ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESSUPOSTOS DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE E BOA-FÉ DO RECORRENTE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. EXAME. INVIABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada e clara, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>2. No caso dos autos, o Tribunal estadual concluiu que a parte autora demonstrou sua posse anterior sobre o imóvel litigioso e o esbulho praticado pelo réu, além de ter consignado a ausência de boa-fé por parte deste. A modificação dessas conclusões demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula n.º 7 do STJ.<br>3. Descabe, em recurso especial, a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da CF.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JULIO PEREIRA DA SILVA NETO (JULIO), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, de relatoria da Desembargadora Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini, assim ementado:<br>Apelação. Possessória. Sentença de procedência. Insurgência do requerido. Alegação de posse adquirida por justo título, representado por instrumento contratual de compra e venda de posse sobre o imóvel em litígio. Ausência de comprovação. Instrumento contratual sem referência à origem da posse do vendedor, apta a validar a transmissão ao apelante. Prova dos autos demonstrou a posse anterior da apelada. Anderson, suposto vendedor, não era conhecido nem mesmo pelas testemunhas arroladas pelo apelante. Ausência de comprovação, pelo apelante, dos fatos impeditivos da pretensão possessória. Indenização por benfeitorias exige a posse de boa-fé - Inteligência do art. 1.219 do Código Civil. A presença de cercas na área denota a existência de direito alheio sobre o imóvel, o que afasta a presunção de boa-fé do apelante e impede o seu direito à retenção de benfeitorias ou à indenização. Sentença mantida. Recurso não provido. Majoração da verba honorária nos termos do art. 85, §11º, do CPC (e-STJ, fl. 247).<br>No presente inconformismo, defendeu que (1) foi devidamente demonstrada a violação dos arts. 561, I e II, 1.022 do CPC, 1.200, 1.201, 1.202, 1.255 do CC e 5º, LIV e LV, da CF; e, (2) não se aplica ao caso o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>Foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESSUPOSTOS DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE E BOA-FÉ DO RECORRENTE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. EXAME. INVIABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada e clara, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>2. No caso dos autos, o Tribunal estadual concluiu que a parte autora demonstrou sua posse anterior sobre o imóvel litigioso e o esbulho praticado pelo réu, além de ter consignado a ausência de boa-fé por parte deste. A modificação dessas conclusões demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula n.º 7 do STJ.<br>3. Descabe, em recurso especial, a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da CF.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, JULIO alegou a violação dos arts. 561, I e II, 1.022 do CPC, 1.200, 1.201, 1.202 e 1.255 do CC, e 5º, LIV e LV, da CF, ao sustentar que (1) houve negativa de prestação jurisdicional, pois não foram analisadas as omissões e contradições em relação à ausência de perícia técnica e à fragilidade das provas apresentadas pela parte autora; (2) a parte recorrida não logrou comprovar, de forma inequívoca, a sua posse anterior sobre o imóvel litigioso, tampouco a data do suposto esbulho; (3) o acórdão ignorou a boa-fé do recorrente, que realizou benfeitorias no imóvel, acreditando ser o legítimo possuidor; (4) houve cerceamento de defesa, em razão da ausência de prova pericial.<br>(1) Da negativa de prestação jurisdicional<br>Nas razões do seu recurso, JULIO apontou a violação do art. 1.022 do CPC em virtude de supostas omissões e contradições do acórdão recorrido a respeito da ausência de perícia técnica e da fragilidade das provas apresentadas pela parte autora quanto à sua posse e ao esbulho praticado pelo recorrente.<br>Contudo, verifica-se que o TJSP se pronunciou sobre ambos os temas, embora de maneira distinta daquela pretendida pelo recorrente.<br>De primeiro, o Tribunal estadual consignou que JULIO, em seu recurso de apelação, não formulou preliminares de forma técnica e que, de todo modo, o juízo de primeiro grau autorizou vasta atividade probatória nos autos, sendo que não houve a interposição de recurso contra a decisão saneadora.<br>A propósito, confira-se o seguinte excerto do acórdão que apreciou os embargos de declaração:<br>Não se acolhe a alegação de omissão com relação ao cerceamento de defesa, uma vez que o recurso de apelação não formulou preliminares de forma técnica, tendo somente mencionado a ocorrência de cerceamento de defesa em um parágrafo, dentro do tópico de "interesse recursal".