ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL (PLR). JULGAMENTO DA CAUSA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO NÃO ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. ART. 85, § 11, DO CPC. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>2. No caso, o acórdão embargado não incorreu no vício apontado, tendo concluído, fundamentadamente, que compete à Justiça comum o processamento e julgamento de ação que visa à complementação de benefício previdenciário, uma vez que o pedido e a causa de pedir decorrem de pacto de natureza previdenciária privada, o que evidencia a natureza civil da contratação, envolvendo tão somente, de maneira indireta, os aspectos da relação trabalhista.<br>3. A interposição de agravo interno ou de embargos de declaração não inaugura instância, razão pela qual se mostra indevida a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA JOSÉ FERNANDES ANEZINI (MARIA JOSÉ) contra acórdão de minha relatoria, assim ementado:<br>CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL (PLR). JULGAMENTO DA CAUSA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INCORPORAÇÃO AO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Compete à Justiça comum o processamento e julgamento de ação que visa à complementação de benefício previdenciário, uma vez que o pedido e a causa de pedir decorrem de pacto de natureza previdenciária privada, o que evidencia a natureza civil da contratação, envolvendo tão somente, de maneira indireta, os aspectos da relação trabalhista. Precedentes.<br>2. A Segunda Seção do STJ firmou o entendimento acerca da impossibilidade de incorporação de abonos e vantagens concedidas aos funcionários em atividade aos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade de previdência privada, sem a prévia formação da fonte de custeio, a despeito da existência de disposição estatutária ou regulamentar do patrocinador, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial nos planos de benefícios (R Esp n. 1.425.326/RS, relatoria do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, D Je de 1º/8/2014).<br>3. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 1.046-1.047).<br>Nas razões do presente inconformismo, MARIA JOSÉ alegou a violação do art. 1.022, II, do CPC, indicando omissão do julgado, sob o argumento de que o direito postulado (Participação nos Lucros e Resultados - PLR) decorre do contrato de trabalho celebrado entre as partes, razão pela qual a competência para o julgamento da causa é da Justiça Laboral, em consonância com o Tema 1.166 do STF.<br>Não foi apresentada impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL (PLR). JULGAMENTO DA CAUSA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO NÃO ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. ART. 85, § 11, DO CPC. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>2. No caso, o acórdão embargado não incorreu no vício apontado, tendo concluído, fundamentadamente, que compete à Justiça comum o processamento e julgamento de ação que visa à complementação de benefício previdenciário, uma vez que o pedido e a causa de pedir decorrem de pacto de natureza previdenciária privada, o que evidencia a natureza civil da contratação, envolvendo tão somente, de maneira indireta, os aspectos da relação trabalhista.<br>3. A interposição de agravo interno ou de embargos de declaração não inaugura instância, razão pela qual se mostra indevida a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não comportam acolhimento.<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição ou a obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, em razão da desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão.<br>Já a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que, nos termos do CPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC).<br>Nas razões deste aclaratório, MARIA JOSÉ alegou a violação do art. 1.022, II, do CPC, indicando omissão do julgado, sob o argumento de que o direito postulado (Participação nos Lucros e Resultados - PLR) decorre do contrato de trabalho celebrado entre as partes, razão pela qual a competência para o julgamento da causa é da Justiça Laboral , em consonância com o Tema 1.166 do STF.<br>Contudo, sem razão.<br>Há que se destacar que o acórdão embargado não foi obscuro, omisso ou contraditório nem tampouco apresentou erro material ao concluir, fundamentadamente, que a Segunda Seção do STJ pacificou o entendimento no sentido de ser da competência da Justiça comum o processamento e julgamento de ação que visa à complementação de benefício previdenciário, uma vez que o pedido e a causa de pedir decorrem de pacto de natureza previdenciária privada, o que evidencia a natureza civil da contratação, envolvendo tão somente de maneira indireta os aspectos da relação trabalhista. Isso porque a causa não diz respeito ao extinto contrato de trabalho entre o autor e o patrocinador da entidade de previdência privada, mas a relação jurídica entre o beneficiário e a entidade mantenedora do plano de benefícios ao qual aderiu.<br>Nesse sentido, em casos análogos, envolvendo o repasse da PLR a complementação de aposentadoria de ex-empregados, confiram-se os precedentes abaixo:<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. NATUREZA CIVIL. AGRAVO PROVIDO.<br>1. A Participação nos Lucros e Resultados (PLR), quando integrada ao plano de previdência complementar após o término da relação de emprego, adquire natureza civil e se desvincula do caráter de verba trabalhista.