ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE COMERCIAL C/C APURAÇÃO DE HAVERES. VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. OMISSÃO EM PARTE VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Ação de dissolução parcial de sociedade comercial c/c apuração de haveres.<br>2.Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>3. No caso, verificou-se omissão quanto a tese da fundamentação da base de cálculo dos honorários. Vício corrigido, para melhor esclarecimento, por isso sem efeitos infringentes.<br>4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por TVDA PARTICIPAÇÕES 3 S.A. - EM LIQUIDAÇÃO (TVDA) contra acórdão de minha relatoria, assim ementado:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE COMERCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL NÃO REALIZADA. SOLIDARIEDADE ENTRE OS VENCIDOS. ARTIGO 87, § 2º, DO CPC. REALIZAÇÃO DE CONTRADITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional tampouco viola os arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Para revisar a conclusão da instância ordinária de que o ato realizado pela parte tratou, possivelmente, de perda superveniente do objeto, e não de ato de renúncia, seria imprescindível o reexame fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. O art. 87, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que a sentença deverá distribuir expressamente a responsabilidade proporcional pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios entre os vencidos na demanda. 4. Não havendo, contudo, essa distribuição proporcional, os vencidos responderão de forma solidária pelas respectivas verbas sucumbenciais, conforme dispõe o § 2º do art. 87 do CPC/2015. A solidariedade, portanto, passa a ter previsão em lei, com a nova redação trazida pelo diploma processual vigente. 5. Na hipótese, a sentença não distribuiu entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas de sucumbência, impondo-se, assim, reconhecer a solidariedade entre os vencidos. 6. Rever o valor fixado a título de honorários de sucumbência demandaria a incursão no conjunto probatório e reexame de premissas fáticas acerca da complexidade da causa e do trabalho realizado pelos patronos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 7. A aplicação da Súmula nº 7 desta Corte Superior ao recurso especial prejudica a análise do dissídio jurisprudencial invocado. Precedentes. 8. Agravo interno não provido. (e-STJ, fls. 4.685/4.686)<br>Nas razões do presente inconformismo, defendeu que o acórdão foi omisso ao não especificar quais fundamentos do Tribunal estadual não teriam sido impugnados e ao desconsiderar suas alegações de que, mesmo sendo parte legítima para figurar no polo passivo, não deu causa a demanda, o que violaria o princípio da causalidade previsto no art. 85, § 10, do CPC. Sustentou que o TJSC reconheceu que a TVDA não era acionista da Dudalina à época do ajuizamento da ação e que os atos que motivaram a demanda foram praticados pelos sócios anteriores, sendo indevida sua responsabilização pelos honorários sucumbenciais. Além disso, apontou omissão quanto a necessidade de redução do valor fixado para os honorários, considerando o valor irrisório da causa (R$ 100.000,00 - cem mil reais) e a ausência de proveito econômico, em violação dos arts. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Também destacou a omissão quanto a aplicação do art. 87, caput, do CPC, que exige a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais entre os litisconsortes, sendo inadequada a solidariedade imposta.<br>Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 4.733-4.746).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE COMERCIAL C/C APURAÇÃO DE HAVERES. VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. OMISSÃO EM PARTE VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Ação de dissolução parcial de sociedade comercial c/c apuração de haveres.<br>2.Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>3. No caso, verificou-se omissão quanto a tese da fundamentação da base de cálculo dos honorários. Vício corrigido, para melhor esclarecimento, por isso sem efeitos infringentes.<br>4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não merecem prosperar.<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material ou julgado impugnado, situações que não se mostram presente na hipótese.<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, em razão da desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão.