ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NÃO VERIFICADAS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas a apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário a pretensão da parte.<br>3. O acórdão embargado indicou, de forma clara e fundamentada, como deveria ser interpretado o título judicial no tocante ao termo inicial dos juros e da correção monetária incidentes sobre as condenações impostas, não havendo como reconhecer omissão ou contradição com relação a esses temas.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (BV FINANCEIRA) contra acórdão de minha relatoria assim ementado:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO AUTOR. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO RECONHECIDA. TERMO INICIAL DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA EM SINTONIA COM O TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. JUROS DE MORA SOBRE MULTA FIXADA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DISPOSIÇÃO EXPRESSA NO TÍTULO JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>2. O título executivo judicial que se formou determinou que a condenação fixada a título de repetição de indébito deveria ser corrigida monetariamente a partir dos pagamentos indevidos e acrescido de juros de mora desde a citação.<br>3. Não há falar, assim, em ofensa à coisa julgada com relação ao tema.<br>4. O título executivo também fixou juros de mora sobre o montante devido a título de multa por litigância de má-fé, não sendo possível, em cumprimento de sentença, discutir o acerto ou desacerto dessa determinação.<br>5. Recuso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido (e-STJ, fls. 1.053/1.054).<br>Nas razões do presente inconformismo, defendeu que (1) a interpretação conferida pelo acórdão embargado para determinar o termo inicial dos juros de mora e correção monetária sobre a condenações importas seria contraditória com o disposto no art. 1.008 do CPC; (2) houve omissão com relação a natureza (de ordem pública) dos juros de mora; (3) não seria possível fazer incidir juros sobre a condenação fixada a título de multa por litigância de má-fé; e (4) o acórdão embargado incorreu em contradição ao afirmar que algumas matérias não teriam sido devolvidas pela apelação e que, por isso, prevaleceria a sentença com relação a esses pontos (e-STJ, fls. 1.070-1.073).<br>Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 1.076-1.081).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NÃO VERIFICADAS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas a apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário a pretensão da parte.<br>3. O acórdão embargado indicou, de forma clara e fundamentada, como deveria ser interpretado o título judicial no tocante ao termo inicial dos juros e da correção monetária incidentes sobre as condenações impostas, não havendo como reconhecer omissão ou contradição com relação a esses temas.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>A irresignação não prospera.<br>(1) Interpretação contrária ao art. 1.008 do CPC<br>Segundo alegado, o acórdão embargado seria contraditório, porque interpretou o título executivo judicial em desconformidade com o art. 1.008 do CPC.<br>Confira-se:<br>O acórdão proferido ao analisar a questão da repetição do indébito, houve por reconhecer que o dispositivo da apelação, ao utilizar os verbos no plural ("corrigidos"/"acrescidos"), poderia abranger tanto a repetição do indébito quanto os danos morais.<br>Ainda assim, optou por restringir sua aplicação apenas aos danos morais, "ressuscitando" trechos da sentença.<br>Assim, há, portanto, contradição com o art. 1.008 do Código de Processo Civil, que prevê a substituição integral da sentença pelo acórdão (e-STJ, fl. 1.071).<br>A contradição que enseja a oposição de embargos declaratórios é, porém, aquela interna ao julgamento, não se qualificando como contradição interna aquela eventualmente estabelecida entre a conclusão do julgado e a lei ou ordenamento jurídico.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.<br> .. <br>2. A contradição que enseja o acolhimento dos embargos de declaração é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, situação não presente na espécie.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.796.509/MS, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. OMISSÃO QUANTO À REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.<br> .. <br>3. A contradição apta a ensejar embargos deve ser interna ao julgado, entre suas proposições e conclusões, não podendo derivar de divergência com o ordenamento jurídico ou com a interpretação defendida pela parte.