ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial, o qual questionava a possibilidade de arbitramento judicial de honorários advocatícios diante de cláusula contratual de êxito, e a legalidade da taxa de juros moratórios aplicada. A parte embargante alegou omissões quanto à desnecessidade de retorno dos autos à origem, à taxa de juros aplicável e à fixação de honorários sucumbenciais, além de erro material por suposta análise de matéria renunciada no agravo interno.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve erro material na decisão embargada ao apreciar matéria que teria sido expressamente renunciada pela parte embargante; (ii) apurar a existência de omissão quanto à taxa de juros moratórios, à necessidade de retorno dos autos à origem e aos honorários sucumbenciais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>4. Não se caracteriza erro material quando a decisão embargada apresenta exatidão na redação e clareza na exposição dos fundamentos, não havendo equívoco formal evidente que justifique a sua correção.<br>5. A alegação de que a decisão teria analisado matéria renunciada no agravo interno não se sustenta, pois o conteúdo do acórdão demonstra que a matéria foi regularmente devolvida à apreciação e apreciada de forma coerente com os autos.<br>6. Não há omissão quanto à taxa de juros moratórios, uma vez que a decisão analisou expressamente a inaplicabilidade da taxa legal diante de cláusula contratual vigente, vedando a reavaliação da matéria com base nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>7. Também não se verifica omissão quanto à suposta necessidade de retorno dos autos à origem, tendo tal questão ficado suficientemente demonstrada na decisão impugnada.<br>8. Em tendo o recurso da parte embargante sido improvido, não há que se falar em majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos da legislação vigente.<br>9. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a rejeição de argumentos recursais por meio de fundamentação clara e suficiente, ainda que sucinta ou contrária ao interesse da parte, não configura omissão.<br>IV. DISPOSITIVO<br>10.Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão assim ementado (e-STJ fls. 1420/1421):<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. ARBITRAMENTO JUDICIAL. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83, 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. O recurso especial visava à reforma de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que julgou procedente ação de cobrança de honorários advocatícios contratuais com base em cláusula de êxito. A parte agravante alegou que, diante da ausência de consenso entre as partes, seria necessário o arbitramento judicial dos honorários e que a taxa de juros deveria seguir o art. 406 do Código Civil.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o arbitramento judicial de honorários advocatícios quando existente cláusula contratual expressa prevendo remuneração por êxito; (ii) estabelecer se é possível revisar, em sede de recurso especial, a taxa de juros moratórios contratualmente pactuada.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A existência de cláusula expressa prevendo a forma de remuneração dos serviços advocatícios afasta a aplicação do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, que prevê o arbitramento judicial apenas na ausência de estipulação contratual.<br>4. A decisão monocrática do relator está em consonância com jurisprudência consolidada do STJ, justificando-se a aplicação da Súmula 83/STJ para negar seguimento ao recurso especial.<br>5. A pretensão de afastar cláusula contratual válida e eficaz exige reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>6. A controvérsia quanto à taxa de juros moratórios incide sobre cláusula contratual expressa e, portanto, também encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, além de não ter sido prequestionada de forma adequada no tribunal de origem.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Segundo a parte embargante, o julgado padeceria de erro material na medida em que "adentrou em discussão de matéria expressamente renunciada pela parte embargante em seu Agravo Interno, no que se refere ao arbitramento dos honorários advocatícios e violação ao §2º, do art. 22 da Lei nº 8.906/94" (e-STJ fls. 1140/1448).<br>Sustenta, também, a ocorrência de omissões na medida em que, não teria a Turma se manifestado sobre a desnecessidade de retorno dos autos à origem, conforme determinado pelo então Ministro Relator; não teria se manifestado sobre a taxa de juros aplicável à espécie, bem como sobre os honorários sucumbenciais a serem arbitrados em favor da embargante (e-STJ fls. 1440/1448).