<br>(1) Da omissão - da responsabilidade dos honorários advocatícios<br>TVDA alegou omissão no acórdão recorrido, sobre qual fundamento não foi impugnado pela embargante, bem como sustentou que foi condenado de forma absolutamente genérica pelos honorários advocatícios, uma vez que não estava na relação originária.<br>Na verdade, verifica-se que incidiu sobre a tese a Súmula n. 7/STJ, ao fundamentar com base no entendimento da Corte estadual de que foi decidido no AI n. 2012.024490-8, que se trata de litisconsórcio passivo necessário, ou seja, todas as empresas respondem e devem estar no polo passivo da lide e, para tanto, determinou a inclusão de todos os envolvidos diretamente na resolução do feito.<br>Tal decisão transitou eu julgado e, portanto, precluiu a alusiva arguição da ilegitimidade passiva.<br>Dessa forma, não é possível concluir diferente do TJSC, uma vez que demandaria reexame fático, conforme fundamentação exposta nas e-STJ, fls. 4691/4692)<br>Assim, o acórdão não foi omisso quanto a aplicação da Súmula n. 7/STJ sobre o tema da legitimidade passiva.<br>Quanto a responsabilidade ser solidária, também não se nota omissão. Afinal, a jurisprudência desta Corte é de que os vencidos responderão de forma solidária pelos honorários de sucumbência, ou seja, no caso verificou-se a legitimidade passiva de TVDA, sendo estes condenados pelos pagamentos de honorários, TVDA por consequência também será. Confira-se:<br>Entretanto, o entendimento pacificado desta Corte Superior é de que não havendo a expressa distribuição proporcional na decisão, os vencidos responderão de forma solidária pelas respectivas verbas sucumbenciais.<br>Nesse sentido, confira-se a jurisprudência:<br>RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISCUSSÃO ACERCA DA SOLIDARIEDADE ENTRE OS LITISCONSORTES VENCIDOS NA DEMANDA. SENTENÇA QUE NÃO DISTRIBUIU, DE FORMA EXPRESSA, A RESPONSABILIDADE PROPORCIONAL DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. RECONHECIMENTO DA SOLIDARIEDADE QUE SE IMPÕE, A TEOR DO ART. 87, §§ 1º E 2º, DO CPC/2015. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA A DOIS DOS TRÊS LITISCONSORTES. IRRELEVÂNCIA. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS, COM BASE NO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em dizer se há solidariedade entre os litisconsortes sucumbentes na condenação das custas e honorários advocatícios, considerando que dois dos três vencidos litigam sob o benefício da justiça gratuita, além de saber se é possível a majoração dos honorários recursais na espécie. 2. O art. 87, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que a sentença deverá distribuir expressamente a responsabilidade proporcional pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios entre os vencidos na demanda. 3. Não havendo, contudo, essa distribuição proporcional, os vencidos responderão de forma solidária pelas respectivas verbas sucumbenciais, conforme dispõe o § 2º do art. 87 do CPC/2015. A solidariedade, portanto, passa a ter previsão em lei, com a nova redação trazida pelo diploma processual vigente. 4. Na hipótese, a sentença não distribuiu entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas de sucumbência, impondo-se, assim, reconhecer a solidariedade entre os vencidos. 5. Reconhecida a solidariedade na condenação da verba honorária sucumbencial, aplica-se a norma do art. 275 do Código Civil, que permite ao credor exigir de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum. Logo, não havia qualquer óbice à recorrente em executar o valor integral correspondente aos honorários advocatícios exclusivamente contra a ora recorrida. 6. Ademais, o fato de os outros dois executados litigarem sob o benefício da gratuidade de justiça não tem o condão de afastar norma expressa do Código de Processo Civil de 2015 - art. 87, § 2º -, sob o argumento de que violaria os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.  ..  8. Recurso especial provido parcialmente.(R Esp n. 2.005.691/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 29/9/2022 - sem destaques no original). (e-STJ, fls. 4.692/4.693)<br>Logo, não há que se falar em omissão no julgado.<br>(2) Da omissão - da redução do valor fixado<br>TVDA alegou que o acórdão foi omisso quanto ao questionamento do valor da causa ser em R$ 100.000,00 (cem mil reais), e o valor dos honorários advocatícios serem fixados em R$ 4.000.000,00 (quatro milhões), devendo, portanto, ser reduzidos e tais questões não terem sido fundamentada na decisão, bem como sustentou omissão quanto a condenação em solidariedade.