ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSTRUÇÃO NO TERRENO VIZINHO QUE CAUSOU AVARIAS NO IMÓVEL DOS AUTORES. LEGITIMIDADE PASSIVA, NEXO DE CAUSALIDADE, VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. QUESTÕES SOLUCIONADAS COM BASE NA ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Trata-se de ação de ação de obrigação de fazer e não fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, em razão de avarias causadas ao imóvel dos autores, no qual funciona um hotel, em decorrência da construção de um edifício no terreno vizinho.<br>2. As questões relacionadas à legitimidade passiva, à origem dos danos no imóvel e ao valor da indenização por danos materiais foram solucionadas a partir da análise dos elementos fáticos da causa, cujo reexame é vedado nesta esfera excepcional, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A fixação da indenização por danos morais decorreu de situação excepcional que configurou ofensa ao direito da personalidade dos autores, extrapolando a esfera do mero aborrecimento e das contrariedades que são próprias da realização de edificação em área vizinha, não podendo a conclusão ser revista em âmbito de recurso especial, nos termos do que dispõe a Súmula nº 7 desta Corte.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BETA 41 INCORPORAÇÃO LTDA. e JGV EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (JGV) (BETA 41 e outra) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Des. CARLOS DIAS MOTTA, assim ementado:<br>DIREITO DE VIZINHANÇA. Ação de obrigação de fazer e de não fazer c. c. indenizações por danos materiais e morais. Sentença de parcial procedência. Interposição de apelação pela ré Grifem e pelas rés Beta e JGV. Juízo de admissibilidade das apelações interpostas. Ré Grifem que deixou de recolher a taxa de preparo de sua apelação, em razão do requerimento de gratuidade de justiça formulado em recurso, conforme o artigo 99, § 7º, do CPC. Requerimentos subsidiários de parcelamento ou de diferimento do recolhimento da referida taxa judiciária. Requerimentos indeferidos. Determinação de recolhimento da taxa de preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Inércia. Inadmissibilidade da apelação interposta pela ré Grifem, em virtude de deserção, conforme o artigo 1.007 do CPC. Rés Beta e JGV interpuseram a sua apelação de maneira tempestiva e, após o indeferimento dos requerimentos de gratuidade de justiça, parcelamento ou diferimento do recolhimento da taxa de preparo, providenciaram o recolhimento da referida taxa judiciária no prazo legal, razão pela qual a admissibilidade do apelo por elas interposto é medida que se impõe. Análise da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré Beta. Aferição da presença das condições da ação é realizada de acordo com os fatos narrados na petição inicial, conforme a teoria da asserção. Fatos narrados na petição inicial indicam que a ré Beta realmente atuou na construção de edifício realizada no terreno vizinho ao imóvel dos autores, tanto que alguns de seus sócios figuraram como garantidores do empréstimo bancário que a proprietária do terreno, ora ré JGV, contraiu para custear a referida construção. Ré Beta tem pertinência com a relação de direito de vizinhança em discussão, circunstância que evidencia a sua legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda. Análise do mérito. Controvérsia sobre a existência de nexo de causalidade entre as avarias constatadas no imóvel de propriedade dos autores Marcelo, Vicenzo e Cleusa, onde está instalado o hotel da autora Capriccio, e a construção de edifício realizada no terreno vizinho pelas rés. Matéria controvertida de natureza técnica. Determinação de produção de perícia era mesmo pertinente ao deslinde da causa. Perito judicial, mediante vistorias nos imóveis, apurou que a construção de edifício realizada no terreno vizinho rés causou avarias e agravou outras já existentes no imóvel dos autores, podendo tal fato ser comprovado pelas características específicas das avarias causadas, bem como pela localização destas últimas, que, em sua maioria, situavam-se na lateral do imóvel que confronta diretamente com a obra lindeira erigida pela parte ré, indicando a nítida relação das avarias com a construção de edifício no terreno vizinho. Perito judicial apurou que a construção de edifício no terreno vizinho ao imóvel dos autores se iniciou no ano de 2016 e terminou no ano de 2020, mas, à época da realização da vistoria (dezembro de 