<br>Intimadas nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, as partes embargadas requereram a rejeição dos presentes embargos (e-STJ fls. 1452/1456, 1457/1460 e 1461/1467).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial, o qual questionava a possibilidade de arbitramento judicial de honorários advocatícios diante de cláusula contratual de êxito, e a legalidade da taxa de juros moratórios aplicada. A parte embargante alegou omissões quanto à desnecessidade de retorno dos autos à origem, à taxa de juros aplicável e à fixação de honorários sucumbenciais, além de erro material por suposta análise de matéria renunciada no agravo interno.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve erro material na decisão embargada ao apreciar matéria que teria sido expressamente renunciada pela parte embargante; (ii) apurar a existência de omissão quanto à taxa de juros moratórios, à necessidade de retorno dos autos à origem e aos honorários sucumbenciais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>4. Não se caracteriza erro material quando a decisão embargada apresenta exatidão na redação e clareza na exposição dos fundamentos, não havendo equívoco formal evidente que justifique a sua correção.<br>5. A alegação de que a decisão teria analisado matéria renunciada no agravo interno não se sustenta, pois o conteúdo do acórdão demonstra que a matéria foi regularmente devolvida à apreciação e apreciada de forma coerente com os autos.<br>6. Não há omissão quanto à taxa de juros moratórios, uma vez que a decisão analisou expressamente a inaplicabilidade da taxa legal diante de cláusula contratual vigente, vedando a reavaliação da matéria com base nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>7. Também não se verifica omissão quanto à suposta necessidade de retorno dos autos à origem, tendo tal questão ficado suficientemente demonstrada na decisão impugnada.<br>8. Em tendo o recurso da parte embargante sido improvido, não há que se falar em majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos da legislação vigente.<br>9. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a rejeição de argumentos recursais por meio de fundamentação clara e suficiente, ainda que sucinta ou contrária ao interesse da parte, não configura omissão.<br>IV. DISPOSITIVO<br>10.Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.<br>No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão:<br> .. <br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento (e-STJ fls. 1250/1254).<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento (e-STJ fls. 1264/1277).<br>Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.<br>É o relatório.<br>O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, hipótese que resulte na reconsideração dos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente lançados, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada pelos fundamentos anteriormente expostos, os quais transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 1250/1254):<br> .. <br>Cuida-se de agravo de ZIEGLER, ZUGNO E SELISTRE PE A ADVOGADOS ASSOCIADOS, contra decisão que negou segmento ao recurso especial do recorrente interposto para reformar parcialmente acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que teve a seguinte ementa:<br>AÇÃO CONDENATÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. CLÁUSULA CONTRATUAL PREVENDO REMUNERAÇÃO DE HONORÁRIOS SOBRE O ÊXITO NA DEMANDA. DESCABIMENTO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. INAFASTABILIDADE DO QUE FOI PACTUADO ENTRE AS PARTES. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS EM FACE DO INADIMPLEMENTO PELA CONTRATANTE. APELO PROVIDO EM PARTE. (e-STJ, fl. 977)<br>O recorrente opôs embargos de declaração, argumentando que o acórdão foi omisso quanto à taxa de juros moratórios aplicáveis à condenação, e na fundamentação de rejeição do pedido de inversão da cláusula penal.