<br>Cumpre esclarecer que a fundamentação da solidariedade não resulta em omissão, pois apenas foi aplicado o art. 87 do CPC em sua íntegra, uma vez que dividiu igualmente o valor para todos, o que é totalmente possível.<br>No entanto, assiste-lhe em parte razão, quanto ao valor fixado.<br>O TJSC fundamentou totalmente com base em análise fática e extensa ao longo do acórdão, entendeu que o valor da causa era irrisório, considerando inclusive o valor econômico obtido pela saída dos sócios da sociedade.<br>Assim, aplicou o princípio da equidade, com base no §8º do artigo 85 do CPC, por não ter ocorrido condenação e específico proveito econômico.<br>Em suma, fundamentou que a atividade desenvolvida não justifica o arbitramento dos honorários em 5% obtido economicamente pela saída da sociedade, conforme entendimento de primeiro grau. Afinal, o Tribunal entendeu que nem sequer houve proveito econômico com outro lado, a remuneração de 10% do valor da causa (R$ 100.000,00 - cem mil reais) seria irrisória diante do trabalho realizado.<br>Isso porque se consignou, expressamente, que a causa era relativamente complexa, os autos do processo tramitavam fisicamente, ou seja, os advogados tinham que se deslocar até a cidade de Blumenau para dar cumprimento aos autos judiciais, uma vez que possuíam escritório em Florianópolis. Além disso, o grupo empresarial familiar é de renome e elevado porte econômico/financeiro/social.<br>Sendo assim, é apropriado, neste caso específico, manter o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais no total de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), pois o pagamento será divido entre todos os réus condenados.<br>Dessa maneira, é notória que a fixação do valor não é vultoso no caso concreto. Até mesmo porque alterar o decidido no acórdão quanto ao valor dos honorários arbitrados exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial.<br>Confiram-se os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Ação de arbitramento de honorários advocatícios.<br>2. Na espécie, alterar o decidido no acórdão recorrido quanto ao valor dos honorários arbitrados exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.<br>3. A jurisprudência desta Corte apenas admite, em sede de recurso especial, a alteração do valor dos honorários em casos excepcionais de irrisoriedade ou exorbitância, o que não se verifica na espécie.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.680.121/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025 - sem destaque no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO POR EQUIDADE (CPC, ART. 85, § 8º). CABIMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. É vedado à parte inovar em suas razões recursais, em sede de agravo interno, trazendo novas questões não suscitadas oportunamente no recurso especial ou nas contrarrazões ao recurso especial, tendo em vista a configuração da preclusão consumativa.<br>2. Nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não permita estimar eventual proveito econômico, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por apreciação equitativa, conforme disposto no § 8º do art. 85 do CPC/2015. Precedentes.<br>3. Na hipótese, a exclusão dos litisconsortes da lide se deu em decisão interlocutória, antes do julgamento do mérito da demanda, de modo que, não tendo a ação de responsabilidade sido extinta, prosseguindo em face dos demais litisconsortes, o proveito econômico dos réus excluídos deve ser considerado inestimável, impondo-se o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015.<br>4. É viável o exame do valor fixado a título de honorários advocatícios, nesta instância especial, quando for verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, o que ficou evidenciado no caso concreto, razão pela qual os honorários sucumbenciais comportam majoração, para 1% (um por cento) sobre o valor da causa.<br>5. Agravo interno a que se dá parcial provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.273.985/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 8/7/2025 - sem destaque na original)<br>Irretocável, portanto, a decisão do TJSC.<br>Nessas condições, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, sem efeitos infringentes.<br>É o voto.