ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MANUTENÇÃO DE EX-EMPREGADO APOSENTADO COMO BENEFICIÁRIO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de recurso especial interposto por operadora de plano de saúde, mantendo decisão que reconheceu o direito de ex-empregado aposentado à manutenção como beneficiário do plano de saúde coletivo empresarial, nos termos do art. 31 da Lei nº 9.656/98.<br>2. A parte embargante alegou que o julgado seria omisso, contraditório, obscuro e conteria erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, aptos a justificar a oposição dos embargos de declaração.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão embargada não apresenta omissão, pois examinou todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que sucinta e contrária ao interesse da parte embargante.<br>5. Não há contradição no julgado, uma vez que os fundamentos e a conclusão guardam coerência lógica entre si, sendo a divergência com a tese sustentada pela parte insuficiente para caracterizar contradição.<br>6. O acórdão não é obscuro, pois seus fundamentos e conclusão são claros e inteligíveis, permitindo a adequada compreensão do raciocínio jurídico adotado.<br>7. Não se verifica erro material na decisão embargada, que apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo.<br>8. Os embargos de declaração refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da causa.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão assim ementado (e-STJ fls. 846/847):<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MANUTENÇÃO DE EX- EMPREGADO APOSENTADO COMO BENEFICIÁRIO. ART. 31 DA LEI Nº 9.656/98. SÚMULA 83/STJ. SOMA DE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. APLICAÇÃO DO TEMA 1034/STJ. NÃO CONHECIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso Especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve sentença de procedência em ação cominatória ajuizada por ex-empregado aposentado, reconhecendo seu direito à manutenção, por prazo indeterminado, como beneficiário do plano de saúde coletivo empresarial, nos termos do art. 31 da Lei nº 9.656/98. A operadora alegou ausência de cumprimento do requisito temporal mínimo de dez anos de contribuição, por não admitir a soma de períodos não contínuos, e sustentou violação de diversos dispositivos legais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) definir se é admissível a soma de períodos contributivos descontínuos para fins de cumprimento do prazo decenal exigido pelo art. 31 da Lei nº 9.656/98; (ii) verificar se o acórdão recorrido contrariou precedentes vinculantes ou legislação federal ao afastar a aplicação do art. 132 do Código Civil; (iii) estabelecer se o recurso especial é admissível diante dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Tribunal de origem aplicou corretamente a Tese 1 do Tema 1034/STJ, segundo a qual é possível somar períodos contributivos, ainda que com mudanças de operadora ou modelo de custeio, desde que respeitada a continuidade do vínculo com o mesmo empregador.<br>4. O acórdão reconhece expressamente que o autor contribuiu por dez anos completos  120 contribuições  fato incontroverso nos autos, sendo afastada a contagem restritiva prevista no art. 132 do Código Civil por inaplicabilidade à hipótese.<br>5. A alegação de violação dos arts. 927, III, e 1.040 do CPC configura inovação recursal, uma vez que não foi suscitada no acórdão de apelação nem objeto dos embargos de declaração.<br>6. A pretensão da recorrente demanda o reexame de matéria fático-probatória, especialmente quanto ao método de contagem de contribuições, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.<br>7. A jurisprudência da Corte Superior reconhece que, havendo observância aos requisitos legais e às teses firmadas em recurso repetitivo, não cabe revisão da decisão estadual, nos termos da Súmula 83/STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Recurso não conhecido.<br>Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material. (e-STJ fls. 861/865)<br>Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada requereu a rejeição dos presentes embargos. (e-STJ fls. 869/873)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MANUTENÇÃO DE EX-EMPREGADO APOSENTADO COMO BENEFICIÁRIO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de recurso especial interposto por operadora de plano de saúde, mantendo decisão que reconheceu o direito de ex-empregado aposentado à manutenção como beneficiário do plano de saúde coletivo empresarial, nos termos do art. 31 da Lei nº 9.656/98.<br>2. A parte embargante alegou que o julgado seria omisso, contraditório, obscuro e conteria erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, aptos a justificar a oposição dos embargos de declaração.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão embargada não apresenta omissão, pois examinou todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que sucinta e contrária ao interesse da parte embargante.<br>5. Não há contradição no julgado, uma vez que os fundamentos e a conclusão guardam coerência lógica entre si, sendo a divergência com a tese sustentada pela parte insuficiente para caracterizar contradição.<br>6. O acórdão não é obscuro, pois seus fundamentos e conclusão são claros e inteligíveis, permitindo a adequada compreensão do raciocínio jurídico adotado.<br>7. Não se verifica erro material na decisão embargada, que apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo.<br>8. Os embargos de declaração refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da causa.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.<br>No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão:<br>O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).