ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA PELA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC PARA FIXAÇÃO DOS JUROS DA MORA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE NÃO FIXOU O CRITÉRIO PARA FIXAÇÃO DOS JUROS DA MORA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, aplicando a taxa Selic, não cumulada com correção monetária, para atualização de débito judicial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível modificar o índice de atualização do débito judicial em fase de cumprimento de sentença, sem violar a coisa julgada, quando o título executivo não fixa o critério dos juros de mora.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão monocrática não ofendeu a coisa julgada, pois o título executivo judicial e o acórdão que o complementou não previram o critério para fixação dos juros da mora.<br>4. A jurisprudência desta Corte entende que, na ausência de fixação do critério no título executivo, a matéria pode ser decidida em sede de cumprimento de sentença, por ter natureza de ordem pública, devendo ser aplicada a taxa Selic.<br>5. A decisão monocrática está em conformidade com o entendimento de que a taxa Selic deve ser utilizada sem a cumulação com correção monetária, conforme precedentes desta Corte.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especi al a fim de aplicar a taxa Selic, não cumulada com correção monetária.<br>A parte agravante alegada, em síntese, que a decisão monocrática deve ser reformada, pois não se pode modificar o índice de atualização do débito judicial em fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação da coisa julgada (e-STJ fls. 611-663).<br>Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado, pois "as teses trazidas pelo Agravado somente surgiram no acórdão proferido pela 15ª Câmara de Direito Privado do TJSP, que acolheu os cálculos da contadoria judicial e restou omissão quanto a indicação da taxa de correção monetária a ser aplicada" (e-STJ fls. 669-670).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA PELA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC PARA FIXAÇÃO DOS JUROS DA MORA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE NÃO FIXOU O CRITÉRIO PARA FIXAÇÃO DOS JUROS DA MORA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, aplicando a taxa Selic, não cumulada com correção monetária, para atualização de débito judicial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível modificar o índice de atualização do débito judicial em fase de cumprimento de sentença, sem violar a coisa julgada, quando o título executivo não fixa o critério dos juros de mora.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão monocrática não ofendeu a coisa julgada, pois o título executivo judicial e o acórdão que o complementou não previram o critério para fixação dos juros da mora.<br>4. A jurisprudência desta Corte entende que, na ausência de fixação do critério no título executivo, a matéria pode ser decidida em sede de cumprimento de sentença, por ter natureza de ordem pública, devendo ser aplicada a taxa Selic.<br>5. A decisão monocrática está em conformidade com o entendimento de que a taxa Selic deve ser utilizada sem a cumulação com correção monetária, conforme precedentes desta Corte.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, hipótese que resulte na reconsideração dos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente lançados, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada pelos fundamentos anteriormente expostos, os quais transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 605-608):<br> .. . Quanto ao mérito da insurgência, extrai-se o seguinte excerto (e-STJ, fls. 383-384):<br>O agravante insurge-se contra os cálculos do Contador, a fls. 5045/5046 dos autos principais, que teria apurado o valor de R$ 1.414.561,82. Juntou somente o cálculo referente ao cálculo das custas do processo, a fls. 5047 dos autos principais e fls. 116 deste agravo.<br>Contudo, o recurso limita-se a requerer a aplicação da taxa SELIC para atualização apontado no v. acórdão a fls. 95.<br>Tratando-se de débito judicial, sua atualização deve ser feita pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tendo em vista que a Taxa Selic é aplicada para correção de débito federal, o que não é o caso.<br>Verifica-se que o Tribunal de origem julgou em desacordo com a jurisprudência desta Corte, que é no sentido de que a taxa de juros de mora aplicável às condenações judiciais por força do art. 406 do CC/2002, consoante precedente da Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça (EREsp n. 727.842/SP, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 20/11/2008), é a Selic, a qual deve ser utilizada sem a cumulação com correção monetária pelo fato de já contemplar essa rubrica em sua formação.<br>No mesmo sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. ABUSO DE MANDATO. EXCESSO DE CONDENAÇÃO. SÚMULAS 05 E 07/STJ. JUROS DE MORA E TAXA SELIC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 07/STJ. 1. Reconhecimento pelo tribunal de origem, a partir da prova documental e pericial, da ocorrência de abuso no exercício de mandato consistente na retenção a maior de valores pertencentes ao cliente. 2. Desacerto negocial identificado a partir da interpretação da cláusula contratual que regulou a forma de pagamento dos honorários advocatícios contratados (proveito econômico). 3. A modificação do valor da base de cálculo dos honorários contratuais em litígio exigiria a revaloração do conjunto fático-probatório dos autos, além da modificação da interpretação da cláusula que estabeleceu a forma de pagamento dos serviços prestados, o que é vedado a esta Corte Superior, nos termos da Súmulas 05 e 07/STJ. 4. A fixação da taxa dos juros moratórios, a partir da entrada em vigor do artigo 406 do Código Civil de 2002, deve ser com base na taxa Selic, sem cumulação de correção monetária, em obediência aos precedentes da Corte Especial, ressalvado posicionamento pessoal deste relator. 5. O termo inicial dos juros moratórios deve ser determinado a partir da natureza da relação jurídica mantida entre as partes. 