ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTOS PARA O AFASTAMENTO DA EXISTÊNCIA DO ARRENDAMENTO MERCANTIL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não justifica a alegação de violação dos artigos 489 e 1022 do CPC, uma vez que ocorreu pronunciamento efetivo e claro sobre as questões postas.<br>2. A parte recorrente defende ser possível o manejo da ação possessória consubstanciada, tão somente, na existência do constituto possessório e se aplicar, com vistas a primazia do mérito, a fungibilidade entre as espécies processuais. O Tribunal de origem, por seu turno, concluiu que a controvérsia posta envolve não só a posse como fato, o alegado esbulho e a pretensão de reintegração, mas abarca discussão relativa à administração e locação de fazenda adquirida pro indiviso. Asseverou que o arrendamento mercantil é regido por legislação específica, na qual há previsão expressa de que o meio adequado para a retomada do imóvel rural em razão do término do arrendamento ou de sua renovação é a ação de despejo.<br>3. A Corte estadual, ao julgar o processo sem resolução de mérito, asseverou ser eficaz o contrato de arrendamento rural, fato que enseja que a ação de despejo é a via adequada para a retomada do bem. Ocorre que o recorrente limitou-se a defender ser possível o manejo da ação possessória consubstanciada, tão somente, na existência do constituto possessório e de se aplicar, com vistas a primazia do mérito, a fungibilidade entre as espécies processuais.<br>4 . Verifica-se, assim, que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que evidencia a deficiência nas razões do apelo nobre, inviabilizando a sua análise, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por FABIANO AFONSO contra decisão monocrática do Min. Paulo de Tarso Sanseverino, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento, por entender ausente violação dos artigos 489 e 1022 do CPC e incidentes, no mérito, as Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ (fls. 594-601).<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 274):<br>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ESBULHO MOTIVADO NA RECUSA DE DEVOLUÇÃO DE UTILIZADO PARA ATIVIDADE PECUÁRIA - EXIST NCIA DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL FIRMADO NOS TERMOS DO ESTATUTO DA TERRA E DECRETO 59.566166 - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA RETOMADA DO IMÓVEL - NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE DESPEJO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO OCORRÊNCIA DE CITAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA - APLICAÇÃO DE EFEITO TRANSLATIVO AO RECURSO . O despejo é ação própria para a retomada do imóvel rural arrendado nos termos do Decreto 59.566166, havendo inadequação da reintegração de posse apresentada com tal objetivo. Já ocorrida a citação, a emenda da inicial é inviável, sendo caso de, aplicado o efeito translativo ao recurso, ser extinta sem julgamento de mérito a demanda pela inexistência de interesse, assim compreendido como o binômio necessidade-adequação.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 387-404).<br>Alega a agravante que o acórdão recorrido possui omissões que configuram vícios ofensivos ao art. 1022 do CPC.<br>Aduz, ainda, que a "conclusão a ser alcançada pelo Tribunal de origem seria de que a via eleita foi correta, pois, caso viesse a ser ajuizada ação de despejo, o réu poderia vir a alegar não ser o autor, ora agravante, o locador e, por tal motivo, incabível a referida via" (fl. 613).<br>Obtempera que (fl. 616):<br>4.1. Como visto, segundo o il. Relator, as teses tratadas no Apelo Máximo cuidam de assuntos diversos, uma vez que o v. acórdão recorrido extinguiu o processo ao revelar a existência e a validade de um contrato de arrendamento e a irrenunciabilidade às garantias previstas no Decreto nº 59.566/66.<br>Porém, tal fundamento é infirmado pela assertiva constante do Especial segundo a qual a ação possessória é a via adequada, uma vez que se cuida, o autor, de possuidor indireto, que adquiriu a posse através da cláusula constituti.<br>Buscou-se, através da tese do "cabimento da possessória", demonstrar que, não obstante a leitura do caso feita pelo Eg. TJMG, a situação está ligada à posse então exercida.