ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. NÃO VERIFICAÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU A PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1015 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está<br>obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. O rol do art. 1.015 do NCPC é de taxatividade mitigada, viabilizando-se o manejo de agravo de instrumento na hipótese em que evidenciada a urgência oriunda da inutilidade da questão em apelação.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido, em parte, mas improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COMPANHIA ESTADUAL DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-G (CEEE-G) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU A PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1015 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. DECISÃO MANTIDA 1) Trata-se de gravo interno interposto em face de decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento da parte ré interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de prova pericial contábil.<br>2) A decisão fustigada, prolatada por este relator, não conheceu do Agravo de Instrumento interposto pelo ora agravante, em razão de ausência de previsão no Rol do artigo 1015 do CPC. A decisão monocrática expressamente consignou os motivos pelos quais o recurso interposto não deveria ser conhecido, não trazendo a parte agravante qualquer argumento novo capaz de modi car o entendimento adotado na decisão monocrática hostilizada, pelo que improcede o recurso interposto.<br>3) Assim, cumprida a regra do art. 1021, § 3º, do Código de Processo Civil/2015, estando devidamente fundamentada a decisão, diante da inexistência de novos argumentos postos pela ora recorrente, o desprovimento do agravo interno é medida impositiva.<br>AGRAVO INTERNO DESPROVIDO (e-STJ, fl. 91)<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 163/174).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. NÃO VERIFICAÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU A PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1015 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está<br>obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. O rol do art. 1.015 do NCPC é de taxatividade mitigada, viabilizando-se o manejo de agravo de instrumento na hipótese em que evidenciada a urgência oriunda da inutilidade da questão em apelação.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido, em parte, mas improvido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões do presente recurso, CEEE-G alegou violação dos arts. 1.015 e 1.022 do CPC, ao sustentar, em síntese, (1) negativa de prestação jurisdicional; e (2) que seria cabível a interposição de agravo de instrumento para questionar a necessidade da prova pericial contábil.<br>Pois bem !<br>(1) Da violação do art. 1.022 do CPC<br>Não se verifica, no caso, a alegada vulneração do referido dispositivo legal, porquanto a Corte gaúcha apreciou a lide, discutindo e dirimindo as questões fáticas e jurídicas que lhe foram submetidas na medida necessária para o deslinde da controvérsia, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>Afasta-se, portanto, a prefacial.<br>(2) Da violação do art. 1.015 do CPC<br>No pertinente à matéria, o acórdão vergastado entendeu ser incabível o agravo de instrumento, tendo em vista que:<br> ..  percebe-se que a matéria referente ao indeferimento de prova não se encontra prevista no rol do mencionado dispositivo, sendo hipótese de não conhecimento do recurso.<br>Destaco que não se desconhece a decisão tomada pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp. 1.704.520/MT, em que fixada tese de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.", contudo, a questão debatida pela parte não comporta interpretação analógica ou mitigada, conforme decidido pelo egrégio STJ (Tema 988), eis que não possui o requisito da urgência, podendo ser analisada, posteriormente, em sede de apelação ou em contrarrazões (art. 1.009, § 1º, do CPC).<br>Então, podemos concluir e devemos observar que o rol das decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento e elencadas no art. 1.015 do CPC são, preferencialmente, taxativas e, não estando nelas previstas a decisão objeto do recurso ou não havendo urgência, não é caso de conhecimento do agravo de instrumento interposto.<br>Veja-se que a parte agravante insurge-se contra a decisão que indeferiu a prova pericial, que não se trata de análise de ônus da prova, de modo que entendo por bem destacar que a situação não é prevista como hipótese de cabimento no art. 1.015, CPC(e-STJ, fl. 85).<br>Nesse particular, a Corte Especial firmou, em recurso repetitivo, entendimento de que o rol do art. 1.015 do NCPC é de taxatividade mitigada, viabilizando-se o manejo de agravo de instrumento na hipótese em que evidenciada a urgência oriunda da inutilidade da questão em apelação.<br>Confira-se o precedente:<br>RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS.<br>1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal.<br>2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação".<br>3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo.<br>4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos.<br>5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo.<br>6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.<br>7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão.<br>8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência.<br>9- Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp n. 1.704.520/MT, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, j. em 5/12/2018, DJe de 19/12/2018 - sem destaque no original)<br>No caso em liça, a decisão interlocutória cuidava do indeferimento da prova pericial, situação em que não se identifica a urgência a justificar o cabimento do agravo de instrumento.<br>Logo, o acórdão recorrido alinhou-se ao entendimento do STJ, tendo em vista que não se poderia conhecer do agravo de instrumento.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER, em parte, do recurso especial, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Inaplicável a majoração dos honorários recursais.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.