ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL NA EMENTA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.<br>2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que a matéria alusiva ao art. 702, §§ 1º e 2º, do CPC não foi objeto de debate pelo Tribunal estadual. Inexistindo o prequestionamento necessário para a apreciação da tese pela via especial, incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, bem como o enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento quanto às teses invocadas pela parte recorrente, mas não debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado.<br>4. Reconhecido erro material no cabeçalho do voto proferido no julgamento dos embargos de declaração, os presentes embargos devem ser acolhidos para determinar a sua correção. Onde se lê: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO", leia-se "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL".<br>Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de segundos embargos de declaração opostos por ANSELMO NEIVERTH contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento.<br>O aresto embargado tem a seguinte ementa (fl. 519):<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. SEGURO PRESTAMISTA. CONEXÃO. SÚMULA 235 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.<br>1. O cerne da controvérsia é saber se o espólio do devedor permanece responsável pelo pagamento da dívida representada pela Cédula Rural<br>Hipotecária, ou se tal obrigação estaria extinta ou suspensa em razão da existência de um contrato de seguro prestamista, que supostamente garantiria o adimplemento da dívida.<br>2. Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos.<br>3. Nos termos do enunciado da Súmula 235/STJ, inviável a reunião de processos reputados conexos, se um deles já foi sentenciado (RMS n. 53.927 /SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, D Je de ).30/10/2017<br>4. A adoção de conclusões diversas das instância de origem, sobretudo direcionadas ao afastamento do cerceamento de defesa, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.<br>5. A matéria alusiva ao art. 702, §§ 1º e 2º, do CPC não foi objeto de debate pelo Tribunal estadual. Inexistindo o prequestionamento necessário para a apreciação da tese pela via especial, incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, bem como o enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. A pretensão recursal de rediscutir a qualificação jurídica das partes, para aplicação do Código de Defesa do Consumidor, demandaria inevitavelmente o revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada nesta instância extraordinária.<br>Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 570:)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO JULGADO.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.<br>2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que a matéria alusiva ao art. 702, §§ 1º e 2º, do CPC não foi objeto de debate pelo Tribunal estadual. Inexistindo o prequestionamento necessário para a apreciação da tese pela via especial, incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, bem como o enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento quanto às teses invocadas pela parte recorrente, mas não debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado.<br>4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>O embargante alega contradição no acórdão ao afastar a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, mas, simultaneamente, negar o prequestionamento de dispositivos legais cruciais, como os arts. 702, §§ 1º e 2º, do CPC, e 264 e 275, parágrafo único, do Código Civil. Argumenta que, se não há omissão, houve enfrentamento das teses jurídicas, o que configuraria prequestionamento, ainda que implícito.<br>Aponta omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, defendendo que a análise do cerceamento de defesa constitui matéria de direito processual, não demandando reexame de provas.<br>Sustenta que o acórdão foi omisso ao não enfrentar as teses de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) e implícito, ambas essenciais ao conhecimento do recurso especial.<br>Alega omissão quanto à análise dos arts. 264 e 275, parágrafo único, do Código Civil, que tratam da responsabilidade solidária do Banco do Brasil pela obrigação assumida na apólice de seguro prestamista.<br>Por fim, aponta erro material na ementa do acórdão, que indevidamente consignou a identificação do recurso como "embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial", quando, na realidade, trata-se de embargos de declaração no recurso especial.<br>Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios.<br>A parte embargada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 597).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL NA EMENTA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.<br>2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que a matéria alusiva ao art. 702, §§ 1º e 2º, do CPC não foi objeto de debate pelo Tribunal estadual. Inexistindo o prequestionamento necessário para a apreciação da tese pela via especial, incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, bem como o enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento quanto às teses invocadas pela parte recorrente, mas não debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado.<br>4. Reconhecido erro material no cabeçalho do voto proferido no julgamento dos embargos de declaração, os presentes embargos devem ser acolhidos para determinar a sua correção. Onde se lê: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO", leia-se "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL".<br>Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.<br>Os embargos merecem parcial acolhida.<br>Com efeito, verifica-se que o acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que, o Tribunal a quo não analisou os arts. 264 e 275, parágrafo único, do Código Civil, bem como não enfrentou a questão da responsabilidade solidária do credor. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal ", e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>No mais, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento quanto às teses invocadas pela parte recorrente, mas não debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado.<br>Observa-se, portanto, a pretensão do embargante na modificação do julgado. Todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para se buscar o rejulgamento da causa.<br>A propósito, cito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO. EFEITOS INTEGRATIVO E MODIFICATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022).<br>2. No caso, os presentes aclaratórios merecem acolhimento, para sanar erro material verificado.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos integrativo e modificativo.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 2.122.639/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.)<br>No mesmo sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022.<br>No entanto, com relação ao erro material apontado no cabeçalho da ementa de fl. 570, os embargos devem ser acolhidos, a fim de corrigir a redação onde consta: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO, para "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL".<br>Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração, apenas para corrigir erro material no cabeçalho da ementa, sem efeitos modificativos.<br>É como penso. É como voto.