<br>Ademais, para afastar a exigência da avença em relação ao agravante, o Especial demonstra que o recorrente não é parte do contrato de locação de pastagens. Assim, tendo-se em vista a relatividade dos contratos, que, em regra, vincula exclusivamente as partes contratantes, este não possuiria interesse de agir para pleitear o despejo.<br>Sustenta, outrossim, que "busca-se, através da análise das teses jurídicas devolvidas, uma releitura/revaloração do que fora decidido anteriormente, sem, contudo, qualquer necessidade de reanálise fática" (fl. 620), de modo que inaplicável a Súmula n. 7/STJ.<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A agravada apresentou contrarrazões (fls. 639-648).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTOS PARA O AFASTAMENTO DA EXISTÊNCIA DO ARRENDAMENTO MERCANTIL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não justifica a alegação de violação dos artigos 489 e 1022 do CPC, uma vez que ocorreu pronunciamento efetivo e claro sobre as questões postas.<br>2. A parte recorrente defende ser possível o manejo da ação possessória consubstanciada, tão somente, na existência do constituto possessório e se aplicar, com vistas a primazia do mérito, a fungibilidade entre as espécies processuais. O Tribunal de origem, por seu turno, concluiu que a controvérsia posta envolve não só a posse como fato, o alegado esbulho e a pretensão de reintegração, mas abarca discussão relativa à administração e locação de fazenda adquirida pro indiviso. Asseverou que o arrendamento mercantil é regido por legislação específica, na qual há previsão expressa de que o meio adequado para a retomada do imóvel rural em razão do término do arrendamento ou de sua renovação é a ação de despejo.<br>3. A Corte estadual, ao julgar o processo sem resolução de mérito, asseverou ser eficaz o contrato de arrendamento rural, fato que enseja que a ação de despejo é a via adequada para a retomada do bem. Ocorre que o recorrente limitou-se a defender ser possível o manejo da ação possessória consubstanciada, tão somente, na existência do constituto possessório e de se aplicar, com vistas a primazia do mérito, a fungibilidade entre as espécies processuais.<br>4 . Verifica-se, assim, que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que evidencia a deficiência nas razões do apelo nobre, inviabilizando a sua análise, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O agravo interno não prospera.<br>Em seu recurso especial, apontou o recorrente omissão quanto às alegações de: existência de posse direta consubstanciada na cláusula constituti possessória; não há falar no rito especial do despejo (art. 32 do Decreto n. 59.566/66), "eis que a relação locatícia representada pelo contrato de fls. 38/41, além de encerrada desde 30/09/2015, antecedendo, portanto, o ajuizamento da demanda, já era renovação do anterior" (fl. 417); não há previsão no Decreto n. 59.566/66 de sua incidência sobre contratos de locação de pastagem; inaplicabilidade do Estatuto da Terra à espécie dos autos "porque: a) este rege apenas situações de arrendamento rural, ao passo que o caso concreto trata de aluguel de pastagens; e, b) há, nos contratos carreados aos autos, cláusula expressa de renúncia aos ditames da legislação especifica (Estatuto da Terra)" (fl. 418); a não participação do agravado no contrato originário, o que , por si só, impossibilitaria o manejo do despejo por inadequação da via eleita.<br>Em que pese o arrazoado, não se constata nulidade por omissão, tampouco ausência de prestação jurisdicional.<br>Isso porque o Tribunal de origem enfrentou adequadamente a controvérsia, manifestando-se quanto à aplicação e interpretação dos diplomas normativos acima aventados - Decreto n. 59.566/1966 e Estatuto da Terra (Lei n. 4.504/1964) - e afirmando que o contrato de arrendamento rural, que entendia como ponto de partida do relacionamento estabelecido entre as partes, tinha como objeto a exploração de pecuária de leite, nos termos do art. 3º do indigitado Decreto. Apontou-se a irrenunciabilidade dos direitos ou vantagens estabelecidos em leis ou regulamentos, por parte dos arrendatários e parceiros-outorgados versada no art. 13 do Decreto n. 59.566/1996.