ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESCISÃO UNILATERAL. VALIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a validade de cláusula contratual autorizando a rescisão unilateral de plano de saúde coletivo empresarial com menos de trinta beneficiários, desde que precedida de notificação com antecedência contratualmente prevista.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar vícios internos da decisão, não para rediscutir o mérito ou modificar o julgado.<br>4. Não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que sucinta e contrária ao interesse da parte.<br>5. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si, sendo incompatibilidade interna o único vício apto a ensejar embargos de declaração.<br>6. Não há obscuridade quando a decisão é clara e inteligível, permitindo a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusões.<br>7. Não há erro material quando a decisão apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo, sendo o erro material caracterizado por equívoco evidente e meramente formal.<br>8. Os embargos refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não evidenciando os vícios apontados.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão assim ementado:<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL COM MENOS DE TRINTA BENEFICIÁRIOS. RESCISÃO UNILATERAL. VALIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento à apelação, mantendo a validade da cláusula contratual que autorizava a rescisão unilateral de plano de saúde coletivo empresarial, firmado para atender a três beneficiários, desde que precedida de notificação com a antecedência contratualmente prevista.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a cláusula contratual que autoriza a rescisão unilateral de plano de saúde coletivo empresarial com menos de trinta beneficiários, sem que isso represente afronta ao artigo 13, II, da Lei n. 9.656/1998 e ao Código de Defesa do Consumidor.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A análise das cláusulas contratuais e da regularidade da notificação prévia depende do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que admite a validade da cláusula que prevê a resilição unilateral de contrato de plano de saúde coletivo empresarial com menos de trinta beneficiários, desde que haja motivação idônea e observância dos princípios da boa-fé e da continuidade do tratamento médico (AgInt no AREsp n. 1.132.794/SP, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 20/3/2019; AgInt no AREsp n. 1.445.918/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 27/9/2019).<br>5. Incide, na espécie, o óbice da Súmula 83 do STJ, aplicável inclusive aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.<br>6. Inexistente violação ao artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a cláusula de rescisão foi considerada clara, recíproca e não abusiva.<br>7. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Recurso especial não conhecido.<br>Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material.<br>Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada requereu a rejeição dos presentes embargos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESCISÃO UNILATERAL. VALIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a validade de cláusula contratual autorizando a rescisão unilateral de plano de saúde coletivo empresarial com menos de trinta beneficiários, desde que precedida de notificação com antecedência contratualmente prevista.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar vícios internos da decisão, não para rediscutir o mérito ou modificar o julgado.<br>4. Não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que sucinta e contrária ao interesse da parte.<br>5. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si, sendo incompatibilidade interna o único vício apto a ensejar embargos de declaração.<br>6. Não há obscuridade quando a decisão é clara e inteligível, permitindo a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusões.<br>7. Não há erro material quando a decisão apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo, sendo o erro material caracterizado por equívoco evidente e meramente formal.<br>8. Os embargos refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não evidenciando os vícios apontados.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.<br>No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão:<br>O acórdão recorrido decidiu a controvérsia consignando que:<br>Consta dos autos que a coautora MNS Cor Serviços Médicos Sociedade Ltda é contratante de plano de saúde coletivo empresarial, firmado entre ela e a ré, para atender a três vidas, mediante pagamento de contraprestação mensal. Ocorre que, o contrato firmado entre as partes, de prestação de serviços à saúde prevê em suas cláusulas 14.3 e 18.1, a possibilidade de rescisão imotivada por qualquer das partes, mediante prévia notificação. Embora exista controvérsia neste Egrégio Tribunal acerca do tema, entende-se que a referida disposição contratual não pode ser considerada ilícita, uma vez que a vedação à rescisão unilateral prevista pelo artigo 13, inciso II, da Lei nº 9.656/98 aplica-se somente aos contratos de plano de saúde individuais e familiares. Dessa forma, dar interpretação extensiva ao referido dispositivo legal, permitiria o progressivo desequilíbrio econômico da relação jurídica existente entre as partes. Observo ainda, que nos planos de saúde coletivos, em razão do contrato normalmente versar acerca de um número considerável de beneficiários, podem acabar por resultar em mensalidades significativamente mais baixas, do que as que são praticadas para os planos individuais e familiares. Ainda assim, pode se tor nar demasiadamente oneroso manter o plano de saúde coletivo para a empresa contratante, por motivos diversos. Dessa forma, é viável aos contratos de prestação de serviços à saúde, nestas hipóteses, a possibilidade de cancelamento para ambas as partes, ante a possibilidade de se tornar muito desvantajoso para uma delas, Para a operadora do plano, por questões financeiras, a manutenção pode inviabilizar a prática de sua atividade comercial, e para a empresa contratante, na ocorrência de um encerramento de suas atividades ou uma oferta mais vantajosa, não sendo possível assim, a obrigatoriedade da manutenção nessa modalidade. Acerca do tema, já reconheceu o Colendo Superior Tribunal de Justiça:<br>(..)