ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA EMPRESTADA. JUÍZADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso ordinário em mandado de segurança, por inexistência de ilegalidade ou teratologia na admissão de prova pericial emprestada oriunda de processo em trâmite no Juizado Especial Cível.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, aptos a justificar a oposição dos embargos de declaração.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão embargada enfrentou de forma suficiente e fundamentada todas as alegações relevantes, não se constatando omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não configura omissão o não acolhimento das teses da parte, desde que a fundamentação da decisão permita a compreensão clara das razões de decidir (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe de 22/5/2024).<br>5. O entendimento de que não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de recurso é consolidado no enunciado da Súmula 267 do STF, já citado expressamente no julgado impugnado.<br>6. A alegação de que a decisão que admitiu a prova pericial emprestada não seria recorrível por agravo de instrumento não altera a conclusão quanto à inadmissibilidade do mandado de segurança, pois, conforme assentado, não há teratologia que justifique a medida excepcional.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Embarg os de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria, assim ementada:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA EMPRESTADA. JUÍZADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, por inexistência de ilegalidade na admissão de prova pericial emprestada, produzida sob o crivo do contraditório em processo que tramitava no Juizado Especial Cível.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir a legalidade da admissão, por magistrado de primeiro grau, de laudo pericial emprestado oriundo de processo nos Juizados Especiais, bem como a existência de teratologia apta a justificar o cabimento do mandado de segurança.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de utilização de prova emprestada, desde que observados o contraditório e a ampla defesa (AgInt no AREsp n. 2.506.696/PR, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 18/9/2024).<br>4. O STJ também entende que a necessidade de prova pericial não afasta, por si só, a competência dos juizados especiais (AgInt no RMS n. 57.649/SP, rel. Ministro Raul Araújo, DJe de 3/2/2020).<br>5. A decisão de admitir a prova pericial emprestada não implica vício ou nulidade, tampouco caracteriza teratologia, pois a magistrada consignou que a perícia foi submetida ao contraditório e deixou em aberto a possibilidade de nova produção probatória.<br>6. O mandado de segurança não é cabível contra decisão judicial sujeita a recurso próprio, conforme orientação da Súmula 267 do STF.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material.<br>Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada deixou de se manifestar.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA EMPRESTADA. JUÍZADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso ordinário em mandado de segurança, por inexistência de ilegalidade ou teratologia na admissão de prova pericial emprestada oriunda de processo em trâmite no Juizado Especial Cível.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, aptos a justificar a oposição dos embargos de declaração.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão embargada enfrentou de forma suficiente e fundamentada todas as alegações relevantes, não se constatando omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não configura omissão o não acolhimento das teses da parte, desde que a fundamentação da decisão permita a compreensão clara das razões de decidir (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe de 22/5/2024).<br>5. O entendimento de que não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de recurso é consolidado no enunciado da Súmula 267 do STF, já citado expressamente no julgado impugnado.<br>6. A alegação de que a decisão que admitiu a prova pericial emprestada não seria recorrível por agravo de instrumento não altera a conclusão quanto à inadmissibilidade do mandado de segurança, pois, conforme assentado, não há teratologia que justifique a medida excepcional.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Embarg os de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.<br>No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão:<br>O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, hipótese que resulte na reconsideração dos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente lançados, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada pelos fundamentos anteriormente expostos, os quais transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 588-591):<br>Conforme relatado, a controvérsia cinge-se na ocorrência de flagrante ilegalidade em ato de Magistrado de Juizado Especial em aceitar prova pericial emprestada decorrente outra demanda que tramitou em Juizado Especial Cível.<br>Acerca da matéria, assim se manifestou o Tribunal de Justiça (e-STJ fl. 398):<br>Para que não restem dúvidas, eis o teor do ato contra o qual se insurge a impetrante, verbis:<br>..<br>"4 - Admito, por ora, como prova emprestada, a perícia judicial produzida em sede dos Juizados Especiais (fls. 12/18), com fulcro no art. 372 do CPC, haja vista que foi produzida sob o crivo do contraditório. Decerto, descabe produção de prova pericial no âmbito dos Juizados, entretanto, não se pode olvidar que, uma vez produzida com observância ao contraditório, reveste-se de legitimidade;<br>5 - Ocorre que, reservo-me para valorar o laudo pericial acostado aos autos e, por conseguinte, a necessidade de realização de nova perícia, após a juntada, no prazo de 15 dias, de nova via pela parte autora, que ora determino, em virtude da ilegibilidade do documento de fls. 12/18".