ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. O acórdão recorrido indeferiu a petição inicial da ação rescisória e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, ao fundamento de ausência de interesse processual, diante da não interposição de recurso contra a sentença rescindenda.<br>2. Não configura violação do art. 1.022 do CPC a inexistência de manifestação expressa sobre tese jurídica irrelevante para o desate da controvérsia, sobretudo quando a lide foi suficientemente fundamentada à luz do que foi apresentado em juízo.<br>3. A ação rescisória não se presta à revisão da valoração jurídica dos fatos ou à rediscussão do mérito da decisão rescindenda, tampouco pode ser utilizada como sucedâneo recursal. Precedentes.<br>4. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Recurso especial improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por MARCUS VINÍCIUS DE JESUS SIMÕES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO assim ementado (fls. 797/823):<br>"AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDO. AÇÃO OBJETIVA A RESCISÃO PARCIAL DO A C Ó R D Ã O E D A S E N T E N Ç A P R O F E R I D O S E M A Ç Ã O D E OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL E ESTÉTICO. ALEGAÇÃO DE OFENSA A NORMA DO ARTIGO 405 DO CPC. INADEQUAÇÃO DA VIA. AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 966, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E CONSEQUENTE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 330, III E 485, I DO CPC.<br>I - Como relatado, visa o autor rescindir capítulo da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Dano Mora e Estético, julgou procedente os pedidos formulados e fixou a incidência dos juros de mora a partir da sentença. Para tanto, sustenta, violação à norma constante no artigo 405 do Código Civil quanto ao marco inicial da incidência dos juros moratórios, os quais deveriam incidir da citação e não da sentença como fixado pelo juiz do de origem. Assim, os juros de mora previstos na decisão de mérito deveriam ter sido fixados desde 25/09/2008 data da citação e não de 23/09/2015, data da prolação da sentença. Com tais argumentos, requer seja reconhecido ao autor o benefício da assistência judiciária gratuita, no mérito a procedência da ação, para rescindir o capítulo da sentença referente à fixação dos juros de mora, fixando a partir da data da citação (25/09/2008, nos termos do artigo 405 do CC e, por fim, condenar a requerida ao pagamento da diferença de valores referentes aos juros de mora entre a data da citação e a data do arbitramento, a serem liquidados pela Contadoria do Tribunal.<br>II - Primeiro, concede-se o benefício da gratuidade requerido. No caso, intimado para trazer aos autos documentos aptos à análise do pedido, o autor colacionou documentos que conferem verossimilhança ao alegado, pois não permitem concluir que tenha condição financeira confortável que lhe permita pagar as custas, despesas e honorários sem prejuízo do seu sustento, bem como tinha sido foi deferida na ação originária.<br>III - Verifica-se que o autor propôs a presente ação rescisória com fulcro no inciso V do artigo 966 do Código de Processo Civil, visando a rescisão do Acórdão e da Sentença proferidos no bojo da ação de indenizatória por danos morais em razão negativa de plano de saúde. Contudo, da leitura da petição inicial e dos documentos que a acompanham faz concluir que o autor pretende, na verdade, rediscutir a sentença proferida no bojo da ação indenização, sob a alegação de violação manifesta de norma jurídica em razão da afronta ao artigo 405 do Código Civil. Nesses termos, apresenta-se o pedido rescisório como sucedâneo de recurso, ainda que já esgotada completamente a via recursal, o que não é de natureza da ação rescisória.<br>IV - É imperioso salientar que, conforme é possível extrair das cópias do processo de origem e dos andamentos processuais junto ao site do TJMA, o autor sequer interpôs recurso de embargos no primeiro grau e apelação contra a sentença que busca rescindir. De modo que, se deixou de desafiar o referido pronunciamento jurisdicional no momento oportuno e por meio da via recursal adequada, seja por mero lapso, seja por desídia, não pode agora, transmutar a excepcional via da ação rescisória que, em última análise, busca desconstituir um dos pilares do Estado Democrático de Direito, que é a coisa julgada em mero sucedâneo recursal quando patente a ausência das hipóteses para tanto.<br>V - No que tange ao termo inicial da incidência dos juros de mora, alega o autor equívoco da sentença ao fixá-lo, a partir da sentença, quando o correto seria que os juros incidissem a partir da citação. Aqui, não se está diante de violação manifesta de norma jurídica, seja porque reitera-se, poder-se-ia saná-la por meio de mera oposição de embargos declaratórios ou pela interposição de apelação, seja porque cabível a veiculação da pretensão em cumprimento de sentença. Assim, forçoso reconhecer que a hipótese aqui discutida não se encaixa em nenhuma das previstas no rol taxativo do Código de Processo Civil, sendo, de rigor, a extinção do processo sem análise do mérito.