ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo interno interposto contra decisão que rejeitou habeas corpus preventivo cumulado com mandado de segurança, ajuizados com o objetivo de suspender execução de título extrajudicial fundada em contrato de honorários advocatícios cuja autenticidade foi impugnada pela parte executada. Os embargos alegam vícios no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, de modo a justificar a oposição dos embargos de declaração.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão embargada enfrenta de forma suficiente e fundamentada todas as teses jurídicas apresentadas pelas partes, não se caracterizando omissão, pois a jurisprudência do STJ entende que não há vício quando a fundamentação é clara, ainda que contrária aos interesses da parte.<br>4. Não se verifica contradição interna na decisão embargada, uma vez que os fundamentos adotados são coerentes com a conclusão e o dispositivo do julgado, inexistindo incompatibilidade lógica entre eles.<br>5. A obscuridade também não se configura, pois a decisão é clara, inteligível e permite a compreensão do raciocínio jurídico desenvolvido, não se confundindo discordância da parte com falta de clareza.<br>6. Não há erro material, pois a decisão embargada apresenta exatidão na identificação dos elementos processuais, sem equívocos formais ou lapsos evidentes.<br>7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, especialmente quando utilizados para reiteração de argumentos anteriormente rejeitados, o que revela caráter manifestamente protelatório.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão assim ementado (e-STJ fls. 48/49):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS PREVENTIVO E MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de preventivo cumulado com mandado dehabeas corpus segurança, ambos com pedido de tutela provisória de urgência, em face de execução de título extrajudicial.<br>2. A parte agravante alega que está sendo executada com base em contrato de honorários advocatícios cuja assinatura é falsificada, conforme laudo grafotécnico particular, e que a decisão da 4ª Câmara Cível do TJMS, ao permitir o prosseguimento da execução, viola direitos fundamentais.<br>3. A decisão agravada entendeu que a alegação de falsidade do contrato exige dilação probatória, inadequada para a objeção de pré-executividade, devendo ser tratada por embargos à execução ou ação autônoma.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a objeção de pré-executividade pode ser utilizada para alegar falsidade de contrato de honorários advocatícios, sem a necessidade de dilação probatória.<br>5. Outra questão é saber se há risco concreto à liberdade de locomoção que justifique a impetração de nahabeas corpus esfera cível.<br>III. Razões de decidir<br>6. A objeção de pré-executividade é inadequada para alegações que demandam dilação probatória, como a falsidade de documentos, devendo ser utilizada apenas para matérias de ordem pública evidentes.<br>7. Não há risco concreto à liberdade de locomoção do paciente, uma vez que a prisão civil por dívidas não é cabível, inviabilizando o habeas corpus na esfera cível.<br>8. O agravo interno não apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas, o que inviabiliza o seu conhecimento.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo interno não conhecido.<br>Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material (e-STJ fls. 50/55).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela rejeição dos embargos (e-STJ fls. 77/83).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo interno interposto contra decisão que rejeitou habeas corpus preventivo cumulado com mandado de segurança, ajuizados com o objetivo de suspender execução de título extrajudicial fundada em contrato de honorários advocatícios cuja autenticidade foi impugnada pela parte executada. Os embargos alegam vícios no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, de modo a justificar a oposição dos embargos de declaração.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão embargada enfrenta de forma suficiente e fundamentada todas as teses jurídicas apresentadas pelas partes, não se caracterizando omissão, pois a jurisprudência do STJ entende que não há vício quando a fundamentação é clara, ainda que contrária aos interesses da parte.<br>4. Não se verifica contradição interna na decisão embargada, uma vez que os fundamentos adotados são coerentes com a conclusão e o dispositivo do julgado, inexistindo incompatibilidade lógica entre eles.<br>5. A obscuridade também não se configura, pois a decisão é clara, inteligível e permite a compreensão do raciocínio jurídico desenvolvido, não se confundindo discordância da parte com falta de clareza.<br>6. Não há erro material, pois a decisão embargada apresenta exatidão na identificação dos elementos processuais, sem equívocos formais ou lapsos evidentes.<br>7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, especialmente quando utilizados para reiteração de argumentos anteriormente rejeitados, o que revela caráter manifestamente protelatório.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.<br>No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão:<br> .. <br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de minha relatoria, que não conheceu do habeas corpus impetrado.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Ouvido, o Ministério Público Federal promoveu o não conhecimento do agravo.<br>É o relatório.<br>O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, hipótese que resulte na reconsideração dos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente lançados, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada pelos fundamentos anteriormente expostos, os quais transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 12-14):<br>Trata-se de Habeas Corpus preventivo cumulado incidentalmente com Mandado de Segurança com pedido de tutela provisória de urgência. A parte alega, em síntese, que: (i) está sendo executada com base em contrato de honorários advocatícios cuja assinatura é falsificada, o que foi demonstrado por laudo grafotécnico particular; (ii) mesmo diante da impugnação plausível quanto à autenticidade do título executivo, a 4ª Câmara Cível do TJMS permitiu o prosseguimento da execução, violando direitos fundamentais; (iii) tal decisão acarreta risco concreto de medidas coercitivas ilegítimas, inclusive prisão civil, o que justifica a impetração do habeas corpus preventivo e do mandado de segurança.