<br>Ponto que precisa ser observado é a existência de entendimento no STJ, no sentido de que "a necessidade da realização de prova pericial, por si só, não afasta a competência dos juizados especiais. Precedentes" (AgInt no RMS 57.649/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019 DJe 03/02/2020), a significar que a prova técnica, por meio de perícia, não gera somente por esse motivo, o deslocamento da causa para a Justiça Comum.<br>Ademais, a prova produzida no Juizado não foi invalidada, até porque não se detectou vício em seu conteúdo, ou na sua forma. O que foi considerado pela 2ª Turma Recursal foi o fato de a perícia não ter concluído, de maneira satisfatória, que o vazamento de água que causou prejuízo à autora, decorreu da rede horizontal ou vertical que guarnece o prédio. Porque teve o laudo pericial por inconclusivo, necessitando a lide ser melhor esclarecida por intermédio de um estude técnico complementar, deslocou-se a discussão da controvérsia para Justiça Comum.<br>Vê-se, portanto, que, além do Laudo Pericial ter sido submetido ao contraditório no Juizado, não foi declarado nulo, circunstância que o coloca entre as provas admissíveis no processo.<br>Não para por ai. Primando pela cautela, a douta magistrada destacou que valoraria, posteriormente, a multicitada prova, deixando aberta a possibilidade de realização de outra perícia, se assim entendesse necessário, a fim de acomodar seu juízo de valor em elementos de convicção seguros. É dizer: não se definiu nada sobre o estudo técnico transladado para os autos do processo de origem, não havendo como sustentar se haverá aproveitamento do que nele se declinou, ou mesmo se as considerações do perito servirão para o julgamento da causa.<br>Não se vislumbra, portanto, qualquer ato ilegal praticado pela digna magistrada a quo, muito menos que o provimento judicial vergastado padeça de teratologia, circunstâncias a ensejar a rejeição da pretensão mandamental.<br>Conforme bem destacado pela instância ordinária, a necessidade de prova pericial não necessariamente afasta a competência dos juizados especiais como, também, não se observa ilegalidade ou nulidade na utilização desta em outra ação processada junto à Justiça comum, eis que oportunizados o contraditório e a ampla defesa.<br>Ademais, as questões referentes aos eventuais danos ocorridos em imóvel de vizinhos e suas responsabilidades são questões que demandam necessária dilação probatória, procedimento incompatível com a estreiteza procedimental da impetração.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS. CONTA-CORRENTE. ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. ÔNUS PROBATÓRIO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. A vedação à decisão surpresa não significa que o julgador deve consultar as partes antes da cada solução dada às controvérsias apresentadas, especialmente quando já lhes foi dada oportunidade para apresentar manifestação, tendo se estabelecido o contraditório.<br>Precedentes.<br>2. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal local no sentido de que foram garantidos o contraditório e ampla defesa na espécie demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável em recurso especial ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>3. O Superior Tribunal de origem entende que é válida a prova emprestada quando observados o contraditório e a ampla defesa.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.506.696/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE DE COMPETÊNCIA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. INDENIZAÇÃO. PROPAGANDA ENGANOSA. DEPRECIAÇÃO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE ENTREGA DE ITENS PROPAGADOS PELO EMPREENDIMENTO. COMPLEXIDADE E DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESLOCAMENTO PARA O JUÍZO ORDINÁRIO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. EXORBITÂNCIA DA COMPETÊNCIA ESTABELECIDA NO ART. 3º DA LEI 9.099/95. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. É possível a impetração de mandado de segurança, no âmbito da Justiça comum, com a finalidade de promover o controle de competência nos processos em trâmite nos juizados especiais.<br>Precedentes do STJ.<br>2. "A necessidade da realização de prova pericial, por si só, não afasta a competência dos juizados especiais. Precedentes" (RMS 39.071/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe de 15/10/2018).<br>3. No caso, o Tribunal de origem, após o exame acurado dos autos originários, do acervo fático-probatório, das alegações e dos pedidos, concluiu pela necessidade de maior dilação probatória com produção de prova pericial complexa, para se constatar o alegado pelas partes, quanto à aduzida propaganda enganosa e à depreciação do imóvel pela ausência de entrega de itens propagados na ocasião da venda do empreendimento e, consequentemente, pelo declínio da competência do Juizado Especial. Dessa forma, na espécie, evidencia-se a causa dotada de complexidade a recomendar o deslocamento do feito para o Juízo ordinário, frente à incompetência dos Juizados Especiais Cíveis.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão ora agravada e, em novo julgamento, negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.<br>(AgInt no RMS n. 57.649/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 3/2/2020.)<br>Com efeito, a legislação processual estabelece, no art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, a faculdade de o relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal.<br>Cuida-se de inovação legal que reflete a já consagrada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." (Súmula nº 568 do STJ, aprovada pela Corte Especial em 16/03/2016)<br>Dada a sólida fundamentação que respalda a atuação do relator, a redação do art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil é clara no sentido de estabelecer que: "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada."<br>Há, assim, ônus imposto ao agravante que deseja ver reformada a decisão que impugna, no sentido de que as razões por ele invocadas sejam especificamente voltadas à integralidade dos fundamentos trazidos pela decisão agravada e, ainda, que sejam aptas a desconstituir, de maneira contundente, os argumentos que sustentaram a decisão atacada.