<br>VI - Logo, evidenciada a inadequação do procedimento adotado e consequente ausência de interesse processual, impõe-se o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 330, III e artigo 485, I, do Código de Processo Civil. Ação Rescisória Extinta."<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 839/860).<br>A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem incorreu em omissão, ao deixar de se manifestar sobre ponto relevante suscitado nos autos, concernente ao momento inicial da fluência dos juros de mora na condenação por danos morais.<br>Alega que tal omissão implicaria negativa de prestação jurisdicional, apta a ensejar a nulidade do acórdão, conforme previsão do art. 1.022, II, do CPC/2015.<br>No mérito, sustenta que o acórdão contrariou as disposições contidas no artigos 405/CC, segundo o qual os juros de mora são devidos a partir da citação, salvo disposição contratual em contrário ou previsão específica da lei.<br>Aduz, ainda, que a decisão impugnada contrariou a orientação sumulada do STJ, segundo a qual: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".<br>Alega que, por se tratar de condenação por dano moral decorrente de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora deveriam ter sido fixados a partir do evento danoso, e não da citação.<br>Sustenta que o acórdão rescindendo teria fixado os juros de forma diversa, sem fundamentação jurídica adequada.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 895/907), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 910/917).<br>Foi interposto Agravo em Recurso Especial (fls. 919/938), o qual, contudo, não foi conhecido (fls. 1007/1009).<br>Posteriormente, foi interposto Agravo Interno (fls. 1012/1021), ao qual se deu provimento para determinar a conversão do agravo em recurso especial (fls. 1038/1040).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. O acórdão recorrido indeferiu a petição inicial da ação rescisória e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, ao fundamento de ausência de interesse processual, diante da não interposição de recurso contra a sentença rescindenda.<br>2. Não configura violação do art. 1.022 do CPC a inexistência de manifestação expressa sobre tese jurídica irrelevante para o desate da controvérsia, sobretudo quando a lide foi suficientemente fundamentada à luz do que foi apresentado em juízo.<br>3. A ação rescisória não se presta à revisão da valoração jurídica dos fatos ou à rediscussão do mérito da decisão rescindenda, tampouco pode ser utilizada como sucedâneo recursal. Precedentes.<br>4. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Recurso especial improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por MARCUS VINÍCIUS DE JESUS SIMÕES, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, nos autos da Ação Rescisória n. 0804267-31.2020.8.10.0000, ajuizada contra BRADESCO SAÚDE S/A.<br>O acórdão recorrido indeferiu a petição inicial da ação rescisória e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, nos termos dos arts. 330, III, e 485, I, do Código de Processo Civil.<br>Opostos embargos de declaração, alegou o embargante omissão quanto ao momento inicial da fluência dos juros de mora na condenação por danos morais, com base no art. 405 do Código Civil e na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Os embargos foram rejeitados.<br>Nas razões do especial, sustenta o recorrente ofensa aos arts. 1.022 do CPC, 405 do CC e à Súmula 54 do STJ.<br>Da violação do artigo 1022, II, do CPC<br>Inicialmente, não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao apreciar adequadamente os fundamentos da ação rescisória, deixou claro que inexiste interesse processual, ante a ausência de interposição de recursos ordinários no processo originário, razão pela qual eventual discussão sobre o termo inicial dos juros de mora tornou-se irrelevante para o desate da controvérsia.<br>Ademais, é pacífico o entendimento de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que fundamente adequadamente sua decisão, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC/2015<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>A propósito, cito precedente:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HASTA PÚBLICA. DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ART. 903, §§ 1º E 2º, DO CPC. SÚMULA 283/STF.<br>1. A controvérsia gira em torno da validade da arrematação de um imóvel, cuja anulação foi determinada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. A Corte entendeu que houve remição da dívida. O recorrente, no entanto, sustenta que a remição foi intempestiva, realizada sem o depósito integral do valor devido e somente após a assinatura do auto de arrematação.<br>2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.