<br>Ademais, os referidos dispositivos contratuais não se mostram abusivos à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se encontram redigidos de forma clara e objetiva, não impondo ao contratante desvantagem abusiva ou exagerada, pois prevê a possibilidade de rescisão imotivada em favor de ambas as partes.<br>Como a notificação foi enviada com a antecedência devida, informando acerca da futura extinção de seu negócio jurídico, nos termos e prazos determinados pelo próprio contrato e pelo artigo 17 da resolução 195 da ANS, arescisão ora discutida deve ser considerada lícita. Entretanto, mesmo sendo possível a rescisão unilateral do contrato, é necessário, em nome do princípio da boa fé, que essa rescisão não venha a lesar eventuais direitos dos beneficiários, contrariando princípios trazidos nas normas de defesa do consumidor.<br>Dessa forma, observo que a apelada não poderá abster-se de cumprir a determinação contida no artigo 1º da Resolução 19/1999 do CONSU, o qual conta com o seguinte teor: "As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex- empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência." Cumpre salientar ainda, com relação aos beneficiários que eventualmente se encontram em tratamento médico, é o entendimento pacificado nesta Corte que as operadoras de plano de saúde não podem simplesmente interromper o atendimento, mesmo que rescindido o contrato coletivo antes firmado com seu empregador. Nesses casos, deve-se ter uma cautela ainda maior, devendo ser disponibilizado ao beneficiário contrato individual, com as mesmas coberturas e nos valores praticados durante o contrato até término do tratamento em curso, porque o bem protegido nesse caso é a saúde e a vida do beneficiário, que obrigatoriamente se sobrepõe a qualquer outro interesse de natureza contratual ou negocial. Inclusive já há precedentes nessa Egrégia Câmara, que corroboram o presente entendimento:<br>(..)<br>Posto isto, nega-se provimento ao recurso, com observação.<br>O recurso especial busca reformar o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a rescisão unilateral do plano de saúde coletivo empresarial. Os recorrentes alegam violação ao artigo 13, inciso II, da Lei nº 9.656/98, que, segundo eles, deveria proteger também os contratos coletivos por adesão, além dos individuais e familiares. Argumentam que a decisão do Tribunal Estadual afronta o Código de Defesa do Consumidor, especialmente o artigo 51, inciso I, ao validar cláusula abusiva que permite a rescisão unilateral do contrato, colocando os consumidores em desvantagem (fls. 369-371).<br>Ocorre que, neste ponto, a Corte Estadual, competente para análise do material probatório dos autos, bem como das cláusulas contratuais do plano de saúde, após a devida instrução processual, entendeu que o "Como a notificação foi enviada com a antecedência devida, informando acerca da futura extinção de seu negócio jurídico, nos termos e prazos determinados pelo próprio contrato e pelo artigo 17 da resolução 195 da ANS, a rescisão ora discutida deve ser considerada lícita. " (fl. 304).<br>Com efeito, a reforma do Acórdão implicaria em reanálise do conjunto fático-probatório, principalmente as cláusulas do contrato de plano de saúde, tendo em vista que haveria necessidade de verificação das circunstâncias do caso concreto para reconhecimento das garantias de tratamentos aos quais a recorrida teria direito, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Além disso, a postura do Tribunal de origem amolda-se às orientações jurisprudenciais desta Corte de que "é válida a cláusula que prevê resilição unilateral de contrato de plano de saúde coletivo empresarial com menos de trinta beneficiários, condicionada a motivação idônea" (AgInt no AREsp n. 1.132.794/SP, Relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe 20/3/2019).<br> .. .<br>Dessa forma, torna-se irrepreensível a decisão agravada que fez incidir na espécie a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça em razão da compatibilidade e da sintonia do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido:  o  recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n. 83 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.020.707/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025).<br>Manifesto meu voto, portanto, pelo não conhecimento do presente recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão.<br>No mesmo sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00.<br>5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Sendo assim, não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao seu interesse. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.<br>Com efeito, "a jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).<br>Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).<br>Noutro passo, não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a uma incompatibilidade interna na decisão, como quando os fundamentos apontam para uma conclusão, mas o dispositivo apresenta outra. As divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte ou entre órgãos julgadores distintos não se confundem com contradição, tratando-se, na verdade, de irresignação recursal incabível pela via aclaratória.<br>Quanto ao vício da obscuridade, esta não se apresenta quando a decisão é clara, inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e de sua conclusão. O fato de haver discordância em relação à interpretação dada pelo julgador não significa que o julgado esteja obscuro, pois a obscuridade decorre da ausência de clareza na exposição do raciocínio jurídico, e não da insatisfação subjetiva da parte com a solução fundamentadamente adotada.<br>Sobre o tema, "a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, o que não se verifica no caso concreto" (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).<br>Por fim, não há erro material quando a decisão embargada apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. O erro material apenas se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal, como a grafia incorreta de nomes, a transposição de dados processuais ou lapsos evidentes na numeração de dispositivos legais, o que não se confunde com eventuais divergências interpretativas ou jurídicas suscitadas pela parte.<br>Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.<br>Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.<br>É como voto.