma assim ementado (fl. 805):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERPOSTO APÓS O PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE.<br>1. Nos termos do art. 994, inciso VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do CPC/2015, o prazo recursal para interposição de agravo em recurso especial é de 15 dias úteis.<br>2. Mediante análise do recurso de agravo em recurso especial, a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 6/11/2020, sendo o agravo somente interposto em 26/1/2021. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo.<br>3. Inaplicável o § 5º do art. 272 do CPC, o qual predica que, constando "dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade", pois a hipótese dos autos é de intimação realizada via cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, nos termos dos arts. 205, §3º, e 246, §1º, do CPC, tendo em vista que o caput do art. 272 do CPC exclui a necessidade de intimações pela publicação nos atos no órgão oficial na hipótese de intimações realizadas por meio eletrônico.<br>Agravo interno improvido.<br>Sustenta a parte embargante que a juíza prolatora da decisão combatida é suspeita e requer, "após o reconhecimento da SUSPEIÇÃO através de decisão judicial proferida após a condução de forma manifestadamente ilegal do processo por quase 07 (sete) anos, aguarda também o deferimento do presente requerimento, de modo que o Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECRETE A NULIDADE DE TODOS OS ATOS DA JUÍZA, PRATICADOS QUANDO JÁ PRESENTE O MOTIVO DE SUSPEIÇÃO, CANCELANDO INCLUSIVE A R. DECISÃO QUE ATRIBUIU, DE FORMA ILEGAL E CONTRÁRIA À DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA, VALOR DESPROPORCIONAL DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL".<br>A parte embargada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 830).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE QUE NÃO AUTORIZA ACLARATÓRIOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.<br>2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que era válida a intimação e que deveria ser mantida a decisão de intempestividade do recurso especial.<br>3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.<br>No caso em exame, inexistem vícios no julgado.<br>Com efeito, verifica-se que o acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que era válida a intimação e que deveria ser mantida a decisão de intempestividade.<br>Observa-se, portanto, a pretensão do embargante na modificação do julgado alegando suspeição de magistrada revela-se inviável na via aclaratória escolhida.<br>Relembra-se que a alegação de impedimento de magistrado deve seguir o rito apontado no CPC para a exceção de suspeição, o que não se observa na espécie.<br>Portanto, ausente obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.<br>Na verdade, a parte embargante não se conforma com o não conhecimento do recurso especial e, ainda neste momento, pleiteia novo julgamento da demanda. Todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para se buscar o rejulgamento da causa.<br>A propósito, cito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADEQUAÇÃO.<br>1. Os embargos de declaração, a teor das disposições do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, são inviáveis quando inexiste obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.<br>2. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado. Recurso dotado de caráter manifestamente infringente. Inexistência de demonstração dos vícios apontados, objetivando à rediscussão da matéria, já repetidamente decida.<br>3. Sendo evidente o intuito protelatório dos presentes embargos, impõe-se a aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>(EDcl nos EDcl no REsp n. 1.918.421/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSOESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DEPARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO.IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOSENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOSDECLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS.1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, osembargos de declaração são cabíveis apenas quandoamparados em suposta omissão, contradição, obscuridadeou erro material na decisão embargada, não secaracterizando via própria ao rejulgamento da causa.2. Na hipótese, o acórdão embargado encontra-sesuficientemente fundamentado, em relação à aplicabilidadedos arts. 805 e 916, § 7º, do CPC, seja em relação à alínea ado permissivo constitucional seja em relação à alínea c.3. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro MarcoAurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de .)2/9/2022<br>No mesmo sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022.<br>Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como penso. É como voto.