ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.<br>1. As questões alegadas pela embargante não revelam omissão na apreciação da matéria controvertida, mas, tão somente, insurgência em face do conteúdo decisório.<br>2. Ausente os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por BRASCOLA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face de acórdão que negou provimento ao agravo interno por ela interposto.<br>Em suas razões, alega que houve omissão quanto à aplicação do óbice da Súmula 7/STJ. Aduz que as "provas produzidas nos autos demonstram o esforço empreendido pela embargante para honrar suas obrigações bem como pela impossibilidade do cumprimento do pagamento de 10% sobre o faturamento bruto" (e-STJ fl. 271).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.<br>1. As questões alegadas pela embargante não revelam omissão na apreciação da matéria controvertida, mas, tão somente, insurgência em face do conteúdo decisório.<br>2. Ausente os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Não prospera a alegação de que o acórdão embargado foi omisso.<br>A insurgência ora manifestada revela, claramente, mero inconformismo com o resultado do julgamento.<br>Ao contrário do que sustenta a embargante, o aresto impugnado não foi omisso quanto à aplicação do entendimento consagrado na Súmula 7/STJ, tendo, tão somente, quanto ao ponto, concluído no sentido oposto ao por ela defendido (circunstância que não autoriza o manejo do presente recurso).<br>De se notar, a propósito, que a necessidade de reexame de fatos e provas como condição para alteração das conclusões do Tribunal de origem acerca da matéria controvertida pode ser detectada a partir das próprias alegações da embargante, segundo as quais, "Como a empresa não possui caixa para efetuar o depósito de valores correspondentes a 10% de seu faturamento bruto, trata-se de obrigação impossível - e que inviabilizará o prosseguimento da atividade empresarial -, conforme demonstrado em diversos documentos colacionados aos autos, os quais não foram levados em consideração no r. acórdão embargado  ..  (e-STJ fl. 272, sem destaque no original).<br>Ora, dado o contexto delineado nas razões recursais, saber se a empresa possui ou não condições de arcar com suas demais obrigações na hipótese de a penhora recair sobre 10% de seu faturamento não constitui matéria passível de ser avaliada sem que sejam analisados, justamente, os documentos indicados pela embargante.<br>Quanto mais, há de se ter em conta que o exame de tutelas de urgência é feito com base em juízo de probabilidade e urgência, de modo que a existência de óbice que impeça o conhecimento do recurso ao qual se procura atribuir efeito suspensivo é fundamento suficientemente apto para indeferir a medida acautelatória requerida.<br>Não se constata, assim, a possibilidade de alteração do aresto embargado.<br>Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.<br>Advirto a parte de que a futura interposição de recursos infundados ou de caráter protelatório (o que não se verificou até o momento) ensejará a aplicação das penalidades cabíveis.