ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. AÇÃO MONITÓRIA. SUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO.<br>1. O deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida.<br>2. Afastar o entendimento proferido na origem, a fim de reconhecer a presença dos documentos comprobatórios mínimos da certeza e do valor da dívida, demandaria o reexame das provas dos autos, providência incabível nesta Corte nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>3. Não se apresenta evidenciada a probabilidade de êxito no conhecimento do recurso especial interposto pela requerente, de forma que o caso dos autos não se enquadra nas hipóteses excepcionais para a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido pelo Tribunal de origem.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO SAFRA S.A. contra decisão de minha relatoria que, ao julgar embargos de declaração anteriormente opostos pelo ora agravante, manteve decisão que indeferiu o pedido tutela cautelar antecedente nos termos da seguinte ementa (fl. 486):<br>PROCESSUAL CIVIL. EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. SUFICIÊNCIA DADOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA DÍVIDA. APURAÇÃO À LUZ DO ACERVO DOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. PEDIDO DE TUTELA INDEFERIDO.<br>Alega o agravante, nas razões do agravo interno, que a decisão agravada é omissa quanto à aplicação dos arts. 275 e 700 do CPC e da Súmula n. 247 do STJ.<br>Aduz que "a quaestio iuris é puramente de direito e sua resolução não depende de revolvimento de fatos e provas, necessitando, assim, que a r. decisão agravada seja prontamente reformada" (fl. 526).<br>Insiste que estão demonstradas a urgência e a plausibilidade da concessão do efeito suspensivo requerido.<br>Não foi apresentada contraminuta do agravo (fls. 534-535).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. AÇÃO MONITÓRIA. SUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO.<br>1. O deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida.<br>2. Afastar o entendimento proferido na origem, a fim de reconhecer a presença dos documentos comprobatórios mínimos da certeza e do valor da dívida, demandaria o reexame das provas dos autos, providência incabível nesta Corte nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>3. Não se apresenta evidenciada a probabilidade de êxito no conhecimento do recurso especial interposto pela requerente, de forma que o caso dos autos não se enquadra nas hipóteses excepcionais para a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido pelo Tribunal de origem.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Nada a prover.<br>Conforme consignado na decisão agravada, de acordo com a jurisprudência desta Corte, "para que se defira o pedido de tutela provisória de urgência e, assim, seja concedido o provimento, é necessário que a parte requerente demonstre concomitantemente o fumus boni iuris e o periculum in mora: a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do apelo nobre; e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte  ..  (art. 300, caput, do CPC/2015)" (AgInt na Pet n. 13.893/AC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 6/4/2021), o que não é o caso dos autos.<br>Isso porque o recurso especial do banco requerente funda-se na alegação de afronta aos arts. 275 do CC e 700 do CPC, sob o argumento de que os documentos juntados aos autos preenchem os requisitos para o ajuizamento da ação monitória contra os devedores solidários.<br>Não se desconhece que, "Para a admissibilidade da ação monitória, não é necessária a apresentação de prova robusta, sendo suficiente que os documentos permitam o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado" (AgInt no AREsp n. 2.117.977/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).<br>Todavia, a Corte estadual assentou que, "por não haver comprovação da validade e exigibilidade dos termos de adesão acostados, bem como pela impossibilidade de se aferir se os encargos constantes da planilha de cálculo de fls. 77 e dos extratos bancários (fls. 78/153) foram aplicados com consonância com a contratação dos produtos, realmente é o caso de extinção do processo por carência de ação, restando, portanto, mantida a r. sentença" (fl. 404).<br>Assim, em juízo perfunctório, afastar o entendimento proferido na origem, a fim de reconhecer a alegada presença dos documentos comprobatórios mínimos da certeza e do valor da dívida, demandaria o reexame das provas dos autos, providência incabível nesta Corte nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido, cito :<br>PROCESSUAL CIVL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 700 DO CPC/2015. DOCUMENTO HÁBIL À PROPOSITURA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO OBJETO DO PEDIDO MONITÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. No caso, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas e da interpretação das cláusulas contratuais, notadamente do Termo de Regulação a Percepção de Honorários Advocatícios, do e-mail e dos comprovantes de pagamento, confirmou a sentença de procedência dos embargos monitórios, firme na conclusão de ter sido comprovado que o ora agravante não tem direito a qualquer participação em relação aos honorários advocatícios advindos do aludido processo objeto do pedido monitório.<br>2. A modificação da conclusão do Tribunal de origem, como pleiteia a parte ora agravante, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos e das cláusulas contratuais, o que é inadmissível em sede de recurso especial, por vedação das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.755.957/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.)<br>Assim, não se apresenta evidenciada a probabilidade de êxito no conhecimento do recurso especial interposto pela requerente, de forma que o caso dos autos não se enquadra nas hipóteses excepcionais para a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.