ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (ausência de similitude fática).<br>2. A ausência de similitude fática entre os acórdãos recorridos e paradigma impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.<br>3. Agravo de MARIA DAS GRAÇAS e OUTRO não conhecido.<br>4. Agravo de LUIZ AUGUSTO e MARLY conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravos em recurso especial interpostos por LUIZ AUGUSTO LINHARES (LUIZ AUGUSTO) e MARLY GARCIA LINHARES (MARLY) e MARIA DAS GRACAS ALVES DA SILVA (MARIA DAS GRAÇAS), OSCAR DELVINO FERNANDES, SEBASTIAO GOMES DA SILVA FILHO, SUELI APARECIDA EVANGELISTA FERNANDES (OUTROS), contra decisões que negaram seguimento aos seus apelos nobres.<br>Nas razões do presente recurso, LUIZ AUGUSTO e MARLY alegaram que os acórdãos apresentam similute fática acerca da aplicação do art. 47 do CPC (e-STJ, fls. 1.603-1.607).<br>Por sua vez, MARIA DAS GRAÇAS e OUTROS aduziram (1) o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial; (2) a ocorrência de cerceamento de defesa; (3) a nulidade do processo por violação ao princípio do juiz natural; e (4) que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) teria extrapolado sua competência ao adentrar no mérito do recurso especial durante a análise de sua admissibilidade (e-STJ, fls. 1.587-1.601).<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 1.610-1.616).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (ausência de similitude fática).<br>2. A ausência de similitude fática entre os acórdãos recorridos e paradigma impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.<br>3. Agravo de MARIA DAS GRAÇAS e OUTRO não conhecido.<br>4. Agravo de LUIZ AUGUSTO e MARLY conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>(1) Do não conhecimento do agravo interposto por MARIA DAS GRAÇAS e OUTROS<br>O agravo de MARIA DAS GRAÇAS e OUTROS não pode ser conhecido.<br>Consoante pacífico entendimento desta Corte, o agravante deve infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo, não cabendo a impugnação genérica ou a reiteração das razões expostas no recurso especial.<br>Da leitura das razões recursais, verifica-se que o inconformismo não se dirigiu de forma específica contra os fundamentos da decisão agravada, pois MARIA DAS GRAÇAS e OUTROS não refutaram, de forma arrazoada, a ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e paradigmas.<br>E isso não o fez, pois, nas razões do agravo, limitou-se a alegar: (1) o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial; (2) a ocorrência de cerceamento de defesa; (3) a nulidade do processo por violação ao princípio do juiz natural; e (4) que o TJSP teria extrapolado sua competência ao adentrar no mérito do recurso especial durante a análise de sua admissibilidade.<br>Cumpre registrar que, na hipótese em que se pretende impugnar, em agravo no recurso especial, a afirmação quanto à ausência de similitude fática, cumpre à parte demonstrar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos enfrentados, nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, o que não se verificou no caso concreto.<br>Desse modo, observa-se que o agravo em recurso especial não impugnou adequadamente o óbice anteriormente mencionado.<br>Conforme já decidiu o STJ:<br> ..  à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge.<br>(AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 26/11/2008 - sem destaque no original)<br>No mesmo sentido, seguem os precedentes:<br>AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. UNIMED. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). FÁRMACO À BASE DE CANABIDIOL. MEDICAMENTO. USO DOMICILIAR. NEGATIVA DE COBERTURA. LICITUDE.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil).<br>2. Configura-se lícita a exclusão do fornecimento de medicamento para tratamento domiciliar. Precedente.<br>3. Agravo em recurso especial de UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO não conhecido e agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial de O.O.S.<br>(AREsp n. 2.505.777/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL FUNDADA NA SÚMULA 735 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. NÃO CONFIGURADA A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>4. A decisão de inadmissão do recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua totalidade. A ausência de impugnação específica a qualquer dos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso atrai a aplicação do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, resultando no não conhecimento do agravo.<br>5. A impugnação genérica ou centrada exclusivamente no mérito da controvérsia, sem rebater os fundamentos formais da inadmissão, viola o princípio da dialeticidade recursal e não supre os requisitos legais para o conhecimento do recurso.<br> .. <br>7. Agravo não conhecido. Pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé indeferido.<br>(AREsp n. 2.825.759/SP, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>Assim, não se conhece do agravo em recurso especial de MARIA DAS GRAÇAS e OUTROS.