<br>Entretanto, o recurso não merece ser conhecido.<br>Inicialmente, o apontado art. 927, III, e 1.040 do CPC; não foram suscitados e/ou tratados no julgamento da apelação, constituindo-se, portanto, indevida inovação recursal.<br>O acórdão recorrido decidiu a controvérsia consignando que:<br>O recurso deve ser desprovido.<br>O autor trabalhou na empresa KSPG AUTOMOTIVE DO BRAZIL LTDA. de a e se aposentou em (fls.05/04/1999 21/08/2018 22/07/2017 23/25), fazendo jus ao direito previsto no art. 31 da Lei nº 9.656/98.<br>Em julgamento de recursos especiais repetitivos (REsp ns. 1.816.482, 1.818.487 e 1.829.862, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira), a 2ª Seção do E. Superior Tribunal de Justiça definiu quais condições assistenciais e de custeio dos planos de saúde a serem observadas para os beneficiários inativos, nos termos do art. 31 da Lei nº 9.656 /98, aprovando as seguintes teses (Tema nº 1034):<br>(..)<br>No caso dos autos o autor, quando foi demitido, optou em permanecer no plano de saúde coletivo, conforme o art. 31 da Lei 9.656/98 (fl. 27). Entretanto, este pedido foi negado sob a alegação de que não teria havido manutenção do plano de saúde por dez anos.<br>A própria ré confirma nas razões recursais que houve contribuições no período de janeiro de 2001 a dezembro de 2010 (fl. 704), totalizando- se, assim 120 contribuições, por dez anos completos, como determina o art. 31, da Lei nº 9.656/98.<br>Cumpre observar que a tese nº 1 acima reproduzida, firmada em entendimento vinculante pelo E. Superior Tribunal de Justiça, autoriza a "soma de períodos contributivos", o que afasta, portanto, a forma de contagem de tempo pretendida pela ré, com fundamento no art. 132 do Código Civil, que não tem aplicação no caso.<br>Por fim, a sentença merece mínima observação apenas para que se determine a manutenção indeterminada do autor e seus dependentes no plano de saúde, como também se refere a tese 1 já citada, o que não modifica a sucumbência imposta na sentença.<br>Desprovido o recurso, eleva-se a verba honorária para 20% sobre o valor da causa.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, com observação.<br>Na hipótese dos autos, a postura do Tribunal de origem relativamente ao fundamento de que a soma dos períodos contributivos é admissível conforme entendimento vinculante do STJ (Tema nº 1034) (e-STJ, fls. 729-732), amolda-se às orientações jurisprudenciais desta Corte sobre o tema de fundo ora discutido (súmula 83 do STJ). É o que se extrai, por exemplo, dos seguintes precedentes:<br>(..)<br>In casu Tema 1034 do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza a soma de períodos contributivos para fins de cálculo da manutenção proporcional ou indeterminada do trabalhador aposentado no plano coletivo empresarial. O Tribunal considerou que o autor contribuiu por dez anos completos, totalizando 120 contribuições, e que a soma dos períodos contributivos é admissível conforme entendimento vinculante do STJ, afastando a forma de contagem de tempo pretendida pela recorrente com base no artigo 132 do Código Civil (e-STJ, fls. 729-732).<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso quanto ao método de contagem do prazo decenal, se em ciclos anuais ou pela quantidade de contribuições, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático- probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ." (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>(..)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte agravante, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Manifesto meu voto, portanto, pelo não conhecimento do presente recurso especial.<br>A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão.<br>No mesmo sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00.<br>5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Sendo assim, não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao seu interesse. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.<br>Com efeito, "a jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).<br>Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).<br>Noutro passo, não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a uma incompatibilidade interna na decisão, como quando os fundamentos apontam para uma conclusão, mas o dispositivo apresenta outra. As divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte ou entre órgãos julgadores distintos não se confundem com contradição, tratando-se, na verdade, de irresignação recursal incabível pela via aclaratória.<br>Quanto ao vício da obscuridade, esta não se apresenta quando a decisão é clara, inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e de sua conclusão. O fato de haver discordância em relação à interpretação dada pelo julgador não significa que o julgado esteja obscuro, pois a obscuridade decorre da ausência de clareza na exposição do raciocínio jurídico, e não da insatisfação subjetiva da parte com a solução fundamentadamente adotada.<br>Sobre o tema, "a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, o que não se verifica no caso concreto" (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).<br>Por fim, não há erro material quando a decisão embargada apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. O erro material apenas se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal, como a grafia incorreta de nomes, a transposição de dados processuais ou lapsos evidentes na numeração de dispositivos legais, o que não se confunde com eventuais divergências interpretativas ou jurídicas suscitadas pela parte.<br>Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.<br>Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.<br>É como voto.