ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO NOS TERMOS DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC. INÉRCIA DO RECORRENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 187 DO STJ. DESERÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A teor do disposto no art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC, a ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a exigência de recolhimento em dobro das custas, sob pena de deserção.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARISTEL MENEZES COSTA DA SILVA (MARISTEL) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre porque deserto.<br>Sustenta a insurgente que não foi intimada nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, uma vez que no ato publicado não houve a indicação expressa da necessidade de recolhimento em dobro das custas do preparo, razão pela qual a referida intimação deve ser considerada nula, por ausência de clareza de seus termos.<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 444-449).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO NOS TERMOS DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC. INÉRCIA DO RECORRENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 187 DO STJ. DESERÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A teor do disposto no art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC, a ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a exigência de recolhimento em dobro das custas, sob pena de deserção.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O inconformismo não merece provimento.<br>Da deserção do recurso especial<br>Nos termos da decisão agravada, o recurso especial foi apresentado desacompanhado do comprovante do preparo.<br>Dessa forma, em virtude da irregularidade, MARISTEL foi intimada para comprovar o seu recolhimento em dobro, nos termos do § 4º do art. 1.007 do CPC, mas deixou o prazo transcorrer in albis, confira-se:<br>A parte recorrente foi instada a suprir a ausência do preparo recursal, mediante o pagamento em dobro das custas judiciais do recurso especial, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do NCPC. Entretanto, não desempenhou tal ônus, na medida em que o documento acostado é uma solicitação de pagamento, "em processo de autenticação". Além disso, não houve o recolhimento em dobro das custas judiciais, conforme a movimentação no evento 61.<br>Assim, no prazo estipulado, a parte recorrente não cumpriu a determinação.<br>Revela-se, assim, desatendida a regra contida no artigo 1.007 do CPC/15, de modo que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da deserção do recurso é medida se impõe (e-STJ, fl. 432).<br>Embora a agravante tenha alegado a nulidade de sua intimação, por ausência de indicação expressa de sua finalidade, verifica-se em sua Petição protocolada aos 30/5/2025 a afirmação de que "no Ev. 62, através de ato ordinatório, a recorrente foi intimada ao recolhimento das custas em dobro" (e-STJ, fl. 414). Logo, não há que se falar em descumprimento do art. 1.007, § 4º, do CPC, uma vez que a própria recorrente demonstrou ter pleno conhecimento do teor do referido ato processual.<br>Desse modo, verifica-se que, a despeito de ter sido devidamente intimada, a parte deixou de suprir a ausência do preparo recursal, o que ensejou o reconhecimento da deserção do recurso, nos termos do que dispõe a Súmula n. 187 do STJ.<br>Nessa linha, confiram-se, no âmbito desta Corte, os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. COMPROVAÇÃO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. DECRETAÇÃO DA DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ.<br>1. A jurisprudência do STJ, à luz do expressamente previsto no art. 1.007, § 4º, do CPC, já reiteradamente assentou ser necessária a comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção.<br>2. Tendo sido oportunizada à parte a regularização do preparo e/ou comprovação de ser beneficiária da justiça gratuita, e não o fazendo no prazo legal, legítima a decretação de deserção do recurso. Incidência da Súmula n. 187/STJ.<br>Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2.087.066/PR, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO COM RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187 DO STJ. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Quando a parte, após regularmente intimada, não comprova, no prazo assinado, o recolhimento do preparo na forma devida ou o deferimento da gratuidade de justiça na origem, o recurso especial é considerado deserto.<br>2. O preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição, não se admitindo a mera juntada do comprovante de agendamento da operação.<br>3. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos" (Súmula n. 187 do STJ).<br>4. . É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 dias úteis, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC de 2015.<br>5. A interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. Assim, os embargos de declaração opostos a decisão que inadmite recurso especial não interrompem o prazo para a interposição do agravo em recurso especial, único recurso cabível na hipótese.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 2.266.084/RJ, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO ATENDIMENTO. FALTA DE JUNTADA DA GUIA GRU COBRANÇA DE CUSTAS DO STJ. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Na égide do CPC/2015, não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, após intimado, o recorrente deverá realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1004, caput e § 4º, do CPC).<br>2. É deserto o recurso especial se a parte não comprova, adequada e tempestivamente, o recolhimento do preparo recursal, a despeito de haver sido regularmente intimada na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015.<br>3. No caso, a parte recorrente, após intimada para o recolhimento do preparo em dobro, apresentou uma Guia local de recolhimento de porte de remessa e retorno em dobro, com seu respectivo comprovante de pagamento, não comprovando o recolhimento das custas judiciais devidas ao STJ, a serem recolhidas por meio de guia de recolhimento GRU Cobrança, nos termos do disciplinado pela Resolução STJ/GP nº 2 de 1/2/2017, em vigor à época da interposição do recurso especial.<br>4. Descumprindo a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso e não atendendo a determinação legal de, após intimado, efetuar o recolhimento em dobro, é de rigor que à parte recorrente seja imposta a pena de deserção do recurso.<br>Incidência da Súmula 187/STJ. Precedentes do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.862.794/PR, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.