<br>Os aclaratórios foram parcialmente providos pelo Tribunal, que deferiu a inversão da cláusula penal prevista contratualmente. O acórdão foi assim ementado:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Merecem parcial provimento os embargos declaratórios, pois a decisão embargada encerra omissão a reclamar correção. Embargos parcialmente acolhidos. (e-STJ, fl. 1.012)<br>O recorrente, então, interpôs o recurso especial sustentando que não há consenso sobre os honorários contratuais no presente caso, sendo de rigor o arbitramento pelo Poder Judiciário, conforme previsto no art. 22, § 2º da Lei n. 8.906/1994. Argumenta, ainda, no recurso, que deve ser aplicada a taxa de juros prevista no art. 401 do Código Civil de 2002, em respeito à intenção das partes ao redigirem o contrato. Acrescenta que a sentença fixou os juros no percentual de 1% e, não havendo recurso da parte nesse sentido, a redução da taxa configura reformatio in pejus. Indica violação aos artigos anteriormente mencionados e aos arts. 85 e 1.062 do Código Civil de 1916, 112 do Código Civil de 2002 e 1.013 do Código de Processo Civil de 2015. Por fim, requereu a majoração dos honorários da demanda em curso, com fulcro no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015.<br>Contrarrazões da recorrida às fls. 1135/1144 (e-STJ), alegando inépcia do pedido de arbitramento de honorários contratuais, e pela aplicação dos juros contratuais.<br>O Tribunal de origem, ao apreciar o recurso, entendeu que não estavam presentes os requisitos para conhecimento, pois a discussão sobre a taxa de juros não foi prequestionada e a interpretação do Tribunal sobre ao afastar o arbitramento dos honorários e aplicar o contrato está de acordo com o entendimento do STJ sobre a matéria. Além disso, a tese recursal demandaria reanálise da cláusula e de provas, contrariando as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>O recorrente, então, interpôs agravo contra a decisão, impugnando todos os fundamentos e reforçando as teses recursais.<br>A agravada não apresentou contraminuta.<br>Brevemente relatado, decido.<br>O recurso não comporta conhecimento.<br>A recorrente alega que foi violado o art. 22, § 2º da Lei n. 8.906/1994, pois a falta de acordo das partes sobre os honorários advocatícios demanda o arbitramento judicial.<br>Todavia, no caso, o Tribunal consignou expressamente que a remuneração dos causídicos foi contratualmente prevista, e que inexiste motivo para desconsiderar o que foi contratualmente pactuado.<br>Veja-se:<br>Conforme os termos da inicial, busca o escritório autor o arbitramento de honorários advocatícios pelo êxito dos serviços prestados em favor das rés, mais especificamente pela atuação em ação que tramitou no âmbito da Justiça Federal. Subsidiariamente, postula a cobrança dos honorários contratados para a hipótese de êxito.<br>As partes entabularam contrato de prestação de serviços advocatícios (fls. 38-42), no que qual restou ajustado na cláusula terceira como se daria a remuneração no caso de obtenção de proveito econômico.<br>Analisando os autos, entendo que inexiste qualquer elemento que ampare a pretensão autoral de desconsideração do contrato para fins de arbitramento de remuneração dos serviços advocatícios.<br>Em regra, nos termos do § 2º do art. 22 da Lei n. 8.906/1994, o arbitramento judicial de honorários ocorre quando não há remuneração pactuada ou acordo entre as partes, o que não é o caso presente, tendo em vista que, consoante referido acima, há ajuste de verba honorária para a hipótese de êxito econômico na demanda.<br>Eventual questionamento e não pagamento por parte das rés da remuneração contratada, no âmbito de processo administrativo, não autoriza, por si só, desconsiderar o que foi ajustado expressamente. (e-STJ, fl. 979)<br>Esta Corte entende que o § 2º do art. 22 da Lei n. 8.906/1994 só tem aplicação quando não houver estipulação contratual prevendo o valor dos honorários.<br>Nesse sentido, confira-se o precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. PREVISÃO CONTRATUAL DE PRÓ-LABORE PELA SUCUMBÊNCIA DA CAUSA EM QUE O PROFISSIONAL PATROCINA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. MULTA DO §4º DO ARTIGO 1.021 DO CPC/15.<br>1. Não incidem as disposições dos artigos 14 e 22 do Estatuto da OAB para a hipótese de existência de cláusula no contrato de prestação de serviços estipulando a remuneração exclusiva pela sucumbência processual.<br>2. Dissídio jurisprudencial não demonstrado.<br>3. É manifestamente improcedente o agravo interno que não impugna especificadamente o fundamento da decisão agravada (§1º do art. 1.021 do CPC/15). Multa do parágrafo 4º do artigo 1.021 do CPC/15. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO(AgInt no REsp n. 1.393.784/MS. TERCEIRA TURMA. Relator: Paulo de Tarso Sanseverino. Julgado em 01.09/2016 - D Je: 09.09.2016)<br>No inteiro teor do precedente acima está explicitado:<br>Para o arbitramento postulado, com incidência do disposto no parágrafo 2º do artigo 22 do Estatuto da OAB, é necessária a presença do pressuposto legal, qual seja, a falta de estipulação, ou de acordo. Diversa foi a conclusão do acórdão recorrido, posicionando-se no sentido de que houve a estipulação e que o contrato estabeleceu a forma como que se daria a remuneração do requerente.