ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. QUESTIONAMENTOS ACERCA DA CONFIGURAÇÃO DA CULPA PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DO SÍNDICO E DENUNCIAÇÃO DA LIDE DA SEGURADORA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A ausência de discussão no acórdão recorrido sobre a inversão do ônus da prova e a tese de cerceamento de defesa, sem que tenham sido opostos embargos de declaração, demonstra a falta de prequestionamento, aplicando-se, portanto, o disposto na Súmula n. 282 do STF.<br>2. Revisar as conclusões acerca da demonstração efetiva dos danos atribuídos à negligência e imprudência do síndico exigiria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado devido ao impedimento estabelecido pela Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Com a exclusão da denunciação da lide à seguradora, fundamentada na constatação de que o síndico omitiu intencionalmente fatos relacionados a reclamações por danos no questionário de risco, a reversão do julgado, nesse aspecto, exigiria o reexame das provas, atraindo a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JULIO CESAR DE OLIVEIRA HEROLD (JULIO CESAR) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Des. JOÃO BAPTISTA GALHARDO JÚNIOR, assim ementado:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGLIGÊNCIA NO DESEMPENHO DO MANDATO DE SÍNDICO. CULPA DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação cível contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais em razão de negligência do réu no exercício de suas funções como síndico e improcedente a denunciação da lide à seguradora. O réu alega cerceamento de defesa e nega negligência na execução de obras hidráulicas durante seu mandato como síndico, defendendo o cabimento da denunciação da lide.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) se há cerceamento de defesa por ausência de inversão do ônus da prova; (ii) se houve negligência do réu enquanto síndico na manutenção de áreas comuns e se há culpa suficiente para gerar a condenação em danos materiais; e (iii) se o pedido de denunciação da lide à seguradora deve ser acolhido.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Não há cerceamento de defesa, pois a distribuição do ônus da prova foi determinada em decisão saneadora não recorrida, operando-se a preclusão (art. 507 do CPC).<br>4. O réu não demonstrou a diligência necessária na execução das obras hidráulicas, configurando negligência e imprudência, o que justifica a condenação na restituição dos valores excedentes de consumo de água. Responsabilidade pela reparação decorrente da prova dos danos, do nexo de causalidade e da culpa do acionado.<br>5. Descabida a denunciação da lide à seguradora. Omissão intencional de fatos ao responder questionário de risco que gera o agravamento do risco e a perda do direito de garantia (art. 768 do CC).<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Apelação desprovida.<br>Tese de julgamento: "É devida a indenização por danos materiais ao condomínio quando comprovada a negligência do síndico na conservação das áreas comuns, sendo descabida a cobertura de seguro por omissão intencional de informações no questionário de risco".<br>Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 667, 927 e 1.348, V; CPC, art. 507.<br>Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1074963-31.2015.8.26.0100, Rel. Lino Machado, 30ª Câmara de Direito Privado, j. 05.06.2019 (e-STJ, fls. 614/615).<br>No presente inconformismo, JULIO CESAR defendeu que (1) não incide a Súmula n. 7 do STJ; (2) foi devidamente demonstrada a ofensa a legislação federal, assim como o dissídio jurisprudencial.<br>Foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. QUESTIONAMENTOS ACERCA DA CONFIGURAÇÃO DA CULPA PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DO SÍNDICO E DENUNCIAÇÃO DA LIDE DA SEGURADORA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A ausência de discussão no acórdão recorrido sobre a inversão do ônus da prova e a tese de cerceamento de defesa, sem que tenham sido opostos embargos de declaração, demonstra a falta de prequestionamento, aplicando-se, portanto, o disposto na Súmula n. 282 do STF.<br>2. Revisar as conclusões acerca da demonstração efetiva dos danos atribuídos à negligência e imprudência do síndico exigiria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado devido ao impedimento estabelecido pela Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Com a exclusão da denunciação da lide à seguradora, fundamentada na constatação de que o síndico omitiu intencionalmente fatos relacionados a reclamações por danos no questionário de risco, a reversão do julgado, nesse aspecto, exigiria o reexame das provas, atraindo a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, JULIO CESAR alegou a violação dos arts. 186, 667, 768, 927 e 1.348 do Código Civil; e 373 do CPC ao sustentar que (1) a inversão dos ônus da prova gerou cerceamento de defesa e afronta ao princípio do contraditório; (2) não houve ato ilícito por sua parte, pois desempenhou suas funções de síndico com diligência, carecendo os autos de prova de culpa ou dolo (responsabilidade subjetiva); e, (3) o acórdão recorrido errou ao afastar a denunciação da lide à seguradora, argumentando que não houve má-fé ou dolo na omissão de informações e que a jurisprudência não aceita o questionário de riscos como fundamento para recusa de indenização.<br>(1) Do alegado cerceamento de defesa e ofensa ao princípio do contraditório<br>Quanto ao ponto, verifica-se que o TJSP não emitiu pronunciamento e não foram opostos embargos de declaração para sanar a omissão.<br>Assim, não há como ser analisada a tese trazida no recurso especial - inversão do ônus da prova, e consequente cerceamento de defesa e prejuízo ao contraditório -, em virtude da falta de prequestionamento.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. IMPENHORABILIDADE. VERBA SALARIAL. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. NÃO COMPROMETIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 282 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br> .. .<br>4. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial e sobre os quais não foram opostos embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto na Súmula nº 282 do STF.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>(AREsp n. 2.849.295/RJ, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAL LIBERAL. PENHORA. POSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br> .. .<br>III. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.857.494/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025)<br>Incide, assim, o óbice da Súmula n. 282 do STF, por analogia.<br>(2) Da responsabilidade do síndico e demonstração de culpa ou dolo<br>Sobre o tema, o TJSP consignou que foi devidamente demonstrada a responsabilidade de JULIO CESAR pelos prejuízos ao condomínio autor.<br>Confira-se:<br>Quanto à lide principal, pese os argumentos do réu, não se verifica que ele tivesse atuado de forma a aplicar toda diligência habitual na execução do mandato, e a diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores, nos termos dos arts. 667 e 1.348, V, ambos do Código Civil.<br>Consoante bem ponderado pelo Juízo a quo, conquanto não se evidencie má-fé do requerido em relação ao principal problema indicado na inicial vazamento de água nas áreas comuns , não há como se afastar a configuração de negligência e imprudência do acionado na solução dessa questão.<br>Segundo consta nos autos, o réu atuou como síndico do condomínio-autor entre 18/01/2018 (fls. 31/33) e 11/03/2021, considerando o aviso prévio de 30 dias (fl. 241).<br>Conforme se extrai da ata da assembleia geral extraordinária realizada em 10/10/2019 (fls. 34/35), houve, por parte do réu, explanação sobre as obras necessárias para sanar os problemas hidráulicos do quadro de entrada do condomínio, sugerindo que, pelo menos a partir daquele momento, todos detinham conhecimento dos vazamentos de água e da proposta de serviços a serem realizados.<br>Demonstrou o requerido que, em 20/03/2020, comunicou aos condôminos sobre a necessidade de adiar as obras do sistema hidráulico que teria início naquele mês, por conta da pandemia, e que a questão seria retomada "quando a situação já estiver resolvida" (fl. 217).<br>Adiante, comprovou o autor que o réu foi questionado sobre o importante aumento do consumo de água e quando se daria início das obras de reparo dos vazamentos (20/10/2020, 05/11/2020, 15/12/2020 e 13/01/2021 fls. 36/42), sendo que nesse interregno, em 20/11/2020, houve a contratação da empresa que realizaria o projeto hidráulico e a execução da obra na rede de entrada nas residências, sem estipulação de prazo para início e término dos trabalhos (fls. 235/240).<br>Colacionou-se nos autos, ainda, comunicado de atraso no cronograma da obra hidráulica (05/02/2021 fl. 231) e notificação de rescisão do contrato pelo réu (11/02/2021 fl. 241).<br>À vista desses fatos e da cronologia apresentada, não se olvida que o réu não empregou a diligência necessária para a concretização do múnus a que fora investido.<br>A necessidade de realização de obras para estancar o vazamento no sistema hidráulico já havia sido discutida e aprovada no final do ano de 2019, sendo certo que a alegação de que teria ocorrido a pandemia, por si, não se presta para elidir a responsabilidade do réu na concretização daquilo que já havia sido decidido há meses, notadamente porque inexiste elemento de prova robusto a demonstrar a impossibilidade de realização dos reparos.<br>A respeito, gize-se que a formalização do contrato de empreitada foi realizada somente em 20/11/2020 (fls. 235/240), isto é, quando passado mais de ano da aprovação das obras em comento e depois que o réu teria sido cobrado sobre os aumentos nas faturas de consumo de água.<br>Além disso, a comunicação de atraso no cronograma de obras (fl. 231) se evidencia genérica, sem qualquer indicação dos prazos e etapas a serem cumpridas, não havendo informação, ainda, quanto ao término previsto para o encerramento dos trabalhos.<br>O autor, de outra parte, comprovou que, desde dezembro/2019, houve a exasperação gradativa do consumo de água, que se iniciou com o valor de R$ 2.841,58, culminando com o ápice de R$ 14.026,63 em fevereiro/2021 (fls. 44 e 45/71).<br>Nessa senda, não há se falar em ausência de fundamentação na planilha de fl. 44, tendo demonstrado o autor que, a partir de março/2020, houve significativo e contínuo aumento do nível consumo, calculando-se, a partir de abril/2020, o excedente que ultrapassou a média de consumo apurado entre dezembro/2019 e março/2020, o que se revela razoável e adequado ao caso, aliado ao fato de que o requerido sequer apresentou planilha de cálculo a fim de impugnar de forma concreta aquela apresentada pelo acionante.<br>Logo, demonstrados os danos causados pela negligência e imprudência do réu, bem como configurada a culpa pela não resolução dos vazamentos e correlatas cobranças, extrai-se a responsabilidade pela reparação pretendida, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC, preservando-se a r. sentença nessa parte. (e-STJ, fls. 618-621)<br>Assim, rever as conclusões quanto a efetiva demonstração dos danos causados pela negligência e imprudência do síndico demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.<br>1. Para alterar as conclusões do Tribunal de origem quanto à ausência de nulidade da prova pericial e existência de relação direta entre a conduta da agravante e o evento danoso seria necessário promover o reexame de fatos e provas, providencia que encontra óbice no disposto na Súmula 7 do STJ.<br> .. .<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.779.263/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. INDENIZATÓRIO. REVISÃO. QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Cinge-se a controvérsia em aferir a razoabilidade do valor de R$ 3.000,00 para cada um dos três autores, fixado a título de danos morais, diante de conduta de operadora de plano de saúde considerada abusiva.<br>2. O Tribunal de origem, ao manter a sentença quanto à indenização por danos morais, analisou detidamente as peculiaridades dos autos e entendeu que os valores fixados atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>3. O recurso especial encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a revisão dos valores arbitrados a título de danos morais demandaria o reexame de fatos e provas.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.848.768/ES, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025)<br>Assim, o recurso não merece que dele se conheça quanto ao ponto.<br>(3) Da denunciação da lide a seguradora<br>Da mesma forma como se deu com o item anterior, a pretensão formulada por JULIO CESAR vai de encontro às premissas fáticas adotadas pelo TJSP, que, quanto ao tema, afirmou ser indevida a denunciação da lide a seguradora em virtude da comprovação de que o síndico omitiu propositalmente fatos relevantes do questionário de risco da seguradora, circunstância que afasta a possibilidade de responsabilização direta desta.<br>Segue o trecho correspondente do voto condutor do acórdão recorrido:<br>Depreende-se que o contrato de seguro foi firmado entre o réu e a seguradora Ezze Seguros S/A em 13/12/2022 (fls. 193/195), tendo por objeto a responsabilidade civil profissional.<br>O réu, ao preencher o questionário de risco, informou não ter "conhecimento de qualquer fato ou circunstância que possa gerar reclamação por danos causados pela prestação de seus serviços" e que, nos últimos 5 anos, não sofreu reclamações administrativas por danos causados na prestação dos serviços (fls. 194/195).<br>Entretanto, haja vista os fatos supramencionados, bem assim a notificação extrajudicial encaminhada ao réu em 15/04/2021, acerca da ausência de efetiva prestação de contas do ano de 2020 e da necessidade de entrega da respectiva documentação, sob pena de serem adotadas as providências judiciais cabíveis (fls. 76/80), verifica-se caracterizada a intencional omissão de fatos ao responder questionário de risco da seguradora, o que é suficiente para o agravamento do risco e a perda do direito de garantia (art. 768, do CC).<br>Nesse sentido, mutatis mutandis, segue o precedente:<br> .. .<br>Desta feita, mister o afastamento do pleito de denunciação da lide à seguradora e a manutenção da r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos (e-STJ, fls. 621/622).<br>Assim, também neste ponto, a reversão do julgado pressupõe a alteração de premissas fáticas adotadas pelas instâncias ordinárias, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de CONDOMINIO VILLA APPIA e EZZE SEGUROS S.A., limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.<br>É como voto.