ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. Não preenche os requisitos de admissibilidade a petição dos embargos de declaração que não indica, de forma objetiva, qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. A deficiência da argumentação inviabiliza a compreensão exata da controvérsia a ser dirimida, atraindo a incidência, por analogia, do enunciado n. 284 da Súmula do STF. Precedentes.<br>2. Embargos de declaração não conhecidos.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por OBOÉ HOLDING FINANCEIRA S/A - FALIDA em face de acórdão que não conheceu do agravo interno por ela interposto.<br>Em suas razões, argumenta que o acórdão embargado contém erro, pois os fundamentos da decisão objeto do agravo interno foram suficientemente impugnados na petição recursal. Tece longas considerações acerca do desacerto do acórdão proferido pelo TJ/CE. Aponta a ocorrência de violação a diversos dispositivos legais e constitucionais. Requer a devolução dos autos ao tribunal de origem e pugna pelo reconhecimento da ilegalidade da desconsideração da personalidade jurídica.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. Não preenche os requisitos de admissibilidade a petição dos embargos de declaração que não indica, de forma objetiva, qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. A deficiência da argumentação inviabiliza a compreensão exata da controvérsia a ser dirimida, atraindo a incidência, por analogia, do enunciado n. 284 da Súmula do STF. Precedentes.<br>2. Embargos de declaração não conhecidos.<br>VOTO<br>Nas razões dos embargos ora em exame, verifica-se que não foi apontado, de modo objetivo e articulado, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão impugnada, conforme exigido pela norma do art. 1.022 do CPC.<br>O que se denota, a toda evidência, é mera manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento, circunstância que não autoriza o manejo do presente recurso.<br>O caput do art. 1.023 do diploma legal precitado indica, expressamente, que constitui dever do recorrente apontar algum dos vícios passíveis de serem sanados na via recursal eleita, ônus do qual não se desincumbiu a embargante.<br>A ausência de indicação da presença de quaisquer dos supramencionados vícios implica o não conhecimento dos embargos de declaração por descumprimento dos requisitos legais (precedentes: EDcl no AgRg no AREsp 181.826/MG, Quarta Turma, DJe 21/10/2015 e EDcl no AgRg no AREsp 54.614/SP, Terceira Turma, DJe 12/8/2015.<br>Vale destacar, ademais, que as omissões apontadas nos embargos fazem referência ao acórdão proferido pelo TJ/CE (especificamente quanto à questão atinente à desconsideração da personalidade jurídica), e não propriamente ao aresto embargado, o que extrapola o alcance da via processual eleita.<br>Forte nestas razões, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.