<br>Assim, está claro que o acolhimento da pretensão recursal demandaria renovada interpretação das cláusulas contratuais e das provas, negando, inclusive, as conclusões do Tribunal de origem. Tal medida não coaduna com a via do recurso especial, em razão do disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Quanto à aplicação da taxa de juros no limite previsto no art. 406 do Código Civil de 2002, observo que esta Corte consolidou o entendimento de que a taxa de juros legal só será aplicada na falta de previsão contratual.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL. JUROS MORATÓRIOS. TAXA APLICÁVEL.<br>1. Nas ações envolvendo responsabilidade contratual, os juros moratórios, devidos a partir da citação, incidem à taxa de 0,5% ao mês (art. 1.062 do CC/1916) até a vigência do Código Civil de 2002; após 10/1/2003, devem incidir segundo os ditames do art. 406 do referido diploma legal.<br>2. Na ausência de convenção em sentido contrário, a partir da vigência do Código Civil de 2002, os juros moratórios devem incidir segundo a variação da Taxa Selic.<br>3. Nos termos da Súmula nº 568/STJ, o relator poderá dar ou negar provimento ao recurso mediante decisão monocrática quando houver entendimento dominante acerca do tema. 4. Agravo interno não provido" (AgInt no REsp 1.599.906/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/9/2017, DJe 10/10/2017)<br>Verifico que, nesse ponto, a fundamentação do Tribunal de origem coaduna com o entendimento deste Tribunal sobre a matéria:<br>Acrescento que os juros moratórios devem ser aplicados no percentual em que foram ajustados no contrato entalado entre as partes, carecendo a pretensão de aplicação de taxa prevista em legislação posterior de amparo legal, fomento jurídico e suporte fático. (e-STJ, fl. 1014-1015).<br>Portanto, deve ser aplicada à espécie a Súmula 568 do STJ, que permite ao relator negar provimento ao recurso quando houver, sobre o tema, entendimento dominante nesta Corte.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se  .. <br>Na hipótese dos autos, tal como afirmado pelo Ministro Bellizze, a postura do Tribunal de origem no que se refere à inexistência de violação ao §2º do artigo 22, da Lei nº 8.906/94 (arbitramento judicial de honorários advocatícios, a hipótese em que existe contrato de honorários previamente assinado pelas partes e em vigor), amolda-se às orientações jurisprudenciais desta Corte sobre o tema de fundo ora discutido. É o que se extrai, por exemplo, dos seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONFIGURAÇÃO.<br>1. Ação de cobrança ajuizada em 10/05/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 05/07/2021 e concluso ao gabinete em 14/12/2021.<br>2. O propósito recursal consiste em dizer se a) o acórdão recorrido violou a coisa julgada; b) o arbitramento de honorários pelo juiz, em ação de cobrança de honorários advocatícios contratuais, configura julgamento extra petita e c) houve inovação recursal, violação ao duplo grau de jurisdição e ao princípio da não surpresa.<br>3. A coisa julgada verifica-se quando se reproduz ação anteriormente ajuizada (art. 337, § 1º, do CPC/2015). Isto é, quando presente a tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. Assim, sendo distintos a causa de pedir e os pedidos, inexiste em violação à coisa julgada.<br>4. O princípio da congruência ou adstrição está previsto no art. 141 do CPC/2015 e impõe ao julgador a observância do pedido. Por sua vez, o art. 492 do mesmo diploma legal estabelece que "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". Portanto, caso o juiz ultrapasse os limites do pedido e não se trate de hipótese excepcionada pela lei, a decisão será proferida com error in procedendo, caracterizando-se como ultra ou extra petita.<br>5. Enquanto a ação de cobrança de honorários funda-se na existência de acordo prévio acerca dos honorários advocatícios, a ação de arbitramento de honorários está prevista no art. 22, § 2º, do Estatuto da OAB para a hipótese de ausência de estipulação quanto aos honorários. Desse modo, ajuizada ação de cobrança de honorários com base na existência de convenção a respeito do seu valor, não é dado ao juiz proceder ao arbitramento dos honorários, sob pena de proferir decisão extra petita.<br>6. Na espécie, os recorridos ajuizaram ação de cobrança de honorários advocatícios contratuais, fundada na existência de contratos verbais e escritos, postulando a condenação da recorrente ao pagamento do montante avençado em razão da revogação do mandato.