<br>O não atendimento a tais requisitos importa, via de consequência, na manutenção do que decidido monocraticamente com base na inadmissibilidade manifesta ou na jurisprudência consolidada nesta Corte, conforme se extrai dos seguintes precedentes:<br>CIVIL. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MONITÓRIA PARA COBRANÇA DE CHEQUES PRESCRITOS. IMPROCEDÊNCIA. MULTA EM PRIMEIROS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INTUITO PROTELATÓRIO. MERA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CABÍVEL NÃO ENSEJA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRECEDENTE. CONDIÇÃO DE CREDOR DO IMPUTADO QUE NEM SEQUER SE COADUNA COM A DE QUEM TEM INTUITO PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO. DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 283/STF, POR ANALOGIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, TAMBÉM PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. O princípio da dialeticidade exige impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, sendo que a ausência de enfrentamento direto aos argumentos autônomos justifica o não provimento do agravo, nos termos da Súmula nº 283 do STF, aplicada por analogia.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, §1º,DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. MOMENTO. IMPUGNAÇÃO. MULTA. ART.1.021, § 4º, DO CPC. NÃO AUTOMÁTICA.<br>1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial.<br>2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ.<br>3. O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é no agravo em recurso especial, e não no agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do recurso por ausência de impugnação específica dos fundamentos daquela decisão.<br>4. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno.<br>5. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.696.873/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE AFASTOU A IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL E MANTEVE SUA EXPROPRIAÇÃO, BEM COMO INDEFERIU O PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Cumprimento de sentença em que foi proferida decisão afastando a impenhorabilidade do imóvel e mantendo sua expropriação, bem como indeferindo o pedido de nova avaliação.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.494.296/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 26/11/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. PRECLUSÃO. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO DECENAL. DIVERSOS PRECEDENTES ESPECÍFICOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO RECORRENTE. REVISÃO. SUMULAS N. 7/STJ E 280/STF.<br>1. No âmbito do agravo interno, a ausência de impugnação específica de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria não impugnada, afastando-se a incidência da Súmula n. 182/STJ (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, DJe 17/11/2021). Preclusa, portanto, a tese de imprescindibilidade de formação de litisconsórcio passivo.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.206.481/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)<br>Há, portanto, orientação clara e firme desta Terceira Turma no sentido de que, ausente impugnação específica dos fundamentos presentes na decisão agravada, ou inexistente apresentação de fundamentação robusta e suficiente à desconstituição dos argumentos fáticos e jurídicos alvo da pretensão recursal, a parte recorrente não logrará êxito em sua pretensão.<br>No presente recurso, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão agravada, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>No que tange o cabimento de Mandado de Segurança em face de decisão judicial, de há muito se firmou a jurisprudência do STF no sentido de que: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição." (Súmula 267)<br>No presente feito, a parte se insurge em face de decisão que deferiu a utilização de prova pericial emprestada em juizado especial, a qual é passível de recurso em momento próprio e, ainda, não representa, por si, qualquer ilicitude ou teratologia.<br>Nestas hipóteses, a jurisprudência desta Terceira Turma é firme no sentido de constatar "Ausência de teratologia da decisão que também era suscetível de impugnação própria a impor a aplicação do enunciado da Súmula 267/STF: não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição." (AgInt no RMS n. 63.307/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022.)<br>A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão.<br>No mesmo sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00.<br>5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Sendo assim, não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao seu interesse. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.<br>Com efeito, "a jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).<br>Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).<br>Afirma a parte embargante que "O julgado deixou de enfrentar a tese central da Recorrente: a decisão interlocutória/despacho que deferiu a prova pericial emprestada não é recorrível de imediato por agravo de instrumento."<br>Ocorre, contudo, que a decisão embargada expressamente apontou que "a jurisprudência desta Terceira Turma é firme no sentido de constatar "Ausência de teratologia da decisão que também era suscetível de impugnação própria a impor a aplicação do enunciado da Súmula 267/STF: não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição." (AgInt no RMS n. 63.307/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022.)"<br>Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.<br>Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.<br>Considerando que esta é a segunda oportunidade em que a Turma se manifesta sobre o tema abordado nestes aclaratórios, determino a certificação do trânsito em julgado, com baixa imediata à origem.<br>É como voto.