<br>Observou-se que a simplicidade própria das demandas possessórias não permite a ampliação cognitiva exigida e que a controvérsia posta envolve - para além da posse como fato, o alegado esbulho e a pretensão de reintegração - discussão relativa à administração e locação da fazenda adquirida de forma pro indiviso.<br>Concluiu o julgado combatido que a via adequada à retomada do imóvel seria o despejo, e não a reintegração de posse, nos termos do art. 32 do Decreto n. 59.566/1966, e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, por falta de interesse, tendo em vista a inadequação da via eleita. Confira-se (fls. 276-282):<br> .. .<br>A solução do recurso demanda que sejam estabelecidos alguns fatos como premissas.<br>Depreende-se da Certidão da Matrícula do Imóvel (fls. 31137-TJ) que o bem litigioso foi deixado em herança (R-4, fls. 32-TJ) para José Artur Barbosa Afonso, que aparentemente é pai do agravado e foi por este referido como antigo, mas mero procurador.<br>O bem foi transferido à FMCC Agropecuária (R-5, fls.32-TJ) e, posteriormente, aos 12/01/2015, vendido (R-9 fls. 37-TJ) por esta aos aparentemente irmãos, 1) Fabiano Afonso, agravante; 2) Mylene Scalon Afonso; 3) Cristina Scalon Afonso Lambermont, cabendo ao agravante a fração ideal correspondente a 55% do imóvel; 35% à segunda e 10% à terceira adquirente.<br>Às fls. 68-TJ consta cópia da procuração que a empresa FMCC outorgou, por intermédio de sua sócia quotista Maria do Carmo Scalon Afonso, a José Artur Barbosa Afonso.<br>Não consta dos autos revogação do mandato.<br>O ajuste firmado originalmente foi denominado CONTRATO PARTICULAR DE ARRENDAMENTO RURAL (FLS. 38141), e teve como objetivo expresso de ARRENDAMENTO RURAL, nos termos do Decreto nº 59.566166, e do Estatuto da Terra, Lei 4.504164, que terá como objeto a exploração de pecuária de leite.<br>Foi cedida em arrendamento área correspondente a duzentos hectares nos lugares denominados pasto da vassoura, do meio e do buracão, onde o agravante, arrendatário, ao lado de Ulices José Rosa, poderia apascentar suas cabeças de gado, e estabelecido o prazo de três anos, iniciando-se em 01 de outubro de 2012 e terminando no dia 30 de setembro de 2015.<br>Como alegações controvertidas estariam a sujeição ou não da relação entre as partes às regras do arrendamento rural; a suposta fraude na renovação do contrato, com dolo por parte dos arrendatários, e a extinção do ajuste com o decurso, inclusive, do prazo da eventual prorrogação.<br>E o agravado aludiu, desde a inicial, à probabilidade de que os recorridos tentaram forjar um novo contrato com o Sr. José Artur, que figurava antes como mero procurador da aludida empresa e não o representa.<br>Por isso, alegou que não poderia destacar áreas da Fazenda em nome de quem quer que fosse, sendo a posse do agravante ilegal.<br>Assegurou, nos termos do art. 1.202 do CCB, que a posse dos arrendatários tornou-se ilegal e precária, sendo patente o esbulho, eis que inexistente qualquer relação entre eles o o condômino majoritário.<br>Pois bem.<br>Em análise do contexto processual e probatório, não vislumbro possibilidade, sequer remota, de que o contrato não seja visto como ponto de partida do relacionamento estabelecido entre as partes.<br>Como o próprio agravado admite, a causa é de crucial complexidade.<br>Primeiramente, o Decreto 59.566166, em seu artigo 3 0 , assim define o contrato de arrendamento rural, nele incluindo, textualmente, a atividade pecuária:<br> .. .<br>O próprio agravado adunou à inicial o contrato de arrendamento  que motivou a ocupação do terreno pelo agravado, ajuste esse que se refere expressamente ao Estatuto da Terra e sua regulamentação.<br>Igualmente reforça tal argumento a irrenunciabilidade de certos direitos, notadamente aquele constante do artigo 13, referente aos prazos mínimos.<br>Em segundo lugar, a simplicidade própria das demandas possessórias não permite a ampliação cognitiva exigida.<br>A controvérsia posta envolve não só a posse como fato; o alegado esbulho e a pretensão de reintegração, mas abarca discussão relativa à administração e locação de Fazenda adquirida pro indiviso.