<br>3. A arrematação torna-se irretratável após a assinatura do auto, conforme dispõe o caput do art. 903 do CPC. No entanto, é possível seu desfazimento se forem comprovados vícios que se enquadrem nas hipóteses excepcionais previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo.<br>4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>5. A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do recurso, pois não foi demonstrado em quais circunstâncias o caso confrontado e o aresto paradigma aplicaram diversamente o direito sobre a mesma situação fática.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 1.936.100/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 15/5/2025.)<br>No mesmo sentido, cito: REsp n. 2.139.824/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 29/4/2025; REsp n. 2.157.495/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 7/7/2025; REsp n. 2.083.153/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 26/6/2025; AREsp n. 2.313.358/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 30/6/2025;<br>Do mérito<br>No caso, verifica-se que o acórdão recorrido apreciou adequadamente os fundamentos da ação rescisória, concluindo pela inexistência de interesse processual, ante a ausência de interposição de recursos ordinários no processo originário.<br>Destacou o Tribunal de origem que, ao não interpor recurso contra a sentença rescindenda, o autor pretendeu transformar a via rescisória em sucedâneo recursal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.<br>Assentou ainda que a ação rescisória tem cabimento apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 966 do CPC, inexistentes no caso concreto.<br>Assinalou o acórdão recorrido que:<br>" ..  se deixou de desafiar o referido pronunciamento jurisdicional no momento oportuno e por meio da via recursal adequada, seja por mero lapso, seja por desídia, não pode agora transmutar a excepcional via da ação rescisória  ..  em mero sucedâneo recursal, quando patente a ausência das hipóteses para tanto."<br>Na mesma linha é o entendimento desta Corte. Confira-se:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÓRIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO À LEI. TERATOLOGIA. INEXISTENTE. COISA JULGADA. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PARTILHA. CASAMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. ANTERIOR. PACTO ANTENUPCIAL. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF.<br>1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>2. A viabilidade da ação rescisória por ofensa de literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta contra a literalidade da norma jurídica, o que não ocorreu no caso concreto.<br>3. A ação rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça da sentença, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las.<br>4. Na hipótese, a Corte local asseverou que a decisão rescindenda não ofendeu a coisa julgada nem incorreu em violação direta de lei federal, porquanto na dissolução do casamento seria inviável decidir a respeito da partilha de bens relativos à anterior união estável.<br>5. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o pacto antenupcial apenas pode dispor a respeito da comunicação ou não de bens e o modo de administração do patrimônio no curso do casamento, não possuindo, portanto, efeitos retroativos. Precedentes.<br>6. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 1.963.203/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR.<br>1. A ação rescisória não se presta à verificação da boa ou má valoração jurídica dos fatos, pois não é sucedâneo recursal (AgInt no AREsp n. 2.118.228/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022).<br>2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Aplicação da Súmula 83 do STJ. Ademais, a alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir a Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.723.954/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NO MOMENTO OPORTUNO. SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Agravo interno interposto da decisão monocrática que julgou improcedente a ação rescisória com o fundamento de que esse tipo de ação não se presta à rediscussão do mérito da decisão rescindenda, nem pode ser utilizada como sucedâneo recursal.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que a ação rescisória não constitui meio processual idôneo para reavaliar o exame de admissibilidade do recurso especial.<br>3. A alegação de coisa julgada foi rejeitada, pois as causas de pedir das ações comparadas são distintas, configurando erro de julgamento e não erro de fato.<br>4. Conforme uníssona jurisprudência do STJ, a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt na AR n. 7.562/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 17/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)<br>P or fim, a revisão do entendimento exarado pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Dispositivo<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>É como penso. É como voto.