2019), a acomodação da carga da estrutura sobre o referido terreno ainda não havia findado, de modo que a imposição das medidas preventivas consistentes em acompanhamento da acomodação do solo e de eventual das avarias constatadas no imóvel dos autores, até que ocorra a sua estabilização, era mesmo cabível, a fim de identificar a exata extensão das avarias sofridas pelo aludido imóvel em decorrência da construção realizada pelas rés. Custo de reparação das avarias que o imóvel dos autores sofreu em razão da construção realizadas pelas rés no terreno vizinho foi estimado, pelo perito judicial, no importe de R$ 2.127.000,00, para agosto de 2022. Perito judicial é profissional dotado de conhecimento técnico, equidistante das partes e sem interesse na causa, o que reforça a credibilidade das suas apurações. Fixação de indenização por danos materiais em favor dos autores, no importe de R$ 2.127.000,00, era mesmo cabível, a fim de compensar o prejuízo que os referidos litigantes suportaram em razão das avarias que a construção das rés causou ao seu imóvel. Restituição da quantia despendida pela autora Capriccio na reparação de avarias que o seu imóvel sofreu em razão da construção realizada pelas rés no terreno vizinho também se mostra cabível, desde que seja devidamente demonstrada na fase de liquidação de sentença, haja vista que tal providência visa promover o retorno das partes ao estado anterior ao ilícito, em conformidade com o princípio da reparação integral (artigo 944 do Código Civil). As avarias que o imóvel sofreu em razão da construção realizada pelas rés no terreno vizinho se mostraram hábeis a macular a imagem da autora Capriccio perante os seus hóspedes, por suscitarem questionamentos sobre a qualidade e segurança do seu hotel, bem como a causar aos autores Marcelo, Vicenzo e Cleusa transtornos que ultrapassaram o limite do mero aborrecimento cotidiano, haja vista o considerável período de tempo desperdiçado nas frustradas tentativas de solução amigável do problema, razão pela qual justificam a fixação de indenização por danos morais, para compensar as ofensas à honra e à integridade psíquica dos autores. Indenizações por danos morais fixadas no importe de R$ 15.000,00 para autora Capriccio e no importe de R$ 15.000,00 para os autores Marcelo, Vicenzo e Cleusa não se mostram excessivas. Eventual redução dos montantes fixados a esse título não seria condizente com a finalidade de compensar a ofensa à honra e à integridade psíquica dos autores, punir as rés e inibir a prática de outros ilícitos. Pretensão de alteração do termo inicial dos juros mora merece acolhimento, pois, havendo pluralidade de réus, a contagem deve se dar a partir da última citação, por ser o momento em que a relação processual se aperfeiçoou. Reforma da r. sentença em conformidade com os fundamentos expostos. Distribuição dos ônus sucumbenciais que fica mantida tal como estipulada pelo juiz a quo. Honorários advocatícios arbitrados em favor do patrono dos autores majorados em 1%, conforme o artigo 85, § 11, do CPC, cabendo exclusivamente à ré Grifem arcar com a aludida majoração, o que fica observado. Apelação da ré Grifem não conhecida e apelação das rés Beta e JGV parcialmente providas, com observação (e-STJ, fls. 1.799-1.801).<br>Nas razões do presente agravo, BETA 41 e outra alegaram a impossibilidade da análise do mérito do recurso no juízo de admissibilidade do especial, bem como a não incidência da Súmula n. 7 desta Corte.<br>Foram apresentadas contraminutas (e-STJ, fls. 1.867-1.1873 e 1.875-1.885, respectivamente).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSTRUÇÃO NO TERRENO VIZINHO QUE CAUSOU AVARIAS NO IMÓVEL DOS AUTORES. LEGITIMIDADE PASSIVA, NEXO DE CAUSALIDADE, VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. QUESTÕES SOLUCIONADAS COM BASE NA ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Trata-se de ação de ação de obrigação de fazer e não fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, em razão de avarias causadas ao imóvel dos autores, no qual funciona um hotel, em decorrência da construção de um edifício no terreno vizinho.<br>2. As questões relacionadas à legitimidade passiva, à origem dos danos no imóvel e ao valor da indenização por danos materiais foram solucionadas a partir da análise dos elementos fáticos da causa, cujo reexame é vedado nesta esfera excepcional, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A fixação da indenização por danos morais decorreu de situação excepcional que configurou ofensa ao direito da personalidade dos autores, extrapolando a esfera do mero aborrecimento e das contrariedades que são próprias da realização de edificação em área vizinha, não podendo a conclusão ser revista em âmbito de recurso especial, nos termos do que dispõe a Súmula nº 7 desta Corte.