<br>Além de os proprietários não concordarem quanto ao destino a ser dado ao bem comum, um deles, o agravado, questiona a licitude do contrato firmado apenas com as outras duas proprietárias do imóvel e o antigo procurador da empresa, dizendo que a avença foi objeto de fraude, firmada de forma graciosa.<br>Malgrado o decurso do tempo e a existência de notificação extrajudicial às fis. 42143, as discussões suscitadas pelas partes devem merecer palco adequado.<br>Com efeito, a forma de retomada do imóvel é o despejo, e não a reintegração de posse, nos termos do artigo 32 do Decreto. Socorro- me, para afirmá-lo, da lição da Desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos, do Estado do Mato Grosso, em sua obra intitulada CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL (Ramos, Helena Maria Bezerra. Contrato de arrendamento rural/Helena Maria Bezerra Ramos./Curitiba: Juruá, 2008, pág. 190 e 193):<br> .. .<br>A despeito de não haverem as partes suscitado a questão da inadequação da demanda possessória, é ela matéria de ordem pública, porquanto relativa ao interesse, assim compreendido como o binômio utilidade-adequação, podendo e devendo ser suscitada, de ofício, neste Tribunal, por força do efeito translativo do recurso.<br> .. .<br>O interesse de agir deve ser compreendido sob o enfoque da necessidade/utilidade do provimento jurisdicional pleiteado e da adequabilidade do procedimento escolhido para atingir tal finalidade.<br>Como visto, o procedimento eleito não é adequado para tutelar o direito das partes. E, já ocorrida a citação, não vislumbro também a possibilidade de emenda à inicial.<br>Deste modo, aplicando o efeito translativo, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, Inciso, VI, por falta de interesse, tendo em vista a inadequação da via eleita. Custas processuais, inclusive as recursais, pelo agravado.<br>Condeno o autor da demanda ao pagamento de honorários sucumbenciais aos procuradores dos réus, no importe de 20% (vinte por cento) do valor dado à causa, nos termos do §29 do artigo 85 do CPC/2015.<br>Dessarte, não justifica a alegação de violação dos artigos 489 e 1022 do CPC, uma vez que ocorreu pronunciamento efetivo e claro sobre as questões postas.<br>Quanto ao mérito, a parte recorrente defende ser possível o manejo da ação possessória consubstanciada, tão somente, na existência do constituto possessório e se aplicar, com vistas a primazia do mérito, a fungibilidade entre as espécies processuais.<br>O Tribunal de origem, por seu turno, concluiu que a controvérsia posta envolve não só a posse como fato, o alegado esbulho e a pretensão de reintegração, mas abarca discussão relativa à administração e locação de fazenda adquirida pro indiviso. Asseverou que o arrendamento mercantil é regido por legislação específica, na qual há previsão expressa de que o meio adequado para a retomada do imóvel rural em razão do término do arrendamento ou de sua renovação é a ação de despejo.<br>Como se vê, a Corte estadual, ao julgar o processo sem resolução de mérito, asseverou ser eficaz o contrato de arrendamento rural, fato que enseja que a ação de despejo é a via adequada para a retomada do bem.<br>Ocorre que o recorrente limitou-se a defender ser possível o manejo da ação possessória consubstanciada, tão somente, na existência do constituto possessório e de se aplicar, com vistas a primazia do mérito, a fungibilidade entre as espécies processuais.<br>Verifica-se, assim, que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que evidencia a deficiência nas razões do apelo nobre, inviabilizando a sua análise, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018).<br>Ademais, conforme o fundamento consignado acima, rever a conclusão do Tribunal de origem, acerca da eficácia do contrato de arrendamento, em face das particularidades do caso concreto, demanda o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos, o que se mostra inviável em sede de recurso especial a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Assim, da leitura da petição de agravo interno não se extrai argumentação relevante apta a infirmar os fundamentos da decisão ora agravada.<br>Dessarte, nada havendo a retificar ou esclarecer na decisão agravada, deve ela ser mantida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.