ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DAS PARTES. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA COOPERAÇÃO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 282, 283 e 356 do STF.<br>2. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que negou provimento à apelação, mantendo a extinção do processo sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva do espólio.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é decisão surpresa a que extingue a ação de doação inoficiosa, acolhendo a alegação de ilegitimidade passiva do espólio por já ter ocorrido a partilha.<br>III. Razões de decidir<br>4. O contraditório preventivo, consagrado no art. 10 do CPC, veda decisões-surpresa, ou seja, decisões baseadas em fundamentos não previamente debatidos pelas partes, mesmo em relação a matérias de ordem pública, e abrange o julgamento em quaisquer graus de jurisdição, inclusive em atuação recursal dos tribunais.<br>5.O princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC, impõe ao magistrado o dever de consulta às partes, especialmente em casos de atuação de ofício, para garantir uma solução justa e eficaz ao litígio.<br>6. A extinção do processo sem resolução de mérito, acolhendo a ilegitimidade do espólio por ocorrência da partilha, como matéria de defesa, alegada em contestação, sem oportunizar às partes manifestação prévia, configura error in procedendo e afronta os princípios do contraditório e da cooperação.<br>IV. Dispositivo<br>Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à primeira instância para que seja oportunizado ao autor emendar a inicial.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por ANTONIO CARLOS BARBOSA DE CARVALHO contra decisão monocrática relatada pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino que não conheceu do recurso especial em razão dos óbices das Súmulas n. 282, 283 e 356 do STF.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>No acórdão recorrido, o Tribunal a quo negou provimento à apelação nos seguintes termos (fl. 328):<br>APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA. APELAÇÃO INTERPOSTA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. INDÍCIOS DE POSSIBILIDADE DE PAGAR AS CUSTAS. ILEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. INVENTÁRIO FINDO. EXTINÇÃO MANTIDA. Embora reconheça ter existido nos autos a nulidade (falta de oitiva da parte contrária sobre embargos de declaração), mostra-se desnecessário o retorno dos autos à primeira instância, pois a impugnação feita pelos apelantes nas razões recursais supre o vício apontado, possibilitando a apreciação da matéria nesta instância revisora. Se há nos autos indícios de que a parte possui bom emprego e recebeu bens consideráveis de herança, não pode ser deferido o benefício da gratuidade. Proposta a ação quando já encerrado o inventário e homologada a partilha, carece o Espólio de legitimidade passiva, sendo a extinção do processo, sem exame do mérito, medida que se impõe.<br>Os embargos declaração opostos pela parte agravada foram rejeitados.<br>Em suas razões, a parte agravante alega que teria ocorrido prequestionamento implícito dos arts. 10 e 339 do CPC, uma vez que teria sido tratado na decisão saneadora.<br>Aduz que não seria o caso de aplicar a Súmula 283 do STF, pois teria ocorrido impugnação suficiente, destacando as omissões e ilegalidades do processo.<br>Postulou o provimento.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 457-461).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DAS PARTES. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA COOPERAÇÃO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 282, 283 e 356 do STF.<br>2. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que negou provimento à apelação, mantendo a extinção do processo sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva do espólio.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é decisão surpresa a que extingue a ação de doação inoficiosa, acolhendo a alegação de ilegitimidade passiva do espólio por já ter ocorrido a partilha.<br>III. Razões de decidir<br>4. O contraditório preventivo, consagrado no art. 10 do CPC, veda decisões-surpresa, ou seja, decisões baseadas em fundamentos não previamente debatidos pelas partes, mesmo em relação a matérias de ordem pública, e abrange o julgamento em quaisquer graus de jurisdição, inclusive em atuação recursal dos tribunais.<br>5.O princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC, impõe ao magistrado o dever de consulta às partes, especialmente em casos de atuação de ofício, para garantir uma solução justa e eficaz ao litígio.<br>6. A extinção do processo sem resolução de mérito, acolhendo a ilegitimidade do espólio por ocorrência da partilha, como matéria de defesa, alegada em contestação, sem oportunizar às partes manifestação prévia, configura error in procedendo e afronta os princípios do contraditório e da cooperação.<br>IV. Dispositivo<br>Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à primeira instância para que seja oportunizado ao autor emendar a inicial.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>A questão em discussão consiste em saber se é decisão surpresa a que extingue a ação de doação inoficiosa, acolhendo a alegação de ilegitimidade passiva do espólio por já ter ocorrido a partilha.<br>Assiste razão ao agravante quando alega que o art. 10 do CPC foi prequestionado, como se vê do seguinte trecho do acórdão (fls. 329-330):<br>Sustenta o autor/apelante - após a interposição de dois embargos declaratórios (por ambas as partes), documento de ordem 51 e 57, o primeiro acolhido o segundo rejeitado - buscando a reforma da r. sentença com alegação de nulidade do processo porque ambos os embargos declaratórios foram decididos sem que se ouvisse a parte contrária o que viola o CPC.