<br>Ao final, requer (i) a concessão liminar para suspender a execução em curso e impedir qualquer ordem de constrição patrimonial ou pessoal; (ii) a concessão de salvo-conduto preventivo para evitar a prisão do paciente até o julgamento final; (iii) a notificação da autoridade coatora para prestar informações; (iv) a oitiva do Ministério Público; e (v) a concessão definitiva da segurança e do habeas corpus, reconhecendo a nulidade do acórdão e impedindo medidas coercitivas até que se verifique a autenticidade do título executivo.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A medida é incabível.<br>O presente habeas corpus foi impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que, ao julgar o Agravo de Instrumento n.º 1408063-48.2025.8.12.0000, decidiu, por unanimidade, manter a rejeição da objeção de pré-executividade apresentada por Luis Gustavo de Lucena Tokunaga em face de execução ajuizada por Adão Carlos Gouveia.<br>A Corte de origem compreendeu que a alegação de falsidade e adulteração do contrato de honorários advocatícios exige dilação probatória, o que torna inadequada a via da objeção de pré-executividade, a qual só é admitida para matérias de ordem pública evidentes e que dispensam produção de provas, conforme consolidado na jurisprudência e na doutrina citadas.<br>Mesmo diante da existência de dúvida quanto à autenticidade do título, reconhecida pelo próprio juízo de origem, o Tribunal ressaltou que a análise de questões como a falsidade documental e o excesso de execução demanda produção de provas técnicas e periciais, devendo ser tratadas por meio de embargos à execução ou ação autônoma.<br>Assim, prevaleceu o entendimento de que a objeção de pré-executividade não pode ser utilizada como substitutivo inadequado de vias ordinárias que permitem instrução probatória mais ampla, razão pela qual o recurso foi conhecido e desprovido.<br>Não há, portanto, manifesta ilegalidade ou teratologia na decisão atacada. Ao contrário, o posicionamento do Tribunal está, a princípio, em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AFRONTA À SÚMULA. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 518 DO STJ. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. INCAPACIDADE E LESÃO (VÍCIOS DE CONSENTIMENTO). NÃO COMPROVAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE, MAS, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. É inviável o exame de violação de súmula, nos termos da Súmula n. 518 do STJ, haja vista não se tratar de dispositivo de lei federal referido no permissivo constitucional.<br>2. O STJ adota o posicionamento de que a exceção de pré-executividade somente é cabível quando não houver necessidade de dilação probatória. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial, mas, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.835.863/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>Por fim, não se admite Habeas Corpus na esfera cível quando não há risco concreto à liberdade de locomoção do paciente. Na hipótese, há muito se sabe do não cabimento da prisão civil por dívidas. Além disso, não há nenhum elemento nestes autos que revelem risco iminente à liberdade de Luis Gustavo de Lucena Tokunaga.<br>Frente ao exposto, não conheço do Habeas Corpus.<br>No presente recurso, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão agravada, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação da decisão agravada deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>Como já dito na decisão monocrática, a alegação de falsidade do contrato de honorários advocatícios exige dilação probatória, o que torna inadequada a via da objeção de pré-executividade, assim a decisão do Tribunal está em sintonia com a jurisprudência do STJ, que não admite exceção de pré-executividade quando há necessidade de dilação probatória.<br>E mais, não há risco concreto à liberdade de locomoção do paciente ora agravante, pois não se admite prisão civil por dívidas.<br>Observa-se que, no presente caso, embora o agravante aponte os óbices levantados como pretexto ao não acolhimento das suas razões, limita-se a tecer argumentação genérica quanto à sua não incidência.<br>Dito mais claramente, a defesa não impugnou de maneira específica e suficiente os argumentos que sustentam a decisão agravada, do mesmo modo que não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pela decisão que inadmitiu o recurso especial ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA AO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, na medida em que não infirmou a alegada intempestividade do agravo em recurso especial e a aplicação da Súmula nº 115 desta Corte.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.634.826/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É o voto  ..  (e-STJ fls. 58/62).<br>A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão.<br>No mesmo sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00.<br>5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Sendo assim, não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao seu interesse. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.<br>Com efeito, "a jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).<br>Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).<br>Noutro passo, não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a uma incompatibilidade interna na decisão, como quando os fundamentos apontam para uma conclusão, mas o dispositivo apresenta outra. As divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte ou entre órgãos julgadores distintos não se confundem com contradição, tratando-se, na verdade, de irresignação recursal incabível pela via aclaratória.<br>Quanto ao vício da obscuridade, esta não se apresenta quando a decisão é clara, inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e de sua conclusão. O fato de haver discordância em relação à interpretação dada pelo julgador não significa que o julgado esteja obscuro, pois a obscuridade decorre da ausência de clareza na exposição do raciocínio jurídico, e não da insatisfação subjetiva da parte com a solução fundamentadamente adotada.<br>Sobre o tema, "a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, o que não se verifica no caso concreto" (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).<br>Por fim, não há erro material quando a decisão embargada apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. O erro material apenas se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal, como a grafia incorreta de nomes, a transposição de dados processuais ou lapsos evidentes na numeração de dispositivos legais, o que não se confunde com eventuais divergências interpretativas ou jurídicas suscitadas pela parte.<br>Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.<br>Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.<br>É como voto.