ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÃO ACERCA DE QUESTÃO RELEVANTE PARA A INTEGRAL SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com pedido de reintegração de posse e indenização por perdas e danos.<br>2. Caracteriza-se a ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, omite-se no exame de questão relevante para a integral resolução da controvérsia posta.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por JOÃO ALBERTO AMARAL MORAES, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 14/7/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 2/9/2025.<br>Ação: de rescisão contratual cumulada com pedido de reintegração de posse e indenização por perdas e danos proposta por JOÃO ALBERTO AMARAL MORAES em face de MARIA CRISTINA TAROUCO E OUTROS (e-STJ fls. 23-36).<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (e-STJ fls. 293-300).<br>Acórdão: deu provimento à apelação interposta pelos ora agravados e julgou prejudicado a apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÕES CÍVEIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ÁREAS RURAIS. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA CUMULADA COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE USO. INADIMPLÊNCIA DOS COMPRADORES. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO PREÇO. CONFIGURADO. ALTERAÇÃO NA FORMA DE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES. I. APELAÇÃO DOS DEMANDADOS. OS COMPRADORES LOGRARAM ÊXITO EM DEMONSTRAR, VIA FARTA PROVA DOCUMENTAL, REPRESENTADA PRINCIPALMENTE POR DEPÓSITOS BANCÁRIOS, QUE ADIMPLIRAM VALOR EXPRESSIVO DO PREÇO AJUSTADO NO CONTRATO DE COMPRA E VENDA CORRESPONDENTE A 140 HA DE ÁREA RURAL FIRMADO COM OS AUTORES. PAGAMENTO CUJA SOMA CONFIGURA ADIMPLMENTO SUBSTANCIAL E IMPEDE A RESCISÃO DO CONTRATO POR INICIATIVA DO COMPRADOR. VIABILIDADE DA PARTE CREDORA-VENDEDORA BUSCAR O SALDO DEVEDOR EM AÇÃO PRÓPRIA. I. APELAÇÃO DOS AUTORES. JUROS LEGAIS SOBRE A RESTITUIÇÃO. TERMO INICIAL PARA AINCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E DANO MORAL. PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO DOS AUTORES EM RAZÃO DO DECIDIDO NO RECURSO DOS DEMANDADOS. POR MAIORIA DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO DOS DEMANDADOS PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO. E, PREJUDICADO O APELO DOS AUTORES (e-STJ fl.493).<br>Embargos de Declaração: opostos pela parte agravante, foram desacolhidos (e-STJ fl. 526).<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 141, 373, II, 435, 489, §1º, IV, 492, 927, §1º e 1022 do CPC; 472 do CC. A parte agravante sustenta em seu recurso especial que o acórdão teria extrapolado os limites do pedido ao considerar, para fins de acolhimento da pretensão dos agravados de adimplemento substancial, um recibo de R$ 440.000,00, cuja validade foi expressamente impugnada pelos próprios demandados. Afirma, ainda, que o acórdão foi omisso acerca de pontos essenciais para o deslinde da controvérsia (e-STJ fls. 528-537).<br>Decisão de admissibilidade: do TJ/RS, inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: i) ausência de violação do art. 489 e 1022 do CPC; ii) incidência dos óbices das Súmula 5 e 7 do STJ (e-STJ fls. 546-553).<br>Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante reitera os argumentos elencados no recurso especial, apontando a violação aos arts. 141, 373, II, 435, 489, §1º, IV, 492, 927, §1º e 1022 do CPC; 472 do CC e inaplicabilidade dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ (e-STJ fls. 558-606).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÃO ACERCA DE QUESTÃO RELEVANTE PARA A INTEGRAL SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com pedido de reintegração de posse e indenização por perdas e danos.<br>2. Caracteriza-se a ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, omite-se no exame de questão relevante para a integral resolução da controvérsia posta.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>- Da negativa de prestação jurisdicional<br>Consoante o entendimento desta Corte, há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o órgão julgador deixa de se manifestar, de forma expressa, sobre questão oportunamente suscitada nos autos e relevante para o integral julgamento da demanda (AgInt no AREsp 1.081.502/MG, 3ª Turma, DJe de 2/2/2018 e EDcl no AgInt no REsp 1.281.316/MT, 4ª Turma, DJe de 2/3/2018).<br>No particular, as razões recursais tecidas acerca da suposta violação do art. 1.022 do CPC residem na alegação de que o Tribunal de origem, apesar de provocado por meio dos embargos declaratórios, não se manifestou quanto à alegação concernente à utilização de um recibo no valor de R$440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais) para considerar que houve o adimplemento substancial do contrato de compra e venda de imóvel rural, não obstante os próprios agravados tenham refutado o pagamento do referido valor em sede de apelação.<br>Outrossim, a parte agravante sustenta que o TJ/RS igualmente não se pronunciou sobre a utilização de escritura pública confeccionada por terceiro alheio ao processo como prova de pagamento, bem como sobre a admissão de documentos juntados após a contestação que não integraram a instrução processual.<br>Da análise do processo, constata-se que, de fato, o Tribunal de origem não analisou tais alegações, em que pese tenham sido devidamente suscitadas nos embargos de declaração opostos pela parte recorrente.<br>Assim, observada a jurisprudência desta Corte quanto ao tema, impõe-se a cassação do acórdão que apreciou os declaratórios, a fim de que sejam sanadas as omissões acima referidas.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem, para que este se pronuncie, na esteira do devido processo legal, sobre os argumentos deduzidos nos embargos de declaração opostos pela parte recorrente, prejudicado o exame das demais teses recursais.