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Trata-se de ação de ação de obrigação de fazer e não fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por CAPRICCIO HOTEL EIRELI - EPP, MARCELO D"ANGELO, VICENZO D"ANGELO, CLEUSA APPARECIDA PERRELLA D"ANGELO (CAPRICCIO HOTEL e outros) contra BETA 41, JGV e GRIGEM GROUP EMPREENDIMENTOS S.A., alegando prejuízos para o funcionamento do hotel dos autores, em decorrência de fissuras, trincas e rachaduras que surgiram no imóvel, em virtude da construção de um edifício no terreno vizinho, sob a responsabilidade das rés, problemas esses que teriam se agravado com o andamento das obras.<br>Em primeira instância, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes para, confirmando a tutela de urgência concedida, condenar as rés, solidariamente, (i) a realizarem medidas preventivas a fim de evitar novos danos e risco ao imóvel dos autores; (ii) pagar a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 2.127.000,00, com atualização monetária pelos índices da Tabela Prática do Egrégio TJSP, desde a data da elaboração do laudo pericial , com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, até o efetivo ressarcimento; (iii) indenização por danos morais a cada autor equivalente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com incidência de correção monetária, de acordo com os índices da Tabela Prática do TJSP, a partir da data do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação; (iv) a restituírem, integralmente, a quantia despendida pela autora Capriccio Hotel Eirelli - EPP com reparos no imóvel objeto dos autos, a serem apurados em liquidação de sentença, com correção monetária, pela Tabela Prática do E. TJSP, desde o respectivo desembolso, e acrescido de juros de mora, de 1% ao mês, desde a citação, até o efetivo pagamento. Pela maior sucumbência, condeno as rés, solidariamente, a arcar com as custas e despesas processuais, bem como com o pagamento dos honorários do advogado da parte adversa, no importe de 10% sobre a condenação, que corresponde ao proveito econômico aqui alcançado pela parte autora (e-STJ, fls. 1.354-1.356).<br>Irresignadas, as corrés apelaram, e o TJSP deu parcial provimento, tão somente, aos recursos de BETA 41 e JGV, para consignar que os juros de mora incidentes sobre as indenizações fixadas em favor dos autores devem ser contados desde a última citação (e-STJ, fl. 1.808).<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, BETA 41 e outra alegaram a violação dos arts. 485, VI, do CPC, e 186, 403, 937, 944 e 945 do CC, ao sustentarem (1) a ilegitimidade da BETA 41 para integrar o polo passivo da demanda, por ausência de nexo causal, uma vez que a proprietária do terreno e única responsável pela incorporação do empreendimento Di Thiene é a empresa corré JGV, também ora recorrente; (2) que os danos sofridos pelos autores, ora recorridos, foram decorrentes do estado precário de conservação do prédio de sua propriedade, o qual apresentava diversas falhas estruturais e ausência de manutenção preventiva; (3) a desproporcionalidade da valor da condenação a título de danos materiais; e (4) a ausência de comprovação dos danos morais sofridos.<br>(1) Da ilegitimidade passiva<br>Sobre o tema, assinalou o Tribunal paulista que a aferição da presença das condições da ação é realizada de acordo com os fatos narrados na petição inicial, conforme a teoria da asserção, sendo que, no caso, os fatos narrados na petição inicial indicam que a ré BETA 41 efetivamente atuou na construção de edifício no terreno vizinho ao imóvel dos autores, tanto que alguns de seus sócios figuraram como garantidores do empréstimo bancário que a proprietária do terreno, JGV, contraiu para custear a referida construção.<br>Assim, concluiu o órgão julgador local, verifica-se que "a ré Beta tem pertinência com a relação de direito de vizinhança em discussão, circunstância que evidencia a sua legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda" (e-STJ, fl. 1.805).