<br>Não houve pedido de arbitramento de honorários. Destarte, embora o Tribunal tenha reconhecido a nulidade das avenças, procedeu ao arbitramento dos honorários, proferindo acórdão extra petita.<br>7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.<br>(REsp n. 1.989.089/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 28/4/2022.) sublinhado acrescido.<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. PREVISÃO CONTRATUAL DE PRÓ-LABORE PELA SUCUMBÊNCIA DA CAUSA EM QUE O PROFISSIONAL PATROCINA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. MULTA DO §4º DO ARTIGO 1.021 DO CPC/15.<br>1. Não incidem as disposições dos artigos 14 e 22 do Estatuto da OAB para a hipótese de existência de cláusula no contrato de prestação de serviços estipulando a remuneração exclusiva pela sucumbência processual.<br>2. Dissídio jurisprudencial não demonstrado.<br>3. É manifestamente improcedente o agravo interno que não impugna especificadamente o fundamento da decisão agravada (§1º do art. 1.021 do CPC/15). Multa do parágrafo 4º do artigo 1.021 do CPC/15.<br>4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt no REsp n. 1.393.784/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 1/9/2016, DJe de 9/9/2016.)<br>sublinhado acrescido.<br>Dessa forma, torna-se irrepreensível a decisão agravada que fez incidir na espécie a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça em razão da compatibilidade e da sintonia do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: " o  recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n. 83 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.020.707/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025).<br>No que diz respeito à taxa de juros contratualmente fixada, claro está que a discussão de tal questão, mostra-se incompatível com o propósito e rito dos recursos especiais, destinados à verificação da interpretação e aplicação do direito federal.<br>Não por outra razão, a jurisprudência desta Corte tem reiterado que " É inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias de cognição plena que resultam do estrito exame do acervo fático-probatório carreado nos autos e da interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas nº 5 e 7 do STJ)." (REsp n. 2.123.587/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil).<br>2. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CONTRATO ALEATÓRIO. OSCILAÇÃO DOS CUSTOS QUE INTEGRA A RELAÇÃO JURÍDICA E PAGAMENTO APÓS A ENTREGA EFETIVA DO PRODUTO. NÃO CUMPRIMENTO. EXCEÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. No caso, afastar a afirmação contida no acórdão atacado, quanto ao que ficou estipulado expressamente no contrato acerca do pagamento posterior e de que as oscilações de preço e as alterações dos preços de insumo não seriam impeditivo ao cumprimento do avençado, demanda a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais. A pretensão de rever esse entendimento encontra óbice nas Súmulas n.os 5 e 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.555.823/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>No presente feito, a análise da pretensão recursal especial demanda a revisão do conteúdo contratual, providência que, como visto, não se mostra compatível com o escopo legalmente conferido ao recurso especial, a evidenciar a inviabilidade de conhecimento da pretensão.<br>Ademais, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte agravante, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.<br> ..  (e-STJ fls. 1422/1433).<br>A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão.<br>No mesmo sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00.<br>5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Sendo assim, não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao seu interesse. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.<br>Com efeito, "a jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).<br>Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).<br>Por fim, não há erro material quando a decisão embargada apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. O erro material apenas se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal, como a grafia incorreta de nomes, a transposição de dados processuais ou lapsos evidentes na numeração de dispositivos legais, o que não se confunde com eventuais divergências interpretativas ou jurídicas suscitadas pela parte.<br>Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.<br>Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.<br>É como voto.