<br>(2) Do recurso especial interposto por LUIS AUGUSTO e MARLY<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, interposto com base no art. 105, III, alínea c, da CF, LUIS AUGUSTO e MARLY suscitaram a divergência jurisprudencial acerca da interpretação do art. 47 do CPC.<br>Ponderaram no sentido de que a competência jurisdicional deve ser atribuída à Comarca da Capital do Estado de São Paulo, conforme se depreende da transcrição a seguir:<br>Conforme mencionado no julgado guerreado os recorrentes informaram ainda em primeira instancia que: "havia sido instaurado inquérito civil público para a apuração de irregularidades com relação ao loteamento Vila Nova Mauá, especialmente no tocante às quadras 15, 18, 19 e 20, tendo em vista que a área em questão pertence à São Paulo".<br>Ocorre que da análise de tal documentação (fls.1110/1113 e 1160/1176) percebe-se que os recorrentes juntamente de sua defesa realizaram prova documental inequívoca obtida junto ao Ministério Público da Comarca de Primeira Instancia capaz de alterar a competência para o julgamento da demanda.".<br>De acordo com a documentação acostada ao recurso, existe inquérito civil investigando arrecadação indevida de imposto de IPTU na Comarca de Mauá-SP. O procedimento foi iniciado através de denúncia formulada por moradores e devido as respostas formuladas pela Prefeitura já foi convertido em inquérito.<br>O mencionado Inquérito já conta com os seguintes documentos comprobatórios de que o imóvel está localizado na cidade de São Paulo:<br>1. Declaração realizada pelo Secretário de Planejamento Urbano de Mauá no sentido de que quase a totalidade dos lotes estão em São Paulo, inclusive com juntada das plantas fiscais com as áreas de divisas (fls.1160/1169);<br>2. Manifestação técnica do CAEX confirmando a declaração realizada pela Secretaria de Planejamento Urbano (fls. 1170/1176);<br>3. Certidão de Jurisdição Territorial de toda área objeto do inquérito (fls. 1110/1113).<br>A documentação supramencionada constitui elementos de prova capazes de quebrar o quanto exposto nas matriculas dos imóveis.<br>Ora Nobre Ministros, estamos diante de documentação dotada de notória fé-publica, neste sentido, os recorrentes juntaram aos autos um documento expedido e assinado por secretario do município, confirmação pelo órgão técnico do Ministério Publico do quanto alegado pela Municipalidade, e Certidão do Órgão Competente.  .. <br>De fato, a certidão acostada é prova cabal de que o imóvel não se encontra no local onde realizado o registro imobiliário, e leva ao entendimento de que a matricula carreada aos autos é nula por ofender o princípio da territorialidade registral. (e-STJ, fls. 1.497-1.498)<br>Sobre a matéria, o TJSP assentou que a definição da competência territorial deve levar em consideração a localização dos registros públicos, cabendo a eventual dúvida ou equívoco relacionado a tais registros ser dirimido por meio de ação própria, conforme transcrição abaixo:<br>Rejeita-se, inicialmente, a preliminar de nulidade da sentença por incompetência absoluta do Juízo da Comarca de Mauá.<br>Isso porque, é fato incontroverso nos autos que os referidos imóveis estão registrados perante o Cartório de Registros de Imóveis da Comarca de Mauá, através das matrículas nº 7215 e 7216, sendo certo, de igual modo, que a tributação respectiva é efetuada pela Municipalidade de Mauá.<br>Assim, para fins de definição da competência territorial, deve prevalecer a localização constante dos referidos registros públicos, detentores de fé pública, de modo que, eventual dúvida ou equívoco em razão de estarem localizados em área de divisa entre a Municipalidade de Mauá e da Capital de São Paulo, devem ser dirimidos através de ação própria, sendo descabida a pretensão dos réus de, por via oblíqua, obterem a retificação de registro público de forma incidental em ação reivindicatória, sob pena de violação os princípios da segurança jurídica e do devido processo legal. (e-STJ, fl. 1.460)<br>Todavia, os acórdãos apontados não apresentam similitude fática, requisito indispensável para a configuração da divergência jurisprudencial.<br>No caso do acórdão recorrido, a controvérsia decorre de ação reivindicatória, ao passo que o acórdão paradigma tem origem em ação demarcatória, o que evidencia a diferença entre os contextos jurídicos analisados e afasta a identidade de situações exigida para o conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea c do permissivo constitucional.<br>Assim, o recurso não merece que dele se conheça.<br>Nessas condições, NÃO CONHEÇO do agravo interposto por MARIA DAS GRAÇAS e OUTROS e CONHEÇO do agravo interposto por LUIS AUGUSTO e MARLY para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>DEIXO DE MAJORAR os honorários porque já fixad os no patamar máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor de causa.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.