ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. MÁ-FÉ. INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS. REVISÃO DO ACÓRDÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia.<br>2. Rever as conclusões quanto à má-fé e à indenização pelas benfeitorias úteis demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AGENOR FRANCO MONSORES - ESPÓLIO (AGENOR) e OUTROS, contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AUTORA QUE POR MAIS DE TRÊS DÉCADAS PERMANECEU NA POSSE DE DETERMINADO IMÓVEL PERTENCENTE AOS PAIS DE SEU EX-CONJUGE.<br>ESPÓLIOS PROPRIETÁRIOS QUE, EM OUTRA DEMANDA, OBTIVERAM A REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO IMÓVEL.<br>SENTENÇA RECORRIDA QUE RECONHECEU SER A AUTORA, POSSUIDORA DE BOA FÉ CONDENANDO OS ESPÓLIOS A INDENIZAR AS BENFEITORIAS NECESSÁRIAS E ÚTEIS REALIZADAS NO IMÓVEL.<br>IRRESIGNAÇÃO DOS ESPÓLIOS. ALEGAÇÃO DE QUE A COMODATÁRIA NÃO POSSUI DIREITO À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS (ART. 584 DO CC/02).<br>QUESTÃO CONTROVERTIDA NA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO DESTE RELATOR DE QUE, HAVENDO BOA FÉ, E REVERTENDO AS BENFEITORIAS EM FAVOR DOS PROPRIETÁRIOS, PREVALECE O TEOR DA NORMA DO ART. 1219 DO CC/02 DEVENDO AS BENFEITORIAS NECESSÁRIAS E ÚTEIS SER INDENIZADAS.<br>AUTORA QUE SE INSURGE CONTRA A SUBMISSÃO DO QUANTUM DEBEATUR À FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.<br>LAUDO PERICIAL QUE JÁ APONTOU EXATAMENTE O VALOR DAS BENFEITORIAS QUE DEVERÃO SER INDENIZADAS. DESNECESSIDADE DO PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO.<br>DESPROVIMENTO DO RECURSO DOS ESPÓLIOS/RÉUS E PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. (e-STJ, fls. 413-414)<br>No presente inconformismo, AGENOR e OUTROS defenderam que (1) o apelo especial preencheu todos os pressupostos de admissibilidade; (2) não se aplica o óbice da Súmula nº 7 do STJ, e (3) ocorreu a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 552-561).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. MÁ-FÉ. INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS. REVISÃO DO ACÓRDÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia.<br>2. Rever as conclusões quanto à má-fé e à indenização pelas benfeitorias úteis demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, AGENOR e OUTROS alegaram a violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC e 582, 584, 884 e 1.225 do CC, ao sustentarem que (1) o acórdão deixou de analisar questões essenciais ao deslinde da controvérsia; e (2) as benfeitorias úteis não devem ser indenizadas em razão da má-fé da agravada.<br>(1) Da negativa de prestação jurisdicional<br>Apesar do inconformismo, verifica-se que o TJRJ se pronunciou sobre todos os temas importantes ao deslinde da controvérsia, não havendo, portanto, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Assim, inexistem os vícios elencados nos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente.<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. EXCLUDENTES AFASTADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.)<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação.<br>(2) Da indenização pelas benfeitorias<br>AGENOR e OUTROS afirmaram a ofensa aos arts. 582, 584, 884 e 1.225 do CC, defendendo que as benfeitorias úteis não são passíveis de indenização, em razão da má-fé atribuída à parte agravada<br>Sobre a matéria, o TJRJ consignou que não ficou caracterizada a má-fé da parte agravada, sendo, portanto, devida a indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias, conforme transcrição a seguir:<br>Nos autos da ação de reintegração de posse autuada sob o nº 000211- 15.2012.8.19.0033 (que tramitou entre as mesmas partes) restou consignado que a autora, na qualidade de comodatária do imóvel, exercia sobre ele posse de boa fé.  .. <br>Claro portanto que a autora como possuidora de boa fé faz jus à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis erigidas no imóvel (art.1219 do CC/021) Aliás, a verba indenizatória somente não foi fixada na anterior ação de reintegração de posse pelo fato de a possuidora não ter formulado pedido de retenção, tampouco ter sido realizada naquela ocasião a prova pericial, tendo o juízo remetido a questão às vias próprias.<br>Pois bem. Não se olvida que a regra do art. 5842 do CC/02 fez surgir na doutrina e na jurisprudência posições controversas acerca da existência ou não do direito do comodatário à indenização pelas benfeitoras realizadas. Nesse aspecto, posiciono-me com aqueles que admitem a possibilidade de indenização. Isto desde que configurada a boa fé do comodatário e que as benfeitorias em questão venham de fato a favorecer o comodante.  .. <br>Uma vez que o possuidor de boa fé faz jus à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis (art. 1219 do CC), tendo no laudo pericial se apurado que todas as benfeitorias realizadas pela autora são destas duas espécies (índex 212) , considero desnecessária a realização de nova perícia para distinguir umas de outras. (e-STJ, fls. 417-420)<br>Assim, rever as conclusões quanto à má-fé e à indenização pelas benfeitorias úteis demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>Assim, o recurso não merece que dele se conheça quanto ao ponto.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de VERA LUZIA DE OLIVEIRA, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.