ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. O acórdão embargado fixou a exigibilidade da pensão apenas a partir da publicação do julgamento, não havendo obscuridade com relação ao ponto.<br>2. A incidência de juros moratórios desde a citação não diz respeito a pensão mensal fixada, porque, justamente, esta somente se tornou exigível a partir do acórdão embargado. Com efeito, não faria sentido fixar juros de mora num período em que referida verba indenizatória não era devida, ou seja, em que não havia mora.<br>3. Embargos de declaração de FELIPE rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FELIPE FAKHOURI (FELIPE) contra o acórdão que deu parcial provimento ao Recurso Especial das ora embargadas LARISSA e JEANETE e negou provimento ao seu Recurso Especial, restando assim ementado:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE VITIMOU PASSAGEIRO DO VEÍCULO CONDUZIDO PELO CAUSADOR DO DANO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. CULPA EXCLUSIVA OU PREPONDERANTE DA VÍTIMA NÃO CARACTERIZADAS. CONFIGURAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE. VÍTIMA QUE INGRESSOU CONSCIENTEMENTE NO VEÍCULO DIRIGIDO POR PESSOA SABIDAMENTE ALCOLIZADA, DISPENSANDO O USO DO CINTO DE SEGURANÇA. PENSIONAMENTO VITALÍCIO, DEVIDO QUANDO VERIFICADA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA, MESMO QUE A VÍTIMA, COM ESFORÇO ADICIONAL, CONSIGA EXERCER ATIVIDADE REMUNERADA. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DO PENSIONAMENTO VITALÍCIO DISCUTIDO COM BASE EM DISPOSITIVO LEGAL NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. VALOR DA COMPENSÃO POR DANOS MORAIS QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO IRRISÓRIO. RECURSO ESPECIAL DE FELIPE NÃO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DE JEANETE E LARRISA PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Não se reconhece violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário a pretensão da parte.<br>2. Conquanto se possa afirmar que a vítima agiu de forma negligente e imprudente ao ingressar em veículo conduzido por motorista sabidamente alcoolizado e ao dispensar o uso do cinto de segurança, não parece razoável sustentar que ela tenha dado causa exclusiva ao resultado danoso.<br>3. Não apenas essa sua conduta negligente se mostra incapaz de produzir o acidente, como ainda as instâncias de origem afirmaram, de modo categórico, que direção perigosa do veículo imprimida pelo seu condutor foi circunstância determinante do sinistro.<br>4. De rigor reconhecer, portanto, a ocorrência de culpa concorrente da vítima.<br>5. É devida pensão mensal à vítima de acidente que tenha sofrido redução de sua capacidade laborativa, mesmo que ela, mediante esforço extraordinário, seja capaz de superar as limitações e sequelas sofridas e obter rendimento equivalente ao de um profissional plenamente válido.<br>6. O valor fixado a título de compensação por danos morais somente pode ser modificado em grau de recurso especial quando se revelar manifestamente abusivo ou irrisório, o que não ocorre na hipótese.<br>7. Recurso especial de FELIPE não provido. Recurso especial de JEANETE e LARISSA parcialmente provido para fixar a pensão mensal em percentual sobre o salário mínimo (e-STJ, fls. 2.676-2.678)<br>FELIPE sustentou obscuridade, afirmando que não estaria claro se o acórdão embargado apenas alterou a base de cálculo das parcelas vincendas e o termo inicial do pensionamento ou se suprimiu o direito a todas as prestações vencidas desde o evento danoso até a data da sua prolação.<br>Ressaltou, ainda que essa segunda forma de interpretar o título executivo seria incompatível não apenas com o princípio da reparação integral da vítima, mas também com a a incidência de juros moratórios desde o evento danoso, determinada pelas instâncias de origem e mantida pelo acórdão embargado (e-STJ, fls. 2.708-2.718).<br>Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 2.731-2.743)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. O acórdão embargado fixou a exigibilidade da pensão apenas a partir da publicação do julgamento, não havendo obscuridade com relação ao ponto.<br>2. A incidência de juros moratórios desde a citação não diz respeito a pensão mensal fixada, porque, justamente, esta somente se tornou exigível a partir do acórdão embargado. Com efeito, não faria sentido fixar juros de mora num período em que referida verba indenizatória não era devida, ou seja, em que não havia mora.<br>3. Embargos de declaração de FELIPE rejeitados.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Tanto o voto-vista do Exmo. Min. RICARDO VILLAS BOAS CUEVA quanto a retificação de voto apresentada por este Ministro Relator, assinalaram que o pensionamento mensal em razão do acidente seria devido apenas a partir do próprio acórdão embargado, não havendo nenhuma obscuridade a ser sanada com relação ao ponto.<br>Isso significa que o acórdão recorrido suprimiu da condenação as parcelas devidas a título de pensão anteriores a publicação do acórdão embargado.<br>De outra parte, a manutenção dos juros de mora a partir do evento danoso nos termos da Súmula nº 54 do STJ não diz respeito a pensão mensal fixada, mas sim a outras verbas indenizatórias, porque, justamente, a pensão somente se tornou exigível a partir do acórdão embargado. Com efeito, não faria sentido fixar juros de mora num período em que o pensionamento não era devido, ou seja, em que não havia mora.<br>Nessas condições, pelo meu voto, REJEITO os embargos de declaração de FELIPE.