<br>2. A competência para processar e julgar demandas envolvendo benefícios de previdência complementar é da Justiça comum, mesmo que a origem do benefício tenha relação com o contrato de trabalho. 3. Agravo interno provido.<br>(AgInt nos EDcl no CC 194.025/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024)<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A Segunda Seção do STJ pacificou o entendimento no sentido de ser da competência da Justiça comum o processamento e julgamento de ação que visa à complementação de benefício previdenciário, uma vez que o pedido e a causa de pedir decorrem de pacto de natureza previdenciária privada, o que evidencia a natureza civil da contratação, envolvendo tão somente de maneira indireta os aspectos da relação trabalhista.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no CC 190.033/SP, de minha relatoria, Segunda Seção, julgado em 28/6/2023, DJe de 30/6/2023)<br>AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DIRIGIDO AO EX-EMPREGADOR. "PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS" E "GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS". REGULAMENTO DE PESSOAL DE 22.5.1975, ART. 56, E ESTATUTO DO BANESPA, ARTS. 48 e 49. PRECEDENTE VINCULANTE DO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.<br>1. No julgamento do RE 586.453/SE e do RE 583.050/RS, sob o rito da repercussão geral, o STF estabeleceu, em caráter vinculante, que "a competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta" (Pleno, Rel. p/ acórdão Ministro Dias Toffoli, DJe de 5.6.2013).<br>2. Em prol da efetividade e racionalidade ao sistema, prevaleceu o entendimento de que, na generalidade das demandas em que se postula benefício de previdência privada, qualquer que seja a causa de pedir, mesmo que se discuta a interpretação e a legalidade de acordos coletivos de trabalho, e que o único réu seja o ex-empregador /patrocinador (hipótese do RE 583.050/RS), a competência será da Justiça estadual.<br>3. No RE 586.453/SE, essa conclusão se estendeu a casos de benefícios criados antes da instituição da Petros e custeados integralmente pela Petrobrás, orientação que vincula a solução do presente conflito, extraído de ação proposta contra o Banco Santander (Brasil) S.A., visando ao acréscimo do valor de benefício de previdência complementar pago pelo ex-empregador.<br>4. Matéria pacificada no âmbito da Segunda Seção (CC 148.352/ES, minha relatoria, unânime, DJe de 9.12.2020).<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no CC 156.251/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, julgado em 17/5/2022, DJe de 26/5/2022)<br>Cumpre asseverar que a mera veiculação de inconformismo com o resultado do julgamento, que a parte reputa lhe ter sido desfavorável, não é finalidade a que se presta a via eleita.<br>A propósito, confiram-se os precedentes:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CUMULADA COM PEDIDOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Ação de indenização por danos materiais cumulada com pedidos de obrigação de fazer e compensação por danos morais.<br>2. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constitui- se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp 1.524.835/SE, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020 -sem destaque no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO ANTERIOR AO JULGAMENTO PROFERIDO NO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios.<br>3. "Os embargos de declaração devem ter como objeto apenas o decisum embargado, não se prestando para sanar eventual vício ocorrido em decisão judicial anterior, em face da ocorrência da preclusão.  ..  Nos termos do enunciado n.º 317 da Súmula do Supremo Tribunal, "São improcedentes os embargos declaratórios, quando não pedida a declaração do julgado anterior, em que se verificou a omissão" (EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1.267.160/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 30/8/2016).<br>4. E mbargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp 1.427.815/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 20/2/2020 - sem destaques no original)<br>Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais<br>Conforme decidido pela Segunda Seção desta Corte Superior, a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de que trata o art. 85, § 11, do CPC não tem cabimento em agravo interno ou em embargos de declaração.<br>Confira-se o seguinte precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS PELO DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no julgado (art. 1.022 do CPC/2015).<br>2. Inviável a análise de tese apresentada somente em sede de embargos de declaração, porquanto incabível a inovação recursal em embargos de<br>de declaração, pela preclusão consumativa.<br>3. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado.<br>4. A oposição de embargos de declaração não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios do art. 85, § 11, do CPC.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no REsp 2.022.551/PR, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado aos 12/6/2023, DJe de 15/6/2023 - sem destaque no original)<br>Assim, afigura-se incabível, ao caso, a majoração dos honorários recursais em decorrência do não acolhimento dos embargos de declaração opostos por<br>MARIA JOSÉ.<br>Desse modo, é forçoso reconhecer que a parte pretende, na verdade, o rejulgamento da causa, finalidade que desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas nos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Nessas condições, REJEITO os presentes embargos de declaração, nos termos acima explicitados.<br>É o voto.