<br>No ponto, para ultrapassar a convicção firmada no acórdão recorrido seria necessária nova incursão nas provas dos autos, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>A título ilustrativo:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSTRUÇÃO DE CONDOMÍNIO DE PRÉDIOS. DANOS NO IMÓVEL VIZINHO. LEGITIMIDADE PASSIVA DE PARTICIPANTE DO EMPREENDIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A empresa que veicula propaganda do empreendimento e ostenta tapumes na obra com placa indicativa de seu nome, fazendo crer ser responsável pelo empreendimento, é parte legítima para compor o polo passivo da ação fundada nos danos da construção, com base na teoria da aparência. Precedentes.<br>2. Evidenciado, pela prova dos autos, que a edificação do empreendimento imobiliário por parte das rés concorreu eficazmente para os danos constatados no imóvel residencial dos autores, causando insegurança e uma série de outros transtornos.<br>Quantificação e valoração dos danos materiais pela prova pericial, sem possibilidade de revisão no âmbito estreito do recurso especial, em razão do óbice disposto na Súmula 7 desta Corte.<br>3. Quanto à caracterização do dano moral, o acórdão recorrido ressaltou que o sofrimento imposto aos autores foi excessivo, notadamente por serem pessoas idosas, que tiveram, por longo período de tempo, efetivo embaraço e insegurança, diferenciando a situação experimentada de um mero dissabor ou aborrecimento comumente tolerável em obras e construções.<br>4. Somente é possível a revisão do montante da indenização por danos morais nas hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que não ocorreu no caso em exame.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.512.069/SP, relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES, Desembargador Convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 28/9/2018)<br>(2) e (3) Da origem dos danos materiais e do valor da indenização a esse título<br>Por sua vez, no que se refere ao nexo de causalidade entre as avarias constatadas no imóvel de propriedade dos autores, onde está instalado o hotel da coautora Capriccio, e a construção do edifício no terreno vizinho pelas rés, com a consequente fixação do valor da indenização pelos danos materiais sofridos, o Colegiado estadual assim se pronunciou:<br>Com efeito, a matéria controvertida é de natureza técnica, razão pela qual a determinação de produção de perícia era mesmo pertinente ao deslinde da causa (fls. 228 e 891/892).<br>Posto isso, destaca-se que o perito judicial, mediante vistorias nos imóveis, apurou que a construção de edifício realizada no terreno vizinho rés causou avarias e agravou outras já existentes no imóvel dos autores, podendo tal fato ser comprovado pelas características específicas das avarias causadas, bem como pela localização destas últimas, que, em sua maioria, situavam-se na lateral do imóvel que confronta diretamente com a obra lindeira erigida pela parte ré, indicando a nítida relação das avarias com a construção de edifício no terreno vizinho (fls. 1.103, 1.108 e 1.338).<br>Ademais, destaca-se que o perito judicial apurou que a construção de edifício no terreno vizinho ao imóvel dos autores se iniciou no ano de 2016 e terminou no ano de 2020, mas, à época da realização da vistoria (dezembro de 2019 fls. 1.049), a acomodação da carga da estrutura sobre o referido terreno ainda não havia findado (fls. 1.214), de modo que a imposição das medidas preventivas consistentes em acompanhamento da acomodação do solo e de eventual das avarias constatadas no imóvel dos autores, até que ocorra a sua estabilização, era mesmo cabível, a fim de identificar a exata extensão das avarias sofridas pelo aludido imóvel em decorrência da construção realizada pelas rés.<br>Além disso, destaca que o custo de reparação das avarias que o imóvel dos autores sofreu em razão da construção realizadas pelas rés no terreno vizinho foi estimado, pelo perito judicial, no importe de R$ 2.127.000,00, para agosto de 2022 (fls. 1.221).<br>E o perito judicial é profissional dotado de conhecimento técnico, equidistante das partes e sem interesse na causa, o que reforça a credibilidade das suas apurações.<br>Por conseguinte, a fixação de indenização por danos materiais em favor dos autores, no importe de R$ 2.127.000,00, era mesmo cabível, a fim de compensar o prejuízo que os referidos litigantes suportaram em razão das avarias que a construção das rés causou ao seu imóvel (e-STJ, fls. 1.805-1.806).