ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONCEDIDA EM FAVORDA EMPRESA DEVEDORA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA OS DEVEDORES SOLIDÁRIOS OU COOBRIGADOS EM GERAL. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput , e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005. Incidência da Súmula nº 83 do STJ.<br>2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDNA DE SÁ RODRIGUES BATISTA e VALDEIR DE ANDRADE BATISTA (EDNA e VALDEIR), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado:<br>DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO E CONCESSÃO. AGRAVO INTERNO NO ED NA AC. DEVEDORES SOLIDÁRIOS DO DEVEDOR PRINCIPAL. SUSPENSÃO PREVISTA NOS ARTS. 6º, CAPUT, E 52, INCISO III, OU A NOVAÇÃO A QUE SE REFERE O ART. 59, CAPUT, POR FORÇA DO QUE DISPÕE O ART. 49, § 1º, TODOS DA LEI N. 11.101/2005. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DO PROSSEGUIMENTO DAS EXECUÇÕES. SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DAS AÇÕES AJUIZADAS CONTRA DEVEDORES SOLIDÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO RECURSO REPETITIVO (RESP Nº. 1333349/SP). JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DO JULGADO À UNANIMIDADE DE VOTOS.<br>1 - Para efeitos do art. 543-C do CPC: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005".<br>2 - Agravo interno improvido à unanimidade de votos. (e-STJ, fls. 515)<br>Embargos de declaração de EDNA e VALDEIR foram rejeitados (e-STJ, fls. 540-542).<br>Nas razões do agravo, EDNA e VALDEIR apontaram: (1) a inaplicabilidade da Súmula 211 do STJ, argumentando que o recurso especial não visa ao reexame de provas, mas à correta interpretação do direito; (2) a necessidade de revisão da decisão de inadmissibilidade, pois os embargos de declaração opostos na origem foram conhecidos para fins de prequestionamento, o que afastaria o óbice da ausência de prequestionamento.<br>Não foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 597).<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, interposto com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, EDNA e VALDEIR apontaram: (1) a violação aos artigos 364, 365 e 366 do Código Civil, sustentando que a novação decorrente do plano de recuperação judicial da empresa devedora principal extinguiu as obrigações dos garantidores, nos termos do art. 59 da Lei n. 11.101/2005; (2) a obrigação dos avalistas possui natureza acessória e, portanto, deve seguir a principal.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 568).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONCEDIDA EM FAVORDA EMPRESA DEVEDORA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA OS DEVEDORES SOLIDÁRIOS OU COOBRIGADOS EM GERAL. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput , e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005. Incidência da Súmula nº 83 do STJ.<br>2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Da responsabilidade dos avalistas<br>Como emana dos autos, ITAÚ UNIBANCO S/A (ITAÚ) ingressou com ação monitória contra EDNA e VALDEIR, que figuram como avalistas de uma cédula de crédito bancário firmada pela ARARIPE TÊXTIL S.A. (ARARIPE), empresa que se encontra em recuperação judicial.<br>A sentença de primeiro grau julgou procedente a ação monitória, constituindo título executivo judicial no valor de R$ 162.055,46, além de custas e honorários advocatícios.<br>Os réus interpuseram apelação, alegando que a novação decorrente do plano de recuperação judicial da empresa devedora principal extinguiu suas obrigações como garantidores.<br>O Tribunal de Justiça de Pernambuco negou provimento ao recurso, fundamentando que, nos termos do Tema 885/STJ, a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento de ações contra devedores solidários, conforme trechos que ora se transcrevem:<br>Pois bem, o que percebo é que o banco autor/agravado pretende a constituição de título com eficácia executiva, fundado em prova escrita, qual seja, a Cédula de Crédito Bancário decorrente de Abertura de Crédito em Conta Corrente (fls. 18/23), que tem como devedor principal a sociedade empresária Araripe Têxtil S.A. Artesa, e como devedores solidários os réus, ora recorrentes Valdeir de Andrade Batista e Edna de Sá Rodrigues.<br>Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça pacificou em sede de recurso repetitivo, como já dito, que a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005, não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral. (e-STJ, fls. 516).<br>De fato, a decisão prolatada pelo Tribunal local está em conformidade com a jurisprudência firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, que em recurso repetitivo sob o rito do art. 543-C do CPC/73, no julgamento do REsp 1.333.349/SP, de Relatoria do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, firmou entendimento de que "a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput , e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005". Precedentes.<br>Incide, assim, a Súmula nº 83 do STJ, que dispõe: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>Nesse sentido os seguintes julgados:<br>RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTENSÃO AUTOMÁTICA DA NOVAÇÃO AOS COOBRIGADOS. INEFICÁCIA. SUPRESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO AUTOMÁTICA DE GARANTIAS. INEFICÁCIA. CONSENTIMENTO. NECESSIDADE. TEMA 885. SÚMULA 581/STJ. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.<br>1. Segundo a tese firmada no Tema 885/STJ, seguida da Súmula 581/STJ, "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005" (REsp 1.333.349/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 2/2/2015).<br>2. A novação dos créditos operada pela recuperação judicial deve seguir a forma dos arts. 49, § 1º, e 50, § 1º, todos da Lei nº 11.101/2005. Tais cláusulas, embora aptas no plano da validade, são eficazes apenas, no caso da extensão da novação aos coobrigados, em relação aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva (excluídos os ausentes, os abstinentes e os contrários à cláusula); e, no caso da previsão de supressão ou substituição de garantias da dívida, em relação aos respectivos credores expressamente anuentes. (REsp 1.794.209/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 29/6/2021).<br>3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para determinar o retorno dos autos à origem para juízo de conformação ao Tema 885/STJ.<br>(REsp n. 1.939.001/PR, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUPRESSÃO DAS GARANTIAS. EXPRESSA OPOSIÇÃO DO CREDOR. CLÁUSULA SEM EFEITOS. MANUTENÇÃO DA EXECUÇÃO PROMOVIDA EM FACE DO GARANTIDOR.<br>1. O STJ definiu, em sede de recurso repetitivo, que "a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005" (REsp 1.333.349/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/11/2014, DJe de 2/2/2015).<br>2. Da mesma forma, decidiu esta Corte Superior que a "cláusula que amplia os efeitos da novação aos coobrigados é válida e oponível somente aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não tendo efeito sobre os credores ausentes na Assembleia Geral, tampouco em relação aos que se abstiveram de votar ou se opuseram a essa disposição" (REsp 1.830.550/SP, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024).<br>3. Na espécie, o acórdão recorrido consignou expressamente que "o Exequente/Agravado votou contra a aprovação do plano, conforme se vê à p. 261" e, por conseguinte, a cláusula que ampliou os efeitos da novação aos coobrigados não pode produzir efeitos perante o credor.<br>Por outro lado, concluir de forma diversa do acórdão recorrido demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos e interpretação de cláusula contratual, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.924.944/AC, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 5/8/2025.)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, por já ter sido fixado no percentual máximo pela sentença (e-STJ, fls. 176).<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § , do CPC.<br>É o voto.