ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 884 e 944 DO CÓDIGO CIVIL E 77, IV, 246, §1º, E 513, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 da Suprema Corte).<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal de origem analisou os dispositivos legais tidos por violados.<br>III. Razões de decidir<br>3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, conforme a Súmula nº 282/STF.<br>IV. Dispositivo<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de prequestionamento, incidindo ao caso os óbices das Súmulas 282 e 356 da Suprema Corte.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, apontando como violados os arts. 884 e 944 do Código Civil e 77, IV, 246, § 1º, e 513, §2º, do Código de Processo Civil.<br>Afirma que "O acórdão recorrido violou os artigos 77, IV; 513, §2º, e 246, §1º, do Código de Processo Civil, ao exigir intimação pessoal do devedor como condição para exigibilidade da multa cominatória, quando, na prática, houve ciência inequívoca da decisão judicial por meio dos procuradores legalmente constituídos, que atuam no feito desde a sua origem" (e-STJ fl. 413).<br>Aduz que "A exigência de intimação pessoal feita pelo acórdão recorrido, portanto, contraria o sistema processual contemporâneo, que valoriza a celeridade, a boa-fé processual e o dever de cooperação, princípios estes previstos nos artigos 5º, 6º e 139 do CPC. A adoção de uma formalidade desnecessária  ainda que apoiada em uma interpretação rígida da Súmula 410/STJ  representa um retrocesso incompatível com os princípios que norteiam o processo civil moderno" (e-STJ fl. 414).<br>Aponta, ainda, divergência jurisprudencial com julgados de outros Tribunais pátrios.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 884 e 944 DO CÓDIGO CIVIL E 77, IV, 246, §1º, E 513, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 da Suprema Corte).<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal de origem analisou os dispositivos legais tidos por violados.<br>III. Razões de decidir<br>3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, conforme a Súmula nº 282/STF.<br>IV. Dispositivo<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>O acórdão do Tribunal local foi assim fundamentado (e-STJ fls. 406-408):<br>Volvendo vistas aos autos, constata-se que o exequente propôs cumprimento de sentença provisório, visando a satisfação da astreinte fixada por ocasião da concessão da tutela de urgência, nos autos do agravo de instrumento n. 4009699-40.2019.8.24.0000 (evento 1, INIC1).<br>O banco executado apresentou impugnação, aduzindo que "a decisão foi anulada por despacho posterior que reconheceu a incompetência daquela Câmara Bancária, e quando o processo recebido na Câmara Cível, a liminar sequer foi deferida/referendada, limitando aquele acórdão a deferir a liminar pleiteada sob a égide de um novo julgamento sem, contudo, referendar a multa anteriormente fixada (fls. 42-47 dos autos de nº 4009699-40.2019.8.24.0000)" (evento 18, IMPUGNAÇÃO1).<br>Acrescentou que "da decisão que determinou uma obrigação de fazer sob pena de multa, deve haver obrigatoriamente a prévia intimação pessoal da parte para o cumprimento da obrigação e para cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o que não ocorreu em nenhum dos autos ainda, seja o de origem, seja neste cumprimento de sentença".<br>Sob essa linha de intelecção, o Magistrado a quo acolheu a impugnação e julgou extinto o cumprimento provisório de sentença, nos seguintes termos (evento 48, SENT1) :<br> .. <br>Cediço que, "a multa cominatória é estipulada como meio de desestímulo ao descumprimento de obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa. A sua exigibilidade exige a notificação pessoal do devedor efetivamente vinculado ao cumprimento da obrigação, sendo insuficiente a intimação processual dos advogados constituídos, conforme estabelece a Súmula 410/STJ: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer." Nesse contexto, a intimação pessoal não se confunde com o comparecimento espontâneo ao processo, dado que este também depende apenas da atividade dos advogados, e não da própria parte." (REsp n. 1.996.011, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, D Je de 23/11/2022, negritou-se).<br>No caso dos autos, constata-se que após a prolação da decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, arbitrando multa por descumprimento, o decisum foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico, de modo que o devedor não foi notificado pessoalmente, conforme estabelece a Súmula 410 do STJ.<br>A propósito, colhe-se da jurisprudência desta Corte:<br> .. <br>Desse modo, considerando a ausência de intimação pessoal da parte executada para cumprir a obrigação determinada, medida indispensável à exigência da multa cominatória, tem-se como impositiva a extinção da execução, tal como decidido na origem, haja vista que não implementada condição imprescindível à cobrança postulada.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a análise do teor do acórdão recorrido indica que os dispositivos tidos por violados não foram debatidos pela corte de origem nem foram opostos embargos de declaração para fins de prequestionamento.<br>É certo que, por força constitucional (art. 105, III, da CRFB/88), ao Superior Tribunal de Justiça somente é dado o julgamento em recurso especial "das causas decididas, em única ou última instância", uma vez que, presente a finalidade revisional da insurgência recursal, não se mostra viável o pronunciamento originário a respeito de matérias ainda não discutidas na origem.<br>Destarte, "a falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF." (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados e dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial (súmulas 282 e 356/STF).<br>6. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.228.031/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO ENTERPRISE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. BEM QUE AINDA INTERESSA AO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE PERDIMENTO. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7, STJ. TESE DE VIOLAÇÃO AO ART. 49-A, CC. FATOS CRIMINOSOS ATRIBUÍDOS AO ADMINISTRADOR DA EMPRESA. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE BENS DE PESSOA JURÍDICA SUPOSTAMENTE UTILIZADA NA LAVAGEM DE CAPITAIS. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 156, CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282, STF.<br>I - É inviável o reexame de fatos e provas para afastar as conclusões do Tribunal a quo de que há fortes indícios de que foram utilizados recursos decorrentes de atividades criminosas para adquirir o veículo sobre o qual versa o pedido de restituição.<br>Incidência da Súmula n. 7, STJ.<br>II - Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível determinar a constrição de bens de pessoas jurídicas quando houver indícios de que elas tenham sido utilizadas para a prática delitiva ou para ocultar ativos decorrentes de atividades ilícitas. Precedentes.<br>III - Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno do dispositivo legal tido como violado, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre a correta aplicação da lei federal.<br>IV - No caso sob exame, não se verificou, a partir da leitura dos acórdãos recorridos, discussão efetiva acerca do ônus da prova e do art. 156 do Código de Processo Penal, de modo que deve ser mantido o óbice da Súmula n. 282, STF.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 2333928 / PR, RELATOR Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 04/06/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 07/06/2024)<br>Dessa forma, "para que se tenha por satisfeito o requisito do prequestionamento, "há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AgInt no AREsp 1.487.935/SP, 4ª Turma, DJe 04/02/2020)." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>É certo que: "Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos no Tribunal local (..)" (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Entretanto, para que se considere ocorrido o prequestionamento implícito, há de se ter presente, no caso concreto, a discussão da temática fático-jurídica que se pretende ver revisada nesta corte, não se podendo cogitar de pronunciamento inaugural a respeito do enfoque pretendido pela parte recorrente em sede especial.<br>No presente feito, a parte recorrente não logrou comprovar que o acórdão recorrido tratou dos dispositivos legais tidos por violados ou da tese jurídica ora trazida a esta corte, de modo que "Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. " (AgInt no AREsp n. 1.701.763/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 13/12/2021.)<br>Por fim "A inadmissão do recurso especial por óbice sumular quanto a alínea "a" do permissivo constitucional prejudica o conhecimento da mesma questão federal sob o prisma do permissivo da alínea "c"." (REsp n. 2.187.408/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.