6. No caso, tratando-se de mandato, a relação jurídica tem natureza contratual, sendo o termo inicial dos juros moratórios a data da citação (art. 405 do CC). 7. Não havendo prova de má-fé e sendo a mora declarada pelo Poder Judiciário, a citação deve prevalecer como marco inicial da contagem dos juros. 8. No período anterior a constituição em mora (antes da citação), a atualização monetária dos valores devidos deve ser feita pelo índice indicado na sentença. 9. Após a constituição em mora, incidência apenas da taxa Selic, sem cumulação com correção monetária. 10. Necessidade de observação da determinação de abatimento do valor consignado em outra demanda. 11. Honorários sucumbenciais estabelecidos de forma equitativa, atendendo aos preceitos fixados pelos parágrafos do artigo 20 do CPC, observada a complexidade da causa e o seu longo tempo de duração. Súmula 07/STJ. 12. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1403005/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 11/04/2017)<br>Assim, é necessária a reforma do acórdão atacado, no ponto, para aplicar a taxa Selic na atualização monetária dos cálculos da contadoria judicial, não cumulada com correção monetária, a partir da vigência do Código Civil de 2002.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial a fim de aplicar a taxa Selic, não cumulada com correção monetária  .. .<br>Não se ignora, como argumentado pela parte agravante, que a jurisprudência desta Corte entende não ser possível, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, alterar o critério de fixação dos juros da mora estabelecido no título exequendo, em respeito à coisa julgada (Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.767.941/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025 e AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.330.742/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025). Ocorre que esse entendimento prevalece somente quando está presente um requisito: o título executivo tenha fixado o critério dos juros da mora.<br>Quando, por outro lado, não há fixação do critério no título executivo judicial, a jurisprudência desta Corte entende que (i) a mera procedência do pedido da petição inicial não implica o acolhimento implícito dos critérios de fixação de juros nela requeridos e (ii) diante desta situação, estabelecer o critério de fixação de juros da mora na fase de cumprimento de sentença não ofende a coisa julgada, dada a natureza de ordem pública da matéria.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. TAXA DE JUROS DE MORA. ART. 406 DO CC/02. APLICAÇÃO DA SELIC. NÃO CUMULAÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA.<br>1. Ação de ressarcimento, em fase de cumprimento de sentença.<br>2. Conforme a jurisprudência firmada por esta Corte, a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/02 é a Taxa SELIC.<br>3. Conforme entendimento desta Corte, os juros moratórios são consectários legais da condenação e matéria de ordem pública. A procedência da demanda, por si só, não induz ao acolhimento implícito dos critérios de incidência de atualização monetária e juros de mora indicados na petição inicial.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.067.380/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>No voto condutor do acórdão acima mencionado, a em. Ministra Nancy Andrighi afirmou:<br> .. . 6. Como se percebe, não houve indicação de índice específico no título judicial exequendo nem expresso acolhimento do índice descrito na petição inicial. 7. A procedência da demanda, por si só, não induz ao acolhimento implícito dos critérios de incidência de atualização monetária e juros de mora indicados na petição inicial. 8. A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.. 9. A teor do § 1º do art. 322 do CPC/2015, os juros moratórios são consectários legais da condenação e matéria de ordem pública, de forma que o seu exame de ofício pelo juiz, incluindo tal verba já na fase de cumprimento de sentença, não implica nulidade ou violação à coisa julgada  .. .<br>No presente caso, o dispositivo do título executivo judicial foi assim estabelecido:<br> .. . Ante o exposto, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação e DECLARO que em relação à prestação de contas da conta corrente nº 110337-9, de titularidade do autor, possui este um crédito no valor de R$ 291.025,67 (agosto/2005 - item 5.1 - fls. 4349), em razão de débitos indevidos, devendo o réu pagar ao autos o dobro de tal valor, correspondente a R$ 582.051,34, com correção monetária desde agosto de 2005 e juros legais desde a data de intimação desta sentença  ..  (e-STJ fl. 684 - grifos acrescidos).<br>Já o acórdão que julgou as apelações apresentou o seguinte dispositivo:<br> .. . Nessa quadra de considerações, ressalva feita à exclusão da condenação à repetição em dobro do valor apurado, e ao ajuste do termo inicial de fluência dos juros moratórios, na forma da fundamentação, no mais, a r. sentença equacionou de forma adequada o litígio, definindo de forma precisa e acertada o quantum debeatur devido pelo réu ao autor por conta dos lançamentos indevidos em sua conta corrente, de origem não comprovada, perfazendo R$ 291.025,67, em agosto de 2005, não se justificando qualquer reparo sob este específico enfoque  ..  (e-STJ fl. 697).<br>Extrai-se dos trechos acima, que o título executivo judicial e o acórdão que o complementou não previram o critério para fixação dos juros da mora, razão pela qual não se aplica o entendimento desta Corte de que tal critério não pode ser modificado em fase de cumprimento de sentença, mas sim o entendimento de que, dada a inexistência de fixação, a matéria pode ser decidida em sede de cumprimento de sentença, por ter natureza de ordem pública, e deve ser a taxa SELIC, tal qual fixada pela decisão monocrática.<br>Sendo assim, diversamente do argumentado pela parte agravante, a decisão monocrática não ofendeu a coisa julgada, não existindo razão para modificá-la.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.