ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO. TEORIA MAIOR. CONFUSÃO PATRIMONIAL. ESVAZIAMENTO E BLINDAGEM PATRIMONIAL. REQUISITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. PATRIMÔNIO SOCIAL. COTAS IMOBILIÁRIAS. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. É admitida a desconsideração da personalidade jurídica para atingir os bens de administrador não sócio quando presentes os requisitos do art. 50 do CC.<br>2. O Tribunal estadual descortinou a existência de abuso da personalidade jurídica, por desvio de finalidade e confusão patrimonial, mediante esquema de transferência patrimonial entre empresas do mesmo grupo econômico e sucessivas alterações societárias com o fim de blindagem e esvaziamento de patrimônio.<br>3. O colegiado local asseverou que o patrimônio seria constituído unicamente de cotas imobiliárias, de baixa liquidez, além do contrassenso de se indicar a penhora nova cota em ação de rescisão de contrato de compra e venda de outra cota.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RAFAEL PEREIRA DE ALMEIDA (RAFAEL), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Decisão que deferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa SPE WGSA 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, para incluir no polo passivo RAFAEL PEREIRA DE ALMEIDA, NATOS TOUR LTDA e NATOS ADMINISTRADORA LTDA. Insurgência do agravante RAFAEL PEREIRA DE ALMEIDA. Descabimento. Crédito que exsurgiu de relação de consumo. Aplicação da teoria menor. Inteligência do art. 28, § 5º do CPC/15. Frustradas as tentativas de localização de bens da devedora SPE WGSA 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, por meio da busca Bacenjud e Sisbajud, no cumprimento de sentença. Evidente entrave à satisfação do crédito dos agravados. Pela teoria maior, também se revela possível a desconsideração da personalidade jurídica. Caracterização do abuso da personalidade jurídica, ante os indícios suficientes de confusão patrimonial e desvio de finalidade. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO (e-STJ, fl. 170).<br>Opostos embargos de declaração por RAFAEL, foram rejeitados (e-STJ, fls. 191/195).<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 258/265).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO. TEORIA MAIOR. CONFUSÃO PATRIMONIAL. ESVAZIAMENTO E BLINDAGEM PATRIMONIAL. REQUISITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. PATRIMÔNIO SOCIAL. COTAS IMOBILIÁRIAS. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. É admitida a desconsideração da personalidade jurídica para atingir os bens de administrador não sócio quando presentes os requisitos do art. 50 do CC.<br>2. O Tribunal estadual descortinou a existência de abuso da personalidade jurídica, por desvio de finalidade e confusão patrimonial, mediante esquema de transferência patrimonial entre empresas do mesmo grupo econômico e sucessivas alterações societárias com o fim de blindagem e esvaziamento de patrimônio.<br>3. O colegiado local asseverou que o patrimônio seria constituído unicamente de cotas imobiliárias, de baixa liquidez, além do contrassenso de se indicar a penhora nova cota em ação de rescisão de contrato de compra e venda de outra cota.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, RAFAEL alegou a violação dos arts. 28, caput e §5º, do CDC, 50, §2º, e 1.024 do CC, ao sustentar que (1) não se admite a responsabilização de administradores não sócios pela teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica; (2) não há comprovação de que RAFAEL teria realizado as transferências, não se configurando qualquer confusão patrimonial; (3) a transferência de bens entre as empresas apenas demonstra a existência de grupo econômico, não conduta ilícita de confusão patrimonial; e (4) os bens particulares dos sócios apenas podem ser atingidos após excutidos os bens da sociedade (e-STJ, fls. 197/221).<br>(1) (2) (3) e (4) Da desconsideração da personalidade jurídica<br>No recurso especial, RAFAEL asseverou que não se admite a responsabilização de administradores não sócios pela teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica.<br>Contudo, o Tribunal estadual não fundamentou a desconsideração da personalidade jurídica apenas na teoria menor, baseada na previsão do art. 28, §5º, do CDC.<br>Na verdade, o colegiado estadual entendeu que o administrador também poderia ser responsabilizado pela teoria maior, em virtude da confusão patrimonial, decorrente de dezenas de transferências milionárias entre as empresas do mesmo grupo econômico, todas controladas por RAFAEL. Ainda, salientou a existência de sistema de blindagem e esvaziamento patrimonial, por força de alterações frequentes e sucessivas no quadro societário, o que já foi reconhecido em diversos outros processos pelo Tribunal Paulista. A propósito:<br>De toda forma, é possível a desconsideração da personalidade jurídica da empresa SPE WGSA 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A também pela teoria maior.<br>O agravante RAFAEL PEREIRA DE ALMEIDA figura como diretor da SPE WGSA 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A (fls. 12/13 e 18/22 do incidente). Ainda, figura como administrador da NATOS TOUR LTDA (fls. 14/15 e 23/24 do incidente), empresa que possui como sócia a NATOS MULTI ADMINISTRADORA LTDA, cujo representante legal é, justamente, o Sr. RAFAEL PEREIRA DE ALMEIDA. Na empresa NATOS ADMINISTRADORA LTDA (fls. 16/17 do incidente), o agravante figura como administrador, e a empresa possui como sócias GERA PARTICIPACOES LTDA e GRIFFE INVESTIMENTOS LTDA, ambas legalmente representadas por RAFAEL PEREIRA DE ALMEIDA.<br>Conforme bem asseverou a I. Magistrada a quo, o agravante está "diretamente ligado à administração de todas as empresas citadas como parte do grupo econômico denominado Grupo Natos. Nesta qualidade, participa das decisões de não adimplemento das parcelas devidas aos consumidores. E, embora não figure como sócio, assumiu atuar como administrador e diretor da pessoa jurídica, de modo que pratica diversos atos de gestão e administração." (fls. 552 do incidente).<br>Em prova emprestada do processo nº 0024514-76.2021.8.26.0100 e juntada a fls. 04 do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, é possível se extrair dezenas de transferências milionárias entre as empresas do mesmo grupo econômico, todas controladas pelo agravante RAFAEL ALMEIDA DA SILVA, o que configura evidente confusão patrimonial.