<br> .. <br>Aduz o apelante em preliminar a nulidade do feito, porque ambos os embargos de declaração interpostos nos autos foram decididos sem que se ouvisse a parte contrária, o que viola o CPC, sendo que um deles foi acolhido e modificou totalmente o valor atribuído à causa.<br>Embora reconheça ter existido nos autos a referida nulidade, mostra-se desnecessário o retorno dos autos à primeira instância, pois a impugnação feita pelos apelantes nas razões recursais supre o vício apontado, possibilitando a apreciação da matéria nesta instância revisora.<br>Com efeito, a análise da questão em sede recursal se coaduna com os princípios da economia processual e da celeridade, além de efetivar o espírito de aproveitamento dos atos processuais encampado pelo Código de Processo Civil de 2015.<br>Entrementes, não poderia o Tribunal de origem reconhecer essa questão de ordem pública de ofício, sem antes oportunizar às partes a prévia manifestação a respeito, incorrendo o acórdão impugnado em transgressão direta aos princípios do contraditório preventivo (art. 10, CPC) e da cooperação (art. 6º, CPC).<br>Com efeito, o princípio do contraditório consagra a vedação às decisões surpresa, ou seja, decisões fundadas em premissas jurídicas ou fáticas que não tenham sido previamente debatidas pelas partes. Tal prática configura violação do contraditório e da ampla defesa, ainda que a matéria seja passível de apreciação ex officio pelo magistrado.<br>Nessa perspectiva, o contraditório ultrapassa a concepção tradicional de mera oportunidade de resposta ou de impugnação às manifestações da parte adversa  entendida como direito à informação e à reação  , assumindo a feição de um verdadeiro direito à participação e à influência no desenvolvimento do processo, inclusive nos casos de atuação de ofício do juiz (contraditório preventivo).<br>Diante disso, o princípio do contraditório releva uma nova face: o dever de debate por parte do juiz e o direito de influência das partes (Cfr. CABRAL, Antônio do Passo. "II principio del contraddittorio come diritto d"influenza e dovere di dibattito", Rivista Di Diritto Processuale, v. 2, nº 2, 2005, pp. 449-464, especialmente p. 460).<br>Trata-se de tendência internacional, já adotada pela Alemanha (§ 139 da ZPO), França (art. 16 do Code de Procédure Civil), Itália (art. 183, nº 3, do Codice di Procedura Civile), Estados Unidos (princípio 22.2 e 22.2.4 dos Principles of Transnational Civil Procedure) e Portugal (art. 3º, nº 3, do Código de Processo Civil).<br>É nessa linha o disposto no art. 10 do Código de Processo Civil brasileiro: "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício".<br>Observa-se que o texto legal é expresso ao referir-se "em grau algum de jurisdição", o que abrange a atuação em grau recursal dos tribunais, e não apenas as atuações em ações originárias de primeira instância. E não poderia ser diferente: o direito fundamental do contraditório é uma regra constitucional que incide sobre todo o<br>Poder Judiciário, independente da instância de julgamento.<br>De igual modo, à luz do princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC, impõe-se ao magistrado o dever de atuar em colaboração com as partes, com vistas à obtenção célere e eficaz de uma solução justa para o litígio. Esse dever de cooperação implica, entre outros aspectos, o dever de consultar as partes sempre que se pretenda conhecer de ofício matéria de fato ou de direito sobre a qual elas não tenham tido oportunidade de se manifestar (SOUSA, Miguel Teixeira de. Introdução ao processo civil. 2.ª ed. Lisboa: Lex, 2000, pp. 57-58).<br>Com efeito, é justamente em virtude da cooperação que o juiz se submete, atualmente, ao princípio do contraditório, nos termos do citado art. 10 do CPC. (Cfr. ZANETI JÚNIOR, Hermes. "CPC/2015: O Ministério Público como instituição de garantia e as normas fundamentais processuais", Revista Jurídica Corregedoria Nacional, v. II, Brasília: CNMP, 2017, pp. 101-166, especialmente p. 138).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO RECONHECIDA.<br>1. Observa-se que o acórdão recorrido foi proferido em dissonância com a jurisprudência desta Corte, que, em hipóteses semelhantes a dos presentes autos, firmou a compreensão de que: " ..  incide em error in procedendo e viola o regramento previsto nos arts. 9º, 10 e 933 do estatuto processual o acórdão que, baseado em argumentos fáticos ou jurídicos novos e fora dos limites da causa de pedir, confere solução jurídica inovadora e sem antecedente discussão entre os sujeitos processuais, mesmo em relação a matérias de ordem pública" (AgInt no REsp n. 2.065.884/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no REsp n. 2.093.623/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA.<br>1. Incide em error in procedendo e viola o regramento previsto nos arts. 9º e 10 do CPC/2015 o acórdão que, baseado em argumentos fáticos ou jurídicos novos e fora dos limites da causa de pedir, confere solução jurídica inovadora e sem antecedente discussão entre os sujeitos processuais, mesmo em relação a matérias de ordem pública.<br>2. Hipótese em que a parte recorrente não foi intimada para manifestação acerca da possibilidade de extinção da habilitação de sucessor em cumprimento de sentença, em razão da celebração de acordo administrativo com a substituída.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no REsp n. 2.076.343/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.)<br>Nessa medida, por infringir os princípios do contraditório preventivo (art. 10, CPC) e da cooperação (art. 6º, CPC), incorreu o acórdão recorrido em error in procedendo, não restando outro caminho se não a sua anulação.<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à primeira instância para que, ante a alegação de ilegitimidade do espólio, seja oportunizado ao autor emendar a inicial, caso queira.<br>É como penso. É como voto.