ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO. ALEGAÇÃO DE CADUCIDADE DE CLÁUSULA TESTAMENTÁRIA AFASTADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.939, V, DO CC. PRIVILÉGIO A EFETIVA VONTADE DA TESTADORA. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS TESTAMENTÁRIAS. ÓBICE DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PREJUDICADO. DISSÍDIO APOIADOS EM FATOS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, em que se alegava violação aos artigos 112, 210, 1.900, II e III, e 1.939, V, do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial. O Tribunal de origem concluiu pela inaplicabilidade do art. 1.939, V, do Código Civil, considerando que o testamento foi concretizado após o falecimento do legatário e que a disposição testamentária refletia a real intenção da testadora de dividir os quinhões entre os filhos do legatário pré-morto. A parte recorrente sustentou a caducidade de cláusula testamentária em razão de ter sido beneficiado legatário pré-morto, sem previsão de substituto, e argumentou que a controvérsia envolvia a aplicação literal da norma, sem interpretação da vontade da testadora.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão da conclusão do Tribunal de origem pela ausência de caducidade de cláusula testamentária, com base na alegação de violação aos artigos 112, 210, 1.900, II e III, e 1.939, V, do Código Civil, demandaria reexame da matéria fático-probatório ou interpretação de cláusulas, procedimentos vedados pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. O acórdão recorrido concluiu, com base na análise do conjunto fático-probatório constante dos autos e na interpretação das cláusulas testamentárias, pela inexistência de hipótese legal de caducidade do legado, considerando que a caducidade prevista no art. 1.939, V, do Código Civil incide apenas quando o legatário, vivo ao tempo da lavratura do testamento, falece antes do testador, sendo que, no caso, o testamento foi lavrado após o falecimento do legatário e a disposição testamentária refletia a real intenção da testadora de distribuir os quinhões entre os filhos do legatário pré-morto.<br>4. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas testamentária, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>5. A interposição do recurso especial por tal alínea exige do recorrente - além da comprovação da alegada divergência jurisprudencial, por meio da juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial -, a comparação analítica dos acórdãos confrontados, nos termos dos artigos 1029, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, o que não foi feito.<br>6. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOAO LUIZ LEITE PALMEIRO contra decisão proferida pela Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu o recurso especial.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE SUL, assim ementado (e-STJ, fl. 104):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO. ALEGAÇÃO DE CADUCIDADE DE CLAUSULA TESTAMENTÁRIA. HERDEIRO PRÉ-MORTO. TESTAMENTO CONCRETIZADO APÓS O FALECIMENTO DO SUCESSOR. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1.939, V, DO CÓDIGO CIVIL<br>INCOCORRENTE A CADUCIDADE DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS, POIS A SITUAÇÃO NÃO SE ENQUADRA NA HIPÓTESE PREVISTA NO ARTIGO 1.939, V, DO CÓDIGO CIVIL, CONSIDERANDO A EFETIVA VONTADE DA TESTADORA E QUE O PRÓPRIO TESTAMENTO FOI CONCRETIZADO APÓS O FALECIMENTO DO LEGATÁRIO<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.<br>O acórdão em referência foi mantido após oposição de embargos de declaração (e-STJ, fls. 112/114).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 116/131), a parte recorrente alega, em síntese, violação aos artigos 112, 210, 1.900, II e III, e 1.939, V, do Código Civil, bem como dissídio jurisprudencial, sustentando a caducidade de cláusula testamentária em razão de ter sido beneficiado legatário pré-morto, sem previsão de substituto.<br>Aduz que, ao desconsiderar tal circunstância, o acórdão recorrido teria afastado a formalidade exigida pela norma civil, argumentando que a controvérsia possui natureza estritamente formal, não envolvendo interpretação da vontade da testadora, mas tão somente a aplicação literal da norma.<br>Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja reconhecida a caducidade da cláusula testamentária, com a consequente determinação de retorno dos bens legados ao acervo hereditário para compor a sucessão legítima. (e-STJ, fls. 130/131).<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 134/144).<br>Em juízo de admissibilidade (e-STJ, fls. 145/147), o recurso especial foi inadmitido em razão da incidência do óbice das Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, aparte agravada apresentou contraminuta (e-STJ, fls. 160/165), afirmando a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração da decisão impugnada.<br>Alçados os autos a este Superior Tribunal de Justiça, foi determinada a distribuição do feito (e-STJ, fl. 169).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO. ALEGAÇÃO DE CADUCIDADE DE CLÁUSULA TESTAMENTÁRIA AFASTADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.939, V, DO CC. PRIVILÉGIO A EFETIVA VONTADE DA TESTADORA. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS TESTAMENTÁRIAS. ÓBICE DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PREJUDICADO. DISSÍDIO APOIADOS EM FATOS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, em que se alegava violação aos artigos 112, 210, 1.900, II e III, e 1.939, V, do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial. O Tribunal de origem concluiu pela inaplicabilidade do art. 1.939, V, do Código Civil, considerando que o testamento foi concretizado após o falecimento do legatário e que a disposição testamentária refletia a real intenção da testadora de dividir os quinhões entre os filhos do legatário pré-morto. A parte recorrente sustentou a caducidade de cláusula testamentária em razão de ter sido beneficiado legatário pré-morto, sem previsão de substituto, e argumentou que a controvérsia envolvia a aplicação literal da norma, sem interpretação da vontade da testadora.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão da conclusão do Tribunal de origem pela ausência de caducidade de cláusula testamentária, com base na alegação de violação aos artigos 112, 210, 1.900, II e III, e 1.939, V, do Código Civil, demandaria reexame da matéria fático-probatório ou interpretação de cláusulas, procedimentos vedados pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. O acórdão recorrido concluiu, com base na análise do conjunto fático-probatório constante dos autos e na interpretação das cláusulas testamentárias, pela inexistência de hipótese legal de caducidade do legado, considerando que a caducidade prevista no art. 1.939, V, do Código Civil incide apenas quando o legatário, vivo ao tempo da lavratura do testamento, falece antes do testador, sendo que, no caso, o testamento foi lavrado após o falecimento do legatário e a disposição testamentária refletia a real intenção da testadora de distribuir os quinhões entre os filhos do legatário pré-morto.<br>4. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas testamentária, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>5. A interposição do recurso especial por tal alínea exige do recorrente - além da comprovação da alegada divergência jurisprudencial, por meio da juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial -, a comparação analítica dos acórdãos confrontados, nos termos dos artigos 1029, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, o que não foi feito.<br>6. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo em recurso especial é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão do Tribunal a quo, razão pela qual conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>No que diz respeito à alegação de que o julgamento regional incorreu em violação aos artigos 112, 210, 1.900, II e III, e 1.939, V, do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial, entendo que o recurso especial não merece prosperar porquanto a insurgência não poder ser conhecida por esta Corte Superior.<br>Conforme relatado, observa-se que a parte recorrente sustenta, em suma, que o Tribunal de origem teria incorrido em violação aos dispositivos legais mencionados ao deixar de reconhecer a alegada caducidade de cláusula testamentária em razão de ter sido beneficiado legatário pré-morto, sem previsão de substituto.<br>Na hipótese, o Tribunal de origem, instância competente para análise do acervo fático-probatório dos autos, resolveu a controvérsia concluindo categoricamente pela ausência de caducidade das disposições testamentárias, nos termos seguintes (e-STJ, fls. 101/103):<br>DO MÉRITO<br>Testamento (diz-se) é o ato pelo qual a vontade de um morto cria, transmite ou extingue direitos. (..) Digamos, pois, que o testamento é o ato pelo qual a vontade de alguém se declara para o caso de morte, com eficácia de reconhecer, criar, transmitir ou extinguir direitos. O testador declara o que quer. Porém não tem eficácia, desde logo, a sua vontade. Sai, como se ficasse a vogar, até que ele morra. Só então para, para ter efeitos. Até à morte, pode voltar atrás, desfazer-se, essa vontade. A imagem é de Ulpiano: ambulatoria est usque ad vitae supremum exitum<br>Para o direito inglês, o conceito de "will" significa "a document by wich a person (called the testator) appoints executors to administer his estate after his death, and directs the manner in wich it is to be distributed to the beneficiaries he specifies", isto é, em tradução livre, o documento pelo qual uma pessoa, denominada testador, nomeia outrem para administrar, após a morte, seu patrimônio e distribuí-lo entre os beneficiários indicados.<br>No direito alemão, com o mesmo princípio de ato exclusivo dos conceitos doutrinários acima destacados, o testador pode dispor em testamento apenas pessoalmente, ou, no original, "der Erbklasser kann nur pers nlich errichten"<br>Na doutrina contemporânea nacional, "pode-se definir o testamento como um negócio jurídico unilateral, personalíssimo e revogável pelo qual o testador faz disposições de caráter patrimonial ou extrapatrimonial, para depois de sua morte. Trata-se do ato sucessório de exercício da autonomia privada por excelência"<br>Já caducidade do testamento se dá quando a disposição testamentária, conquanto seja válida, não prevalecerá, caso ocorra obstáculo superveniente ao momento da testificação, situação em que incidirá a caducidade. Assim, se o herdeiro ou legatário nomeado vier a óbito antes do testador ou no mesmo momento que ele, estará caduca a disposição testamentária, eis que, como é cediço, é requisito basilar para que o herdeiro tenha capacidade sucessória que esteja vivo quando da abertura da sucessão. "Caso seja premorto ao testador, não será seu sucessor, e o testamento caducará. Da mesma forma, se houver comoriência, inexistirá relação sucessória entre os falecidos"<br>Neste caso, a pretensão visa à declaração de nulidade do testamento público realizado em 25/05/2018 (evento 2, PET4 p.3/6) por ELGIA AMARO LEITE, falecida em 23/07/2018 (evento 2, PET3).