<br>Ademais a r. sentença não incorreu em cerceamento de defesa, porquanto o Juízo de primeiro grau autorizou vasta atividade probatória, tendo, inclusive, realizado audiência preliminar de justificação, conforme despacho de fl. 40 e termo de fl. 56.<br>Oportuno registrar, ainda, que contra a r. decisão saneadora de fls. 182/183 não foram opostos embargos de declaração ou recurso de agravo de instrumento (e-STJ, fl. 303).<br>Por outro lado, como mesmo assentado na decisão dos aclaratórios, o v. acórdão recorrido fez detalhada análise e exposição da carga probatória constante nos autos, concluindo pela manutenção da sentença que concedeu a reintegração de posse em favor da parte autora, de modo que, efetivamente, não havia omissão, contradição, erro material ou obscuridade que justificasse o acolhimento do recurso integrativo.<br>Assim, inexistem os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente.<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. EXCLUDENTES AFASTADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.)<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação.<br>(2) (3) Da ausência dos requisitos para a reintegração de posse e da boa-fé do recorrente<br>Quanto ao mérito, JULIO alega que a parte recorrida não logrou comprovar, de forma inequívoca, a sua posse anterior sobre o imóvel litigioso, tampouco a data do suposto esbulho, sendo que, ademais, o v. acórdão recorrido teria ignorado a boa-fé do recorrente, que realizou benfeitorias no imóvel, acreditando ser o legítimo possuidor.<br>Sobre o tema, observa-se que o Tribunal bandeirante, com amplo subsídio nas provas dos autos, concluiu que a parte adversa comprovou o exercício pretérito da posse sobre o imóvel sub judice, além da invasão praticada por JULIO, e que, outrossim, este não pode ser considerado possuidor de boa-fé.<br>Veja-se, in verbis:<br>(..) A apelada alegou, em sua inicial, ter adquirido uma fração ideal de 0,5300% do imóvel denominado "Recanto Feliz", situado no Bairro Moreiras, no município de Mairinque, através da escritura Pública de Venda e Compra, lavrada em 22.07.2016, de Milton Peres e sua mulher Marilene Frais Aude Perez. Os Vendedores teriam adquirido a posse da mencionada área em 4 de novembro de 1987, nos termos da Escritura Pública lavrada pelo 20º Tabelionato de Notas de São Paulo, as fis 0293, do Livro 1086.<br>Em decorrência da transmissão da posse, pelos vendedores, a apelada sustentou ser possuidora da área há mais de trinta e cinco anos, por justo título, de forma de forma mansa e pacífica.<br>Alegou a invasão do imóvel, pelo apelante, em abril do ano de 2022. A ação foi distribuída em setembro do mesmo ano, o que, em tese, demonstra o preenchimento do requisito, das ações possessórias, da posse nova.<br>O apelante, por seu turno, defende ter adquirido a posse do imóvel, por meio do instrumento contratual de folhas 69/71, de Anderson Pestana Teixeira.<br>Necessária, portanto, a verificação de legitimidade da alegada posse de Anderson Pestana Teixeira, para que possa ser reputada válida a sua transmissão ao apelante, a demonstrar o justo título e impedir a reintegração de posse da apelada.<br>Conforme bem registrado pela r. sentença, o contrato apresentado pelo apelante não contém descrição precisa de seu objeto, tampouco referência à origem da posse que o cedente transmitia naquele momento.<br>Com relação à apuração fática das alegações de posse justa do apelante, deve ser transcrita parte da fundamentação da r. sentença, com adequada identificação da falta de comprovação do fato impeditivo da pretensão possessória:<br>"O requerido, ainda, não demonstrou ter tomado as cautelas necessárias antes da aquisição dos direitos sobre o imóvel.<br>Além disso, a prova oral dá conta de que Anderson, suposto vendedor, não era conhecido, nem mesmo pelas testemunhas arroladas pelo requerido. De fato, Kaique e José Cícero disseram que não conheceram Anderson.<br>Além disso, as testemunhas acima mencionadas confirmaram que a ocupação do requerido é recente, conclusão que também se extrai das fotos da construção erguida pelo réu.<br>As fotos anexadas pelo requerido, ainda, indicam que a construção erguida na área litigiosa incluiu um muro de divisa, a desmentir a alegação de que não houve remoção de cerca.<br>De ver-se, por oportuno, que o relato de José Cícero não é consistente, já que refere data diversa para a suposta aquisição do imóvel pelo requerido. Além disso, indica que não houve modificação nas cercas, o que, como acima argumentado, é desmentido pelas fotos apresentadas pelo requerido.<br>De outra parte, há elementos que apontam para o exercício pretérito da posse por parte da autora.