ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DECISÃO ULTRA PETITA. NÃO CONFIGUR AÇÃO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. PLANO DE SAÚDE. MIGRAÇÃO. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO. INEXISTÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não há falar em violação do princípio da congruência ou da adstrição quando o provimento jurisdicional se mantém nos limites do pedido, devendo este ser interpretado de forma lógica e sistemática, à luz de todo o conteúdo da petição inicial.<br>2. A modificação do entendimento do Tribunal local acerca da ocorrência da violação da boa-fé objetiva, bem como da inexistência de desequilíbrio econômico decorrente da migração de plano de saúde, incorreria em reexame de matéria fático-probatória, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por UNIMED DE MARILIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO contra decisão monocrática do Min. Paulo de Tarso Sanseverino que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão das Súmulas n. 5 e 7/STJ nos termos da seguinte ementa (fls. 282-288):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SUPOSTA EXISTÊNCIA DE DECISÃO ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENTENDEU PELA VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5/STJ e 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 205):<br>APELAÇÃO - PLANO DE SAÚDE - Contrato de plano de saúde individual. Rescisão de termo aditivo. Pretensão da autora de ser mantida no plano contratado. Sentença de parcial procedência para determinar a migração da requerente para um plano individual/familiar, com cobertura hospitalar, obstetrícia e ambulatorial, e isenção de carência, sem alteração do valor da mensalidade. Insurgência da ré. Desacolhimento. Adequação do contrato ofertado pela ré à Resolução nº 40/2003 demasiadamente onerosa ao consumidor. Abusividade da resilição unilateral após 9 anos da celebração do ajuste. Ofensa ao CDC e aos princípios da boa-fé e função social do contrato. Majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, §11, do NCPC. Sentença mantida. Recurso desprovido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 222-226).<br>Alega a agravante que "ao determinar a migração do plano hospitalar para o plano hospitalar e ambulatorial, todavia, manter o custo do contrato hospitalar, com todo respeito, não se trata de resultado útil do processo ou interpretação sistemática da inicial, mas sim evidente decisão ultra petita e enriquecimento ilícito da agravada ao receber plano na modalidade Hospitalar e Ambulatorial e pagar apenas o custo do plano Hospitalar" (fl. 293).<br>A agravante afirma que a decisão resulta em enriquecimento ilícito da agravada, pois esta passaria a usufruir de um plano completo (hospitalar e ambulatorial) pagando apenas o custo de um plano hospitalar, o que seria desproporcional e desequilibrado.<br>Aduz, ainda, que não incidem as Súmulas n. 5 e 7/STJ, pois objetiva a análise de violação do artigo 12, incisos I e II, da Lei n. 9.656/1998, já que a decisão agravada "determina o pagamento da mesma mensalidade no plano da segmentação ambulatorial (inciso I), para o plano na segmentação ambulatorial e Hospitalar (inciso I e II), ficando evidente o desequilíbrio econômico" (fl. 294).<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A agravada, instada a manifestar-se, silenciou.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DECISÃO ULTRA PETITA. NÃO CONFIGUR AÇÃO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. PLANO DE SAÚDE. MIGRAÇÃO. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO. INEXISTÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não há falar em violação do princípio da congruência ou da adstrição quando o provimento jurisdicional se mantém nos limites do pedido, devendo este ser interpretado de forma lógica e sistemática, à luz de todo o conteúdo da petição inicial.<br>2. A modificação do entendimento do Tribunal local acerca da ocorrência da violação da boa-fé objetiva, bem como da inexistência de desequilíbrio econômico decorrente da migração de plano de saúde, incorreria em reexame de matéria fático-probatória, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>A irresignação recursal não merece prosperar.<br>Conforme consignado na decisão agravada, não se verifica, no caso concreto, a ocorrência de decisão ultra petita. Não há falar em violação do princípio da congruência ou da adstrição quando o provimento jurisdicional se mantém nos limites do pedido, devendo este ser interpretado de forma lógica e sistemática, à luz de todo o conteúdo da petição inicial.<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA ULTRA PETITA NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO QUE RESPEITOU OS LIMITES ESTABELECIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. In casu, diversamente do alegado pelo agravante, não há que se cogitar de violação ao princípio da congruência. O Tribunal de origem concluiu que a decisão proferida se deu nos limites propostos na petição inicial. Tanto assim o é que a sentença, reconhecendo a conduta ilícita do ora agravante, condenou-o ao pagamento de danos morais.<br>2. De acordo com o entendimento desta Corte, "não configura julgamento ultra ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial" (AgInt no REsp 1.829.793/SE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe de 23/10/2019).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1870548/AL, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 23/09/2020)<br>No tocante à questão de fundo, o Tribunal de origem concluiu que houve violação da boa-fé objetiva, bem como inexiste desequilíbrio diante da migração determinada nos autos, sob o seguinte fundamento (fls. 207-208):<br>A atividade oferecida ao mercado pelo plano/seguro de saúde enquadra-se perfeitamente no conceito de serviço, firmado pelo art. 3º, §2º3, do Código de Defesa do Consumidor, devendo, portanto, o caso dos autos, ser analisado, à luz da proteção do consumidor, a imposição de cláusulas abusivas no fornecimento de serviços (art. 6º, IV4, do CDC).<br>Na hipótese, percebe-se que o contrato foi entabulado entre as partes em setembro de 2007, após a lei de Planos de Saúde e a RN nº 40/03 da ANS determinarem a vedação do custeio integral, pelo consumidor, dos serviços prestados como, por exemplo, exames e consultas médicas, e, somente após mais de 11 anos de celebração do ajuste, é que a ré se preocupou em adequar o contrato da parte autora aos ditames legais.<br> .. <br>Nítida a abusividade da conduta da operadora, em afronta aos princípios da boa-fé e função social do contrato, pois, além de ofertar plano de saúde que já se encontrava fora dos padrões legais e regulamentares, sob o pretexto de se ajustar ao ordenamento jurídico, impôs, mais de 11 anos do início da relação contratual, alteração unilateral onerosa à autora.<br>Nesse contexto, uma vez que o termo aditivo ofende dispositivo legal, correta a adequação da situação a uma hipótese legalmente possível e que garanta a continuidade do contrato nos termos originalmente contratados.<br>Assim, modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da ocorrência da violação da boa-fé objetiva, bem como da inexistência de desequilíbrio econômico decorrente da migração de plano de saúde, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. 1. RESCISÃO UNILATERAL. ADITIVO CONTRATUAL. CUSTO OPERACIONAL. RECONHECIMENTO DE ILEGALIDADE NA CONDUTA DA EMPRESA. REEXAME INVIÁVEL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 2. TESE SOBRE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acolhimento da pretensão recursal, no tocante ao reconhecimento da legalidade da rescisão do aditivo, bem como a alteração da solução dada à migração da parte beneficiária para novo plano, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, além da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>2. Em relação à alegação de violação do art. 35-G da Lei n. 9.656/1998 - tese referente à aplicação subsidiária do CDC ao caso -, verifica-se que, a despeito da oposição do respectivo recurso de embargos de declaração, o tema não foi objeto de análise no acórdão recorrido, o que configura a ausência do indispensável prequestionamento da matéria e atrai a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 2.065.352/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado, DJe de 17/8/2022.)<br>Assim, em que pese o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.