<br>Nesse sentido, há inúmeros precedentes deste E. Tribunal de Justiça em casos similares, com o mesmo agravante, nos quais se constatou o abuso da personalidade jurídica, bem como a existência desse complexo sistema de blindagem e esvaziamento patrimonial, caracterizada pelas alterações frequentes e sucessivas no quadro societário, mediante a criação de pessoas jurídicas controladas pelas mesmas pessoas físicas, que se alternam na composição acionária da executada e das outras empresas do mesmo grupo. Vejamos:  .. <br>Destarte, caracterizado o abuso da personalidade jurídica, ante os indícios suficientes de confusão patrimonial e desvio de finalidade, a r. decisão de primeiro grau deve ser mantida, posto que irretorquível (e-STJ, fls. 175/180 - sem destaque no original).<br>Embora não seja possível a aplicação da teoria menor, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que é admitida a desconsideração da personalidade jurídica para atingir os bens de administrador não sócio quando presentes os requisitos do art. 50 do CC.<br>Confiram-se os precedentes:<br>RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIOS MINORITÁRIOS. PRÁTICA DE ATOS ABUSIVOS. COMPROVAÇÃO. ELEMENTOS. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. O STJ tem entendimento pacífico de que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, por meio do qual se levanta o véu da sociedade empresária para alcançar o sócio ou administrador que efetivamente atuou de forma ilícita, por meio de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.<br>3. O patrimônio pessoal do sócio minoritário, sem poderes de administração, deve responder pelas dívidas da sociedade, através da desconsideração da personalidade jurídica, quando este comprovadamente contribuir para a prática dos atos caracterizadores do abuso ou fraude, não podendo haver mera presunção da responsabilidade dos sócios.<br>4. No caso, o Tribunal de origem, contrariando a jurisprudência desta Corte, entendeu pela responsabilidade do sócio minoritário, ora recorrente, sem apresentar elementos que corroborem o fato de que ele contribuiu para a prática dos atos abusivos.<br>5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para afastar os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica da empresa em relação ao recorrente, restando prejudicadas as demais questões.<br>(REsp n. 2.206.789/RJ, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>4. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso (art. 50 do Código Civil).<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.870.752/PR, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, j. em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025 - sem destaque no original)<br>No caso concreto, o Tribunal estadual descortinou a existência de abuso da personalidade jurídica, por desvio de finalidade e confusão patrimonial, mediante esquema de transferência patrimonial entre empresas do mesmo grupo econômico e sucessivas alterações societárias com o fim de blindagem e esvaziamento de patrimônio.<br>Nesse contexto, rever as conclusões quanto à confusão patrimonial e ao desvio de finalidade demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>Nesse sentido, confira-se o julgado:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SUCESSÃO FRAUDULENTA. CONFUSÃO PATRIMONIAL COMPROVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 13 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, ao manter a inclusão de empresa e de sócios no polo passivo da execução mediante desconsideração da personalidade jurídica, encontra-se em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, uma vez que ficou devidamente comprovada a ocorrência de sucessão empresarial fraudulenta, caracterizada pela confusão patrimonial e pela transferência irregular de ativos, para empresa constituída pouco tempo após o ajuizamento da demanda, com o mesmo objeto social e no mesmo endereço da executada originária. Precedentes. Súmula 83/STJ.<br>2. A revisão das conclusões do Tribunal de origem, especialmente quanto à caracterização dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, demandaria inevitável reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial.<br>Súmula 7/STJ.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.845.645/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025 - sem destaque no original)<br>O recurso, portanto, não merece ser conhecido quanto ao ponto.<br>Quanto aos bens da empresa, o Tribunal estadual ponderou que o patrimônio seria constituído unicamente de cotas imobiliárias, de baixa liquidez, além do contrassenso de se indicar a penhora nova cota em ação de rescisão de contrato de compra e venda de outra cota. Confira-se o excerto:<br>Não se desconhece que houve a indicação à penhora de cota imobiliária APTO 104 / PAV 01 COTA 09 TORRE C; 87,58 M  -> Valor da cota R$ 91.290,00 Olímpia Park Resort. Não obstante, houve a recusa do bem pelos agravados, a um, porque se trata de fração de propriedade, em outro município, e com pouca viabilidade de venda; a dois, porque a ação originária versou justamente sobre a rescisão contratual de cota imobiliária do empreendimento que a executada pretende indicar nova cota, ou seja, se antes os agravados não tinham interesse em se manterem vinculados ao Empreendimento Olímpia Park Resort, o desinteresse persiste; e, a três, porquanto referido imóvel foi também objeto de indicação nos autos nº 0002650-14.2021.8.26.0348, que tramita perante a 03ª Vara Cível de Mauá, sendo, igualmente, recusado (e-STJ, fl. 174).<br>Da análise das razões do presente recurso, verifica-se que os referidos fundamentos não foram impugnados, o que atrai a incidência da Súmula 283 do STF, por analogia.<br>Confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA MERO DESPACHO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.646.320/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. em 21/02/2022, DJe 23/02/2022 - sem destaque no original)<br>O recurso, portanto, não pode ser conhecido quanto ao ponto.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente protelatório, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.