<br>De fato, para além da escritura de fls. 6/7, restou comprovado que a autora e seu marido eram titulares e um imóvel e expandiram os limites deste com a aquisição da área pertencente a Milton." (destaquei)<br>Não há indicação da origem da posse de Anderson, o suposto vendedor da posse ao apelante, assim como ele não era conhecido nem mesmo pelas testemunhas arroladas pelo próprio apelante.<br>Isso, conjugado com a comprovação, por meio de prova documental e testemunhal, do exercício pretérito da posse pela apelada, autorizam a procedência da ação de reintegração de posse.<br>Em reforço à demonstração da posse anterior da apelada, a testemunha Marcos relatou conhecer a apelada há dez ou doze anos, ter conhecimento de que ela comprou mais lotes, assim como não conhece o apelante. Registrou, em seu depoimento, a presença de cerca no imóvel, com sua remoção e construção no imóvel, por volta de 2022, o que dá amparo à versão dos fatos da inicial.<br>O relato de Marcos foi corroborado pela informante, Eliana, quem declarou frequentar o imóvel desde 2004, com a confirmação da remoção de cercas e invasão do terreno.<br>Desse modo, correta a r. sentença de procedência, uma vez que foi suficientemente demonstrada a posse anterior da apelada e não houve comprovação da regularidade da transmissão da posse, de Antônio ao apelante.<br> .. <br>Conforme os registros dos depoimentos das testemunhas, o apelante não pode ser considerado possuidor de boa-fé, por ter removido as cercas que envolviam o imóvel, para nele se instalar e realizar construções.<br>A presença de cercas na área denota a existência de direito alheio sobre o imóvel, o que afasta a presunção de sua boa-fé e impede o seu direito à retenção de benfeitorias ou à indenização (e-STJ, fls. 250/254, grifou-se).<br>Ora, é evidente que a solução da controvérsia posta nos autos se deu com amparo no vasto acervo fático-probatório da lide.<br>Assim, eventual modificação das conclusões do Tribunal estadual apenas seria possível mediante o revolvimento desses fatos e provas, providência que, sabidamente, é vedada na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula n.º 7 do STJ.<br>Mostra-se inviável, destarte, o conhecimento da insurgência quanto ao ponto, como orienta, de longa data, a jurisprudência deste Sodalício.<br>A propósito, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. POSSE MANSA E PACÍFICA E ABANDONO DO IMÓVEL NÃO CONFIGURADOS. MÁ-FÉ DO RECORRENTE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO PELAS BENFEITORIAS. REFORMA DO ACÓRDÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. ARTIGOS DE LEI VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. PRECEDENTES.<br> .. <br>2. O Tribunal de origem, com base nas premissas fáticas e probatórias dos autos, atestou que a alegada posse mansa e pacífica da parte recorrente não foi demonstrada, e que não teria ocorrido o abandono do imóvel por parte dos recorridos, e ainda, reconheceu a má-fé dos recorrentes afastando a possibilidade de retenção pelas benfeitorias, que não se enquadram como benfeitorias úteis. A alteração destas premissas demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório. Óbice da Súmula n. 7/STJ.<br> .. <br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.383.897/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. Quando o tribunal de origem conclui que a prova dos autos - documental e testemunhal - comprova a posse mansa e pacífica do imóvel com animus domini há mais de 15 anos, alterar esse entendimento demanda a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência obstada no recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ".<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.302.911/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>(4) Do cerceamento de defesa<br>Quanto ao ponto, o recorrente JULIO limitou-se a alegar a violação de dispositivos constitucionais (art. 5º, LIV e LV, da CF), sem a indicação de artigo de lei que teria sido violado pelo v. acórdão recorrido.<br>A jurisprudência desta Corte segue no sentido de ser inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da CF.<br>A título exemplificativo, veja-se:<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. VIOLAÇÃO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 13/STJ. JUSTIÇA GRATUITA. ESPÓLIO. MOMENTO PROCESSUAL.<br>1. É inviável a análise da violação de dispositivos constitucionais em recurso especial, pois a matéria é afeta à competência do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.<br>(REsp n. 2.040.625/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>Incabível, portanto, o conhecimento do apelo nobre nesse aspecto.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor de JULIO, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.