<br>(EDcl no REsp n. 1.886.415/PR, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 2/6/2025)<br>(2) Natureza jurídica dos juros de mora<br>De acordo com a BV FINANCEIRA, houve omissão no tocante a natureza jurídica dos juros de mora incidentes sobre a repetição de indébito<br>Confira-se:<br>Quanto a questão dos juros da repetição do indébito, o voto admitiu que a sentença foi omissa quanto a este ponto, entretanto afirmou que como não houve a devolução quando da interposição da apelação, o tema não foi tratado no dispositivo. Contudo, juros de mora são consectários legais de ordem pública, aplicáveis de ofício, não sujeitos à preclusão.<br>Desta feita, ao não enfrentar essa natureza jurídica o V. acórdão incorreu em omissão (e-STJ, fl. 1.071)<br>Não há falar em omissão com relação ao tema, porque o acórdão embargado estabeleceu que, de acordo com a melhor interpretação do acórdão havido em grau de apelação, esses juros moratórios deveriam incidir a partir da citação.<br>No que toca ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre essa mesma condenação (repetição de indébito), o TJMG consignou acertadamente que ele deveria recair na data da citação tal como requerido pela própria BV FINANCEIRA, vale registrar (e-STJ, fl. 1.065).<br>(3) Incidência de juros sobre multa por litigância de má-fé<br>O acórdão embargado afirmou que a incidência de juros de mora sobre a condenação imposta a título de multa por litigância de má-fé estava autorizada em razão da coisa julgada.<br>Anote-se:<br>(4) Juros de mora sobre a multa por litigância de má-fé<br>Segundo alegado, estariam violados os arts. 80, 81 e 502 do CPC, pois os juros de mora não poderiam ser considerados consectários legais na condenação imposta a título de multa por litigância de má-fé.<br>A irresignação deve ser rejeitada porque, na hipótese, os juros de mora sobre a multa foram incluídos no cálculo da dívida por expressa determinação do titulo executivo transitado em julgado.<br>Conforme destacado anteriormente, a sentença proferida na fase de conhecimento determinou que os valores das condenações por ela referidos, dentre eles o da multa por litigância de má-fé, deveriam ser acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês.<br>O acórdão que se seguiu não reformou a sentença nessa parte, sendo de rigor reconhecer, portanto, a existência de coisa julgada a respeito do tema (e-STJ, fl. 1.066).<br>Nos presentes embargos, BV FINANCEIRA busca discutir o próprio mérito do que foi decidido, afirmando que não seria possível a incidência de juros de mora sobre verba dessa natureza.<br>Confira-se:<br>No tocante a incidência de juros sobre a multa por litigância de má-fé, em que pese o acórdão entender pela desnecessidade de enfrentamento aos arts. 80 e 81 do CPC, uma vez que o TJMG já teria autorizado a incidência de juros sobre a multa. Entretanto, a multa não processual não comporta a inclusão de juros de mora, por não se tratar de verba indenizatória.<br>Não se apontou, como se vê, nenhuma omissão, contradição ou obscuridade, mas simplesmente o inconformismo com o resultado do julgamento.<br>(4) Efeito substitutivo do acórdão da apelação<br>De acordo com a BV FINANCEIRA o acórdão embargado incorreu em contradição ao afirmar que algumas matérias não teriam sido devolvidas pela apelação e que, por isso, prevaleceria a sentença com relação a esses pontos.<br>O acórdão também incorreu em contradição ao sustentar que algumas matérias não teriam sido devolvidas pela apelação e, por isso, prevaleceria a sentença.<br>O argumento não encerra, porém, nenhuma contradição. O acórdão da apelação apenas pode substituir a sentença quanto aos pontos que foram efetivamente objeto da apelação. A sentença, afinal, nem sempre será completamente reformada na hipótese de provimento do apelo.<br>Mais uma vez o que se observa, afinal, é a intenção da parte rediscutir o mérito do acórdão embargado, o que não se pode admitir.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os embargos de declaração não são cabíveis para provocar novo julgamento da demanda ou para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.896.554/DF, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE. DEFERIMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.<br>1. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo interno.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 2.048.083/SP, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025)<br>Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.<br>É o voto.