<br>O autor, qualificando-se como herdeiro filho pugna pelo reconhecimento da caducidade do testamento referido, pois, supostamente a testadora teria legado parte da herança a herdeiro pré-morto, qual seja, seu irmão ANTONIO ROBERTO LEITE PALMEIRO, hoje representado pelas filhas, pois falecido em 02/06/2012 (evento 2, PET5 p.5).<br>A letra clara do artigo 1.939 do Código Civil, dispõe que:<br>"Art. 1.939. Caducará o legado:<br>V - se o legatário falecer antes do testador."<br>Porém, tal dispositivo não se aplica ao caso em comento, pois deve ser levada em consideração a real intenção da testadora no momento da declaração de última vontade. Neste cenário, há que se prevalecer o intento da falecida, o qual, pelo que se conclui da simples leitura do documento (processo 5005249-86.2018.8.21.0022/RS, evento 2, PET4), era dividir os quinhões dos herdeiros filhos, como assim ela denominou, sabendo-se que um deles já era falecido e que a quota parte seria herdada pelas netas, em representação.<br>Como bem apontado pelo juízo de origem, no caso, a disposição testamentária foi efetivada após o falecimento do herdeiro Antônio, ou seja, não houve legado em favor de pessoa viva que depois veio a falecer, que é a situação regulada pelo artigo acima mencionado. O que ocorreu foi a disposição de quinhões em favor dos filhos herdeiros, na proporção igualitária, com a ciência de que um deles já havia falecido.<br>Outrossim, o recorrente refere que poderia a testadora não estar com seu discernimento em perfeito estado e não ter consciência do falecimento de seu filho Antonio. Porém tal alegação não merece guarida, pois foi objeto de apreciação, tendo sido rechaçada, nos autos do processo anulatório nº 5002430-79.2018.8.21.0022, com sentença confirmada por esta Câmara Cível (processo 5002430-79.2018.8.21.0022/TJRS, evento 27, ACOR2 ) que não conheceu do recurso, no qual foi afirmada a capacidade da testadora e a validade do testamento, mantendo-se todas as disposições testamentárias.<br>Neste contexto, há nos autos elementos suficientes para confirmar a validade da disposição em favor do herdeiro filho, já falecido, não se aplicando ao caso o dispositivo legal referido, não se operando a caducidade da cláusula testamentária em discussão.<br>Nesse sentido, por igual raciocínio, a jurisprudência da Corte Federal:<br>AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÃO. TESTAMENTO. MORTE DA LEGATÁRIA ANTES DA TESTADORA. CADUCIDADE DO LEGADO. TRANSMISSÃO AOS HERDEIROS. VALIDADE DA CLÁUSULA TESTAMENTÁRIA. SÚMULAS 7/STJ, 282 E 283 DO STF.<br>1. A conclusão do acórdão de que afastar qualquer dúvida em relação à interpretação da vontade da testadora em decorrência da morte anterior da legatária não pode ser revista no âmbito do recurso especial, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas do testamento .<br>2. A ausência de impugnação ao fundamento central do acórdão recorrido - relativo à caducidade do legado em rezão da pré-morte da legatária - enseja a aplicação das Súmulas 282 e 283 do STF<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no Ag n. 1.268.298/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/2/2016, D Je de 5/2/2016.)<br>Assim, há que se manter hígida a decisão que indeferiu pedido de declaração de caducidade da mencionada cláusula do testamento de ELGIA AMARO LEITE.<br>Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.<br>Observa-se que o acórdão recorrido é claro e devidamente fundamentado, apresentando, de forma expressa, as razões de convencimento adotadas para concluir que a caducidade prevista no art. 1.939, V, do Código Civil incide apenas nas hipóteses em que o legatário, vivo ao tempo da lavratura do testamento, venha a falecer antes do testador, não se aplicando quando o beneficiário já era pré-morto, como na hipótese em exame, bem como que a interpretação das disposições testamentárias deve privilegiar a real intenção da testadora que, no caso, destinava-se a distribuir os quinhões entre os filhos do pré-morto.<br>Assim, mostra-se evidente que para se conhecer da controvérsia apresentada no recurso, mostra-se necessário o revolvimento fático-probatório dos autos, bem como interpretação de cláusulas constantes em escritura pública de testamento, procedimento incompatível com entendimento firmado pela Súmula 7/STJ, que estabelece que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial", bem como Súmula 5/STJ, por analogia, segundo a qual "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial".<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido, mutatis mutandis:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ROMPIMENTO C/C ANULAÇÃO DE TESTAMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.<br>1. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à ausência de irregularidades formais no testamento, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>2. A jurisprudência desta Corte admite certa flexibilidade no exame dos requisitos extrínsecos do testamento, quando, além de o instrumento ter sido assinado pelo testador, as demais circunstâncias dos autos apontem que o conteúdo do ato correspondeu às reais disposições de última vontade do de cujus.<br>2.1. No presente caso, restou assentado pela Corte local que o testamento em comento refletia a disposição de vontade do testador, a qual fora exercida de modo livre e consciente. Logo, ainda que se repute existente o vício alegado no recurso especial, este não teria o condão de gerar a invalidade do testamento, na linha da jurisprudência desta Corte.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.097.295/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. TESTAMENTO PARTICULAR. CONFIRMAÇÃO. REQUISITOS ESSENCIAIS. TESTEMUNHAS IDÔNEAS. LEITURA E ASSINATURA NA PRESENÇA DAS TESTEMUNHAS. INOBSERVÂNCIA. ABRANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VONTADE DO TESTADOR. CONTROVÉRSIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. VALORAÇÃO DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Na origem, cuida-se de procedimento especial de jurisdição voluntária consubstanciado em pedido de confirmação de testamento particular.<br>3. Cinge-se a controvérsia a determinar se pode subsistir o testamento particular mecânico formalizado sem todos os requisitos exigidos pela legislação de regência, no caso, a leitura e a assinatura do documento pelo testador perante as testemunhas.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem flexibilizado as formalidades prescritas em lei no tocante às testemunhas do testamento particular quando o documento tiver sido escrito e assinado pelo testador e as demais circunstâncias dos autos indicarem que o ato reflete a vontade do testador.<br>5. No caso em apreço, rever a conclusão do tribunal de origem, que, à luz da prova dos autos, entendeu que a verdadeira intenção do testador revela-se passível de questionamentos, não sendo possível verificar, de modo seguro, que o testamento exprime a real vontade do testador, atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>6. A errônea valoração da prova que dá ensejo à excepcional intervenção do Superior Tribunal de Justiça na questão decorre de falha na aplicação de norma ou princípio no campo probatório, e não das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias com base nos elementos informativos do processo.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.439.053/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 3/8/2020.)<br>AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÃO. TESTAMENTO. MORTE DA LEGATÁRIA ANTES DA TESTADORA. CADUCIDADE DO LEGADO. TRANSMISSÃO AOS HERDEIROS. VALIDADE DA CLÁUSULA TESTAMENTÃRIA. SÚMULAS 7/STJ, 282 E 283 DO STF.<br>1. A conclusão do acórdão de que afastar qualquer dúvida em relação à interpretação da vontade da testadora em decorrência da morte anterior da legatária não pode ser revista no âmbito do recurso especial, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas do testamento .<br>2. A ausência de impugnação ao fundamento central do acórdão recorrido - relativo à caducidade do legado em rezão da pré-morte da legatária - enseja a aplicação das Súmulas 282 e 283 do STF 3.<br>Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no Ag n. 1.268.298/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe de 5/2/2016.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. TESE DO RECURSO ESPECIAL QUE DEMANDA REEXAME DE CLÁUSULAS TESTAMENTÁRIAS. SÚMULA Nº 5/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SUMULA 182, DO STJ.<br>1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.<br>2. A ausência de impugnação aos fundamentos da decisão recorrida enseja a aplicação da Súmula 182, do STJ.<br>3. A tese defendida no recurso especial demanda reexame de cláusulas testamentárias, vedado pela Súmula nº 5, do STJ.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 16.953/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 17/11/2016.)<br>Com efeito, no presente feito, a inversão da conclusão firmada pelas instâncias ordinárias  no sentido da inaplicabilidade de hipótese legal de caducidade do legado ou de que a cláusula testamentária destinou os quinhões em favor dos filhos herdeiros -, conforme pretende a parte recorrente, demandaria a inviável revisão do quadro fático-probatório e interpretação de cláusulas testamentárias, providência que, como visto, é vedada nesta sede.<br>Por fim, quanto ao apontamento da existência de dissenso jurisprudencial, sabe-se que "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022)<br>Com efeito, a interposição do recurso especial por tal alínea exige do recorrente - além da comprovação da alegada divergência jurisprudencial, por meio da juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial -, a comparação analítica dos acórdãos confrontados, nos termos dos artigos 1029, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, o que não foi feito.<br>Ademais, é certo que: "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>A análise das alegações recursais, no ponto, indica, além da incidência do óbice da Súmula nº 7/STJ, a mera transcrição das decisões sem a apresentação de quadro analítico ou instrumento que o valha apto a clarificar os pontos de dissonância existentes entre o paradigma e o acórdão recorrido.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.