<br>Logo, a revisão da conclusão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal - no sentido de que os danos sofridos pelos autores foram decorrentes do estado precário de conservação do prédio de sua propriedade, o qual apresentava diversas falhas estruturais e ausência de manutenção preventiva -, exigiria o reexame dos elementos fáticos da causa, o que não se compadece com a natureza excepcional da via eleita, nos termos do que dispõe a referida Súmula n. 7 desta Corte.<br>(4) Do dano moral<br>Sobre o tema, a eg. Terceira Turma desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.642.314/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 22/3/2017, firmou as seguintes premissas:<br>a) o dano moral pode ser definido como lesões a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social que participa da vida em sociedade, estabelecendo relações intersubjetivas em uma ou mais comunidades, ou, em outras palavras, são atentados à parte afetiva e à parte social da personalidade (Precedente: REsp n. 1.426.710/RS, Terceira Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 9/11/2016);<br>b) os simples dissabores ou aborrecimentos da vida cotidiana não ensejam abalo moral, conforme se vê dos seguintes precedentes: REsp n. 202.564/RJ, Quarta Turma, julgado em 2/8/2001, DJ de 1º/10/2001; e REsp n. 1.426.710/RS, Terceira Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 8/11/2016); e<br>c) muito embora o simples descumprimento contratual não provoque danos morais indenizáveis, circunstâncias específicas do caso concreto podem configurar a lesão extrapatrimonial. Precedentes: REsp n. 1.637.627/RJ, Rel. Ministra julgado em 6/12/2016, DJe de 14/12/2016; REsp n. 1.633.274/SP; julgado em 8/11/2016, DJe de 11/11/2016; AgRg no AREsp n. 809.935/RS, DJe de 11/3/2016; e REsp n. 1.551.968/SP, Segunda Seção, DJe de 6/9/2016.<br>Ao examinar a controvérsia, no ponto, confira-se o que anotou o Tribunal local:<br> .. , ressalta-se que as avarias que o imóvel sofreu em razão da construção realizada pelas rés no terreno vizinho se mostraram hábeis a macular a imagem da autora Capriccio perante os seus hóspedes, por suscitarem questionamentos sobre a qualidade e segurança do seu hotel, bem como a causar aos autores Marcelo, Vicenzo e Cleusa transtornos que ultrapassaram o limite do mero aborrecimento cotidiano, haja vista o considerável período de tempo desperdiçado nas frustradas tentativas de solução amigável do problema (fls. 55/70 e 212/219), razão pela qual justificam a fixação de indenização por danos morais, para compensar as ofensas à honra e à integridade psíquica dos autores (e-STJ, fl. 1.807).<br>Verifica-se que a fixação da indenização por danos morais decorreu da excepcionalidade do caso, tendo em vista o desgaste causado na relação comercial dos autores com os hóspedes do hotel, além das consequências de natureza subjetiva que, no entender do órgão julgador, ultrapassaram a esfera do que seria mero aborrecimento ou contrariedades decorrentes da construção de uma obra em terreno vizinho, de modo que a alteração desse entendimento exigiria, também, a revisão do substrato fático constante dos autos, o que não se mostra consentâneo com a via eleita, nos termos da referida Súmula n. 7 desta Corte.<br>Nesse sentido, respeitadas as bases fáticas de cada caso, confira-se o precedente abaixo:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OBRA EM TERRENO VIZINHO. AVARIAS GRAVES NA RESIDÊNCIA DO AUTOR. INTERDIÇÃO PELA DEFESA CIVIL COM DETERMINAÇÃO DE IMEDIATA DESOCUPAÇÃO. POSTERIOR DEMOLIÇÃO DO IMÓVEL. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. Na hipótese, trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, em razão de danos estruturais irreparáveis causados ao imóvel do autor, em razão de obras erigidas pela ré/agravante em lote vizinho, que ocasionaram interdição, desocupação e posterior demolição da edificação.<br>3. A reforma do julgado, quanto à caracterização do ato ilícito, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.<br>5. No caso, o montante fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos causados à vítima, que teve sua moradia seriamente abalada em decorrência de obra promovida pela ré/agravante no lote contíguo, em seguida interditada pela Defesa Civil com determinação de desocupação imediata do local juntamente com a família e, posteriormente, demolida em razão do grave comprometimento da estrutura.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.480.883/DF, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 4/10/2019 - sem destaque no original)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.