ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. AGRAVOS NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravos em recursos especiais interposto contra decisões que inadmitiram o recurso especial<br>2. As partes agravantes sustentam que os recursos preenchem os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>III. Razões de decidir<br>4. As partes agravantes não impugnaram especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, o que inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravos não conhecidos

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravos em Recurso Especial interpostos contra decisões que inadmitiram recurso especial interpostos contra acórdão assim ementados:<br>EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE MOTOCICLETA E ÔNIBUS. INVASÃO DA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO PELO COLETIVO. CULPA EXCLUSIVA DO MOTORISTA. DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito envolvendo motocicleta e ônibus.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a legitimidade passiva da proprietária do ônibus; (ii) analisar a responsabilidade pelo acidente; (iii) examinar os valores fixados a título de danos morais e estéticos; e (iv) avaliar os danos materiais, pensão vitalícia e lucros cessantes.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Legitimidade passiva da proprietária do ônibus reconhecida, pois responde solidariamente pelos danos causados pelo veículo, ainda que cedido mediante contrato de locação.<br>4. Responsabilidade civil das rés configurada pela comprovada invasão da contramão de direção pelo ônibus durante manobra de ultrapassagem irregular, não havendo prova de culpa exclusiva ou concorrente da vítima.<br>5. Redução das indenizações por danos morais e estéticos para R$ 20.000,00 cada, em consonância com os precedentes desta Corte para casos similares.<br>6. Mantida a condenação por danos materiais ante a ausência de impugnação específica das provas.<br>7. Apelos não conhecidos ante a ausência de dialeticidade no tocante ao pensionamento vitalício e aos lucros cessantes, vez que não rebateram os fundamentos da sentença.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Recursos conhecidos em parte e parcialmente providos apenas para reduzir os valores das indenizações por danos morais e estéticos.<br>Em ambos os recursos especiais, houve alegação de que o acórdão recorrido teria violado os arts. 186, 884, 927 e 944 do Código Civil em que se busca o afastamento do dever de indenizar<br>Inadmitidos os apelos, as agravantes manejaram agravos em recurso especiais.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. AGRAVOS NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravos em recursos especiais interposto contra decisões que inadmitiram o recurso especial<br>2. As partes agravantes sustentam que os recursos preenchem os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>III. Razões de decidir<br>4. As partes agravantes não impugnaram especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, o que inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravos não conhecidos<br>VOTO<br>Os agravos são tempestivos, nos termos do art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Observa-se que, no presente caso, em ambos os agravos, há combate genérico sobre a falta de prequestionamento dos arts. 186 e 927 do Código Civil e a necessidade de reexame dos elementos de prova<br>Dito mais claramente, as defesas não impugnaram a incidência dos óbices de maneira específica e suficiente, do mesmo modo que não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pelas decisões que inadmitiram os recursos especiais ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, por óbice da Súmula nº 182/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 726.599/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 3/4/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Inaplicáveis as disposições do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A possibilidade de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática proferida com esteio no art. 557 do CPC/73, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.<br>3. O agravo regimental não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 113, § 2º, 128, 165, 183, § 1º, 267, § 3º, 301, 319, 322, parágrafo único, 458, II, III, 460 do CPC/73. Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.)<br>Ante o exposto, não conheço dos agravos em recurso especial.<br>É o voto.