ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDIÇÃO TESTAMENTÁRIA PARA RECEBIMENTO DE FRAÇÃO HEREDITÁRIA . FORMAÇÃO EM CURSO PROFISSIONALIZANTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 39, §2º, I, DA LEI Nº 9.394/1996 E 1899 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. PRETENSÃO RECURSAL FUNDADA EM OFENSA A PRECEITOS NÃO DEBATIDOS QUE ESBARRA NAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Não se conhece de recurso especial quando ausente o prequestionamento do preceito federal dito violado, pela instância recorrida. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>2. Além da ausência de prequestionamento, verifica-se que o Tribunal recorrido entendeu que os cursos apresentados pela recorrente não são verdadeiramente profissionalizantes nos termos exigidos pela disposição testamentária. Incidem, no ponto, as Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por STEPHANIE LAURA RODRIGUES (STEPHANIE), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a, da CF, contra acórdão proferido pelo TJMT, assim ementado:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESPÓLIO. PRELIMINAR DE INÉPCIA. REJEIÇÃO. INVENTARIANTE. AUTORIZAÇÃO VENDA, LEVANTAMENTO VALORES, ARRENDAMENTO AREA. FUNDAMENTAÇÃO PRECÁRIA. INDEFERIMENTO. CONDIÇÃO TESTAMENTÁRIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. AFASTAMENTO RECONHECIMENTO DE CUMPRIMENTO. PARCIAL PROCEDÊNCIA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo de instrumento interposto decisão interlocutória que que julgou improcedente a impugnação à nomeação do inventariante, reconheceu o cumprimento da condição testamentária apresentada, conferindo a herdeira testamentária sua fração hereditária mencionada e deixou de acolher os pedidos de vendas, levantamento de valores e arrendamentos postulados pelo inventariante.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada deve ser reformada para permitir a venda de bens e a movimentação de contas bancárias do espólio, bem como se os diplomas apresentados pela herdeira são suficientes para o cumprimento da condição testamentária.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Não é inepta a inicial que descreve os fatos e os fundamentos do pedido, possibilitando ao réu exercitar o direito de defesa e do contraditório. 3. A ausência de fundamentação acerca das necessidades das medidas pleiteadas (venda, levantamento de valores e arrendamento de áreas) torna prematura o deferimento pelo juízo a quo, que tem o dever de preservar a transparência do inventário.<br>4. Considerando os preceitos do artigo 8º do Código de Processo Civil (CPC), não seria proporcional considerar que os cursos apresentados são verdadeiramente profissionalizantes nos termos exigidos pela disposição testamentária, uma vez que não conferem habilitação formal para o exercício profissional.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo de instrumento parcialmente provido.<br>Tese de julgamento: "Os certificados de cursos que não conferem habilitação formal para o exercício profissional, não configuram cursos profissionalizantes, sendo insuficientes para o cumprimento da condição testamentária que exige curso superior ou profissionalizante."(e-STJ, fls. 646/647)<br>No presente inconformismo, STEPHANIE defendeu que (1) que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade; (2) ficou caracterizada a violação dos preceitos legais indicados; (3) não se aplica a Súmula nº 7 do STJ<br>Não foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDIÇÃO TESTAMENTÁRIA PARA RECEBIMENTO DE FRAÇÃO HEREDITÁRIA . FORMAÇÃO EM CURSO PROFISSIONALIZANTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 39, §2º, I, DA LEI Nº 9.394/1996 E 1899 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. PRETENSÃO RECURSAL FUNDADA EM OFENSA A PRECEITOS NÃO DEBATIDOS QUE ESBARRA NAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Não se conhece de recurso especial quando ausente o prequestionamento do preceito federal dito violado, pela instância recorrida. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>2. Além da ausência de prequestionamento, verifica-se que o Tribunal recorrido entendeu que os cursos apresentados pela recorrente não são verdadeiramente profissionalizantes nos termos exigidos pela disposição testamentária. Incidem, no ponto, as Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, STEPHANIE alegou violação dos arts. 39, §2º, I, da Lei nº 9.394/1996 e 1.899 do CC, ao sustentar (1) que os cursos apresentados configuram cursos profissionalizantes nos termos exigidos na cláusula testamentária; (2) deve se observar a interpretação mais favorável à vontade do testador, o que não ocorreu na lide.<br>(1) Dos arts. 39, §2º, I, da Lei nº 9.394/1996 e 1899 do CC<br>Os preceitos arrolados não foram debatidos pelo Tribunal recorrido, se ressentindo do necessário prequestionamento viabilizador do acesso às instâncias superiores.<br>De fato, observa-se que o Tribunal estadual deu parcial provimento ao agravo de instrumento do recorrido para afastar o reconhecimento dos diplomas apresentados pela ora recorrente STEPHANIE, como cursos profissionalizantes, nos termos assim consignados:<br>Em contrapartida, quanto ao pleito de afastamento do reconhecimento dos diplomas apresentados pela agravada e validados pelo juízo de origem, entendo que merece guarida a tese apresentada pelo agravante, uma vez que os requisitos do testamento não foram plenamente preenchidos pela herdeira Stephanie Laura Rodrigues.<br>Verifica-se que cursos possuem curta duração e carecem da carga horária e do conteúdo programático suficientes para se caracterizarem como cursos superior ou profissionalizante. Vejamos:<br>(..)<br>O artigo 8º do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que, ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz deve atender aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.<br>Nesse contexto, é importante considerar a proporcionalidade ao avaliar se os cursos apresentados pela herdeira, dos quais, tiveram duração entre 29 minutos e 60 horas podem ser considerados profissionalizantes.<br>Um curso profissionalizante, por definição, deve proporcionar ao aluno as habilidades e conhecimentos necessários para o exercício de uma profissão e um curso de apenas 30 minutos as dificilmente atenderia a esses requisitos, pois não seria suficiente para garantir a formação completa e adequada do profissional.<br>Além disso, pelo conteúdo programático dos cursos os cursos de Administração de Vendas e Administração Estratégica que possuem carga horária um pouco maior entre 30 e 60 horas, é possível verificar não são específicos para uma determinada área de trabalho. Vejamos:<br>(..)<br>Nesse sentido, considerando os preceitos do artigo 8º do Código de Processo Civil (CPC), não seria proporcional considerar que os cursos apresentados pela herdeira, ora agravada, sejam considerados como verdadeiramente profissionalizantes nos termos exigidos pela disposição testamentária, uma vez que não conferem habilitação formal para o exercício profissional.<br>Desta forma, e sem qualquer embargo pessoal ao respeitável entendimento exposto pelo julgador a quo , tenho que a agravada não demonstrou o cumprimento da condição testamentária deixada pela de cujus, devendo a decisão agravada ser reformada neste ponto.<br>Com essas considerações, conheço do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada, não reconhecendo como cumprida a condição testamentaria apresentada, afastando a fração hereditária relacionada. (e-STJ, fls. 652/654)<br>Como dito, os artigos mencionados como infringidos não foram objeto de decisão pelo aresto recorrido.<br>É exigência contida na própria previsão constitucional de interposição do recurso especial que a matéria federal tenha sido decidida em única ou última instância.<br>Não basta à parte discorrer sobre o dispositivo legal que entende infringido.<br>É absolutamente necessário que a Corte recorrida tenha emitido juízo de valor sobre o referido preceito, o que não ocorreu na hipótese examinada, e nem os referidos dispositivos foram objeto de embargos de declaração opostos pela parte.<br>Aplicam-se as Súmulas nº 282 e 356 do STF.<br>Ademais, observa-se que sob a alegação de ofensa aos referidos preceitos, a recorrente busca a desconstituição das premissas fáticas nas quais se suportou o acórdão para reconhecer o não cumprimento da disposição testamentária feita pelo de cujus, o que na via eleita não é possível nos termos das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Não é caso de majoração da verba honorária.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação à penalidade fixada no art. 1.026, § 2º, do CPC.