ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL. CIÊNCIA DOS TERMOS CONTRATUAI S NÃO COMPROVADA. CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. REANÁLISE DE CONTRATO E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Rever as conclusões quanto a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes e assinado mediante utilização de biometria facial, não havendo irregularidades demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>2. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA (MARIA APARECIDA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES Autora que pretende a condenação do réu em indenizar em dobro pelas quantia que cobrou indevidamente e a majoração da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios Réu que comprovou a regularidade da contratação através de documentação pessoal e geolocalização e, assim, desincumbiu-se do ônus probatório Regularidade das operações questionadas Inexistência de danos morais e materiais Recurso da autora desprovido e do réu provido para julgar a ação improcedente (e-STJ, fl. 561)<br>Foi apresentada contraminuta. (e-STJ, fls. 633-640).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL. CIÊNCIA DOS TERMOS CONTRATUAI S NÃO COMPROVADA. CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. REANÁLISE DE CONTRATO E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Rever as conclusões quanto a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes e assinado mediante utilização de biometria facial, não havendo irregularidades demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>2. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, MARIA APARECIDA alegou, além do dissídio jurisprudencial, a violação dos arts. 138 e 139, I, do CC, 4º, I, 6º, VI, VIII, 42, parágrafo único, do CDC, ao sustentar que (1) houve erro substancial na contratação, pois acreditava estar contratando um cartão de crédito convencional, mas foi induzida a firmar um contrato de empréstimo consignado; (2) o Tribunal desconsiderou a vulnerabilidade do consumidor, violando princípios como a dignidade, saúde, segurança e proteção de interesses econômicos; (3) não foram observados os direitos básicos do consumidor, como a prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, bem como a inversão do ônus da prova; e (4) não houve o enfrentamento da tese de que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo engano justificável.<br>Da regularidade da contratação,<br>O TJSP, fundado nos elementos constantes dos autos, concluiu que o BANCO se desincumbiu do seu ônus probatório, pois juntou documentos suficientes para comprovar o empréstimo consignado e que não há que se falar em indenização por danos materiais e morais e nem em repetição em dobro, nos termos da fundamentação abaixo:<br>No mérito, verifica-se que o réu apresentou, com a contestação, o contrato firmado com o apelante com assinatura por biometria facial, bem como foi juntado documento pessoal e dados de geolocalização da autora no momento da contratação (fls.180/204). Com isso, pode-se afirmar que o fornecedor provou a regularidade da operação questionada pela apelante.<br> .. <br>Portanto, com base nos documentos acostados, restou confirmado o conhecimento da autora quanto os contratos pactuados, com os respectivos descontos, razão pela qual não há de prosperar a alegação de que houve abuso na contratação.<br> .. <br>Portanto, não se verifica qualquer irregularidade nas contratações, assim, não há como manter a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, ou na repetição dos valores que cobrou, haja em vista a inexistência de qualquer ato ilícito, sendo que os descontos realizados se traduzem em exercício regular de um direito da instituição financeira ré (e-STJ, fls. 564/566)<br>Todavia, conforme se depreende da leitura dos excertos acima transcritos, para alterar a conclusão a que chegou o aresto recorrido, no sentido da validade do negócio jurídico celebrado entre as partes e assinado mediante utilização de biometria facial, não havendo irregularidades, indispensável seria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>A propósito, confira-se o seguinte julgado:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO REGULAR. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUMULA 211/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A Corte de origem, analisando os elementos fático-probatórios dos autos, concluiu pela validade do negócio jurídico celebrado entre os litigantes e consignou que a recorrente realizou adesão ao cartão de crédito ora impugnado, além de ter autorizado descontos em folha de pagamento.<br>2. Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 deste Pretório.<br>3. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.005.980/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 7/10/2022)<br>Ademais, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor da MARIA APARECIDA, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devendo ser observada a concessão da justiça gratuita.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.