ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PERNA MECÂNICA. PRÓTESE NÃO-CIRÚRGICA. CUSTEIO NÃO OBRIGATÓRIO. PRECEDENTES. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "é nula a cláusula contratual que exclua da cobertura órteses, próteses e materiais, desde que diretamente ligados ao procedimento cirúrgico a que se submete o consumidor" (AgInt no AgInt no REsp 1.919.376/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 28/5/2021).<br>2. O Tribunal de origem concluiu, mediante a análise das provas dos autos, que a prótese pleiteada não é elemento ínsito ao ato cirúrgico. Alterar o decidido no acórdão impugnado exige o reexame de fatos e provas. Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por MARIA LÚCIA DORIA FERNANDES contra decisão monocrática de relatoria do saudoso Min. Paulo de Tarso Sanseverino que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 363):<br>Apelação. Plano de saúde. Prótese. Negativa de custeio. Alegação de conduta abusiva. Sentença de procedência parcial. Irresignação da ré procedente. Há expressa exclusão legal à cobertura de próteses não ligadas a ato cirúrgico. Situação fática que não demonstra ser a prótese requerida ínsita à ao tratamento de diabetes ou à cirurgia de amputação realizada na autora. Precedentes C. STJ. Irresignação da autora improcedente. Negativa que constituiu exercício regular de direito. Inexistência de dano moral. Sentença reformada para julgar improcedente a ação. Recurso da ré a que se dá provimento. Recurso da autora a que se nega provimento.<br>A decisão agravada negou provimento ao recurso especial da agravante nos termos da seguinte ementa (fl. 543):<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL CPC/2015. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA. PRÓTESE DE MEMBRO INFERIOR. PRÓTESE NÃO IMPLANTADA MEDIANTE ATO CIRÚRGICO. VALIDADE DA RECUSA. SÚMULA 7 DO STJ. EXCLUSÃO LEGAL DE COBERTURA NO ART. 10, INCISO VII, DA LEI 9.656/1998. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.<br>Aduz a agravante que "a prótese é parte integrante e complementar à cirurgia, não comportando exclusão de cobertura pelo plano de saúde, sendo inconteste, portanto, a obrigação de a Agravada em ressarcir integralmente os custos para a aquisição e colocação da prótese da Agravante custeada em caráter particular" (fl. 553).<br>Sustenta que o acórdão recorrido destoa do entendimento firmado por outros julgados desta Corte e que deve ser observado o disposto no art. 10, VII, da Lei n. 9.656/98 quanto à impossibilidade de exclusão de cobertura para órteses e próteses ligadas ao ato cirúrgico.<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A agravada deixou de apresentar contrarrazões (fl. 575).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PERNA MECÂNICA. PRÓTESE NÃO-CIRÚRGICA. CUSTEIO NÃO OBRIGATÓRIO. PRECEDENTES. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "é nula a cláusula contratual que exclua da cobertura órteses, próteses e materiais, desde que diretamente ligados ao procedimento cirúrgico a que se submete o consumidor" (AgInt no AgInt no REsp 1.919.376/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 28/5/2021).<br>2. O Tribunal de origem concluiu, mediante a análise das provas dos autos, que a prótese pleiteada não é elemento ínsito ao ato cirúrgico. Alterar o decidido no acórdão impugnado exige o reexame de fatos e provas. Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Discute-se nos autos a obrigatoriedade de fornecimento de prótese de membro inferior pelo plano de saúde.<br>O Tribunal de origem indeferiu o pedido autoral por entender que o plano de saúde não é obrigado a custear a prótese quando a necessidade do aparelho não é conexa a ato cirúrgico. Confiram-se os seguintes trechos do acórdão recorrido (fls. 365-366):<br> ..  não se afigura ilícita a exclusão do custeio de órteses e próteses não ligadas ao ato cirúrgico ou aquelas com fins exclusivamente estéticos uma vez que as operadoras estão obrigadas a custear, por força de lei, apenas dispositivos médicos que tenham relação direta com o procedimento assistencial a ser realizado (art. 10, II e VII, da Lei nº 9.656/1998):<br>Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto:<br>(..)<br>II - procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim;<br>(..)<br>VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico; E por haver expressa exclusão do procedimento na Lei dos Planos de Saúde, não se aplicam as disposições da Súmula nº 102, deste E. TJSP.<br> .. <br>Na ocasião o C. STJ também definiu o que seria "órtese ou prótese ligada ao ato cirúrgico" e estabeleceu que para tanto o dispositivo deveria (i) ser introduzido (total ou parcialmente) no corpo humano; (ii) necessário procedimento cirúrgico para essa introdução; (iii) permanência no local onde foi inserido, após o procedimento cirúrgico.<br>E da prova documental coligida é possível extrair que a perna mecânica não atende a nenhum destes elementos, pelo que não pode ser considerado elemento ínsito ao ato cirúrgico de amputação, coberto pelo plano.<br>Portanto, observa-se que o acórdão recorrido não destoa da firme jurisprudência desta Corte, segundo a qual "é nula a cláusula contratual que exclua da cobertura órteses, próteses e materiais, desde que diretamente ligados ao procedimento cirúrgico a que se submete o consumidor" (AgInt no AgInt no REsp 1.919.376/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 28/5/2021).<br>No mesmo sentido, cito:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PRÓTESE AUDITIVA NÃO LIGADA A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA. LICITUDE.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou-se no sentido de ser lícita a negativa de custeio, pela operadora de plano de saúde, de próteses não ligadas a ato cirúrgico, consoante o disposto no artigo 10, I e VII, da Lei nº 9.656/1998.<br>2. Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp n. 2.216.159/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AMPUTAÇÃO DE MEMBRO. CUSTEIO DE PRÓTESE ORTOPÉDICA NÃO LIGADA AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. EXCLUSÃO CONTRATUAL. VALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Conforme a jurisprudência desta Corte, as operadoras de plano de saúde estão obrigadas ao custeio de próteses e órteses sempre que estas estejam ligadas ao ato cirúrgico, sendo lícita, desse modo, a sua exclusão quando não possuam relação direta com o procedimento médico a ser realizado.<br>2. No caso, as instâncias de origem avaliaram que a prótese ortopédica destinada a substituir membro amputado não possuía vinculo direto com o procedimento cirúrgico realizado pelo beneficiário do plano de saúde, de maneira que a restrição contratual neste sentido estaria em conformidade com a previsão contida no art. 10, VII, da Lei n 9.556/1998.<br>3. Constata-se que o acórdão impugnado pelo recurso especial está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula n. 83/STJ).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.974.211/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.)<br>Ademais, consoante destacado na decisão agravada, afastar o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de que a prótese não é inerente ao ato cirúrgico